Prática processual

Deserção por preparo: a escada do art. 1.007 e o erro que veda a complementação

Insuficiência admite suprimento em cinco dias; falta de comprovação leva a recolhimento em dobro, e esse fica vedado de complementação.

O Código de Processo Civil dá ao recorrente uma segunda chance quando o preparo vem incompleto, e retira a terceira. Essa assimetria está distribuída em três parágrafos do art. 1.007 e decide o destino de recursos que perdem pelo valor recolhido, antes de a tese chegar a ser examinada.

A regra de partida é o caput: no ato de interposição, o recorrente comprova o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, quando a legislação o exigir, sob pena de deserção. Daí em diante, o que acontece depende de qual erro foi cometido.

Os degraus, em ordem

situação na interposição · consequência · prazo e forma · dispositivo
situação na interposiçãoconsequênciaprazo e formadispositivo
preparo recolhido a menorintimação do advogado para suprir5 dias, pelo valor faltante§ 2º
preparo sem comprovação algumaintimação para recolher em dobroprazo do ato, sob pena de deserção§ 4º
recolhimento em dobro feito a menordeserção, com complementação vedadasem prazo de suprimento§ 5º
erro de preenchimento da guiaintimação para sanar o vício5 dias, sem pena de deserção§ 7º
justo impedimento provadorelevação da pena pelo relator, em decisão irrecorrível5 dias para efetuar o preparo§ 6º
autos eletrônicosporte de remessa e de retorno dispensadopor força de lei§ 3º

A leitura das três primeiras linhas em conjunto é o que a rotina do escritório precisa fixar. Recolher a menos é falha recuperável; deixar de comprovar puxa o valor para o dobro; e errar de novo nesse recolhimento em dobro encerra o recurso, porque o § 5º veda a complementação naquela hipótese. O segundo erro custa a peça inteira.

Onde a distinção do § 7º salva o recurso

O § 7º trata do equívoco no preenchimento da guia de custas e afasta dele a pena de deserção com redação impositiva, atribuindo ao relator, na dúvida quanto ao recolhimento, o dever de intimar o recorrente para sanar o vício em cinco dias.

O que separa essa hipótese das anteriores é a existência do recolhimento. Guia preenchida com código errado, com número de processo trocado ou com dado cadastral equivocado descreve dinheiro pago e mal identificado, e é isso que o dispositivo protege. A ausência de recolhimento, por sua vez, cai no § 4º.

Por isso a comprovação juntada com o recurso ganha ao vir completa: guia, comprovante de pagamento e, quando o sistema do tribunal permitir, o número de identificação do recolhimento. O conjunto documental é o que permite ao relator distinguir erro de preenchimento de falta de pagamento.

Quem está dispensado, e quem supôs estar

O § 1º dispensa de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios e respectivas autarquias, além de quem goze de isenção legal. O beneficiário da justiça gratuita entra por outro caminho: o inciso VIII do § 1º do art. 98 inclui na gratuidade "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório".

Uma exceção surpreende quem trabalha em família. Pelo § 5º do art. 99, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de parte beneficiária da gratuidade está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício em nome próprio. O regime completo desse crédito está na página da condição suspensiva.

A conferência que antecede o protocolo

A tabela de preparo e a regra de porte são fixadas por lei estadual e por ato de cada tribunal, com atualização anual na maior parte das cortes, razão pela qual o valor confirmado no ano anterior deixa de servir. O roteiro de apuração local está na página das custas por tribunal, e a base sobre a qual esses valores costumam incidir, na página do valor da causa.

Em processo de família, a conferência do preparo se soma às cautelas de segundo grau descritas na página do recurso em segredo de justiça.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 1.007, caput e §§ 1º a 7º, art. 98, § 1º, VIII, e art. 99, § 5º, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br

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