Prática processual

Recurso em processo sob segredo de justiça: o que pode constar da peça e da sustentação

O § 1º do art. 189 restringe o acesso aos autos, sem limitar o que o recurso narra. O que muda na peça e na sustentação oral.

O advogado que apela em ação de guarda costuma hesitar diante de duas perguntas ao redigir: pode narrar os fatos íntimos que sustentaram a sentença, e pode falar deles em voz alta na sessão de julgamento. O § 1º do art. 189 do Código de Processo Civil responde à primeira ao definir o que o segredo faz, e o que ele faz é restringir o acesso, em lugar de limitar o conteúdo:

"O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores."

A apelação, o agravo e o recurso especial em processo de família são peças destinadas a autos cujo acesso está restrito por lei, e por isso podem descrever o que a causa exige, incluindo o relato da criança, o laudo psicossocial e a movimentação financeira do casal. O ajuste de conduta que o segredo cobra recai sobre o que sai dos autos, deixando livre o que neles se escreve.

O que muda na peça recursal

A regra de tramitação vem do inciso II do art. 189, que põe em segredo os processos que versem sobre "casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes". O rol é de matérias, e alcança o feito em todos os graus, de modo que o recurso herda o regime do processo de origem sem depender de novo requerimento.

Disso decorre a providência de conferir, no protocolo eletrônico do tribunal, se o feito subiu com a marcação de segredo ativa, porque a falha de marcação expõe autos que a lei manda restringir e costuma ser corrigida por simples petição. Decorre também o cuidado com o instrumento do agravo, que se forma por cópias e circula como documento autônomo, o que pede atenção redobrada às peças escolhidas para compô-lo.

O cuidado com terceiros tem base no § 2º do mesmo artigo, que abre porta estreita a quem demonstre interesse jurídico: certidão do dispositivo da sentença, e de inventário e partilha resultantes de divórcio ou separação. Fora dessas hipóteses, o pedido de terceiro encontra a restrição do § 1º, e é a esse desenho que o escritório deve remeter o cliente que pergunta se a parte contrária pode mostrar os autos a familiares.

A sessão de julgamento e a presença restrita

A publicidade dos julgamentos é regra constitucional, e a própria Constituição prevê a exceção. O inciso IX do art. 93 declara públicos todos os julgamentos e admite que a lei, se o interesse público o exigir, limite "a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes". O art. 11 do Código repete a regra e concretiza a exceção no parágrafo único:

"Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público."

A redação descreve faculdade a ser exercida pelo órgão julgador, em lugar de efeito automático do segredo, e essa distinção tem consequência prática: a restrição de presença na sessão pode ser requerida, com fundamento no dispositivo, quando o caso envolver relato de criança ou dado sensível cuja exposição em sessão aberta prejudique quem o processo protege. O mesmo raciocínio vale para a transmissão da sessão, hoje corriqueira em vários tribunais.

A sustentação oral, com o que ela permite e o que ela cobra

O art. 937 organiza a sustentação por hipótese e por prazo. A palavra é dada sucessivamente ao recorrente, ao recorrido e, quando intervenha, ao Ministério Público, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, na apelação, no recurso ordinário, no recurso especial, no extraordinário, nos embargos de divergência, na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação, e ainda no agravo de instrumento interposto contra decisão sobre tutela provisória de urgência ou da evidência.

O inciso IX guarda a cláusula que obriga a conferência local, ao admitir sustentação "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal". Como cada corte fixa regras próprias de sessão e de inscrição, a providência que antecede a viagem é abrir o regimento interno do tribunal em que o recurso tramita, onde ficam as hipóteses adicionais de sustentação, o prazo de inscrição e o tratamento dado às sessões de processos em segredo de justiça.

Dois parágrafos ajudam a organização da agenda. O § 2º permite ao procurador que deseje sustentar requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. E o § 4º autoriza a sustentação por videoconferência ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal, desde que requeira até o dia anterior ao da sessão.

Quanto ao conteúdo da fala, vale o mesmo critério da peça: o que os autos contêm pode ser sustentado perante o colegiado, porque a sessão é ato do processo. A prudência recai sobre nomes de crianças e detalhes íntimos dispensáveis ao ponto recursal, cuja menção acrescenta pouco ao convencimento e muito ao risco, sobretudo em sessão transmitida.

Depois do julgamento: o acórdão e a citação do precedente

O acórdão em processo de família circula com restrição de acesso, e o que dele se pode usar em outras causas está tratado na página do segredo de justiça, com a regra prática de citar número e tese sem os nomes das partes. O modo de conferir se um precedente citado existe, antes de levá-lo à peça, está na página da verificação de precedentes.

O rito das ações de família em primeiro grau, que produz o processo levado ao tribunal, está na página dos arts. 693 a 699, e o cuidado com a exposição do caso fora dos autos, na página do atendimento ao cliente.

Fontes

  1. Constituição Federal, art. 93, IX, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 11, 189, 368 e 937, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br

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