Prática processual

Documentos em casos de família: o checklist de cada etapa, com o dispositivo ao lado

Da qualificação das partes ao arquivo do escritório: o que conferir em cada etapa, o que a lei exige e o que acontece quando o item fica em branco.

Cada item abaixo tem um dispositivo ao lado, e a última seção diz o que acontece quando ele fica em branco. A ordem é a mesma em que os documentos são cobrados no processo.

Etapa 1 · Qualificação das partes, antes de escrever o pedido

O art. 319 do Código de Processo Civil lista os requisitos da inicial, e o inciso II guarda uma exigência que passa despercebida em família: além de nome, prenome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência, o dispositivo pede a existência de união estável.

  • juízo a que a inicial é dirigida (art. 319, I)
  • qualificação completa das partes, com a existência de união estável e o CPF (art. 319, II)
  • fato e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III)
  • pedido com suas especificações (art. 319, IV)
  • valor da causa (art. 319, V)
  • provas com que o autor pretende demonstrar os fatos alegados (art. 319, VI)
  • opção pela realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII)

Faltando dados do outro lado, três parágrafos do mesmo artigo resolvem: o § 1º permite requerer diligências ao juízo, o § 2º impede o indeferimento quando a citação for possível apesar da falta, e o § 3º afasta a rejeição quando a obtenção "tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça", hipótese frequente em ação de alimentos contra devedor de paradeiro incerto.

Etapa 2 · Documentos que acompanham a peça

O art. 320 exige a instrução "com os documentos indispensáveis à propositura da ação", e o art. 434 completa: incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação "com os documentos destinados a provar suas alegações". O primeiro trata do documento sem o qual a ação sequer se propõe; o segundo, de todo documento que sustenta cada fato alegado.

A regra de trabalho que atende aos dois é uma coluna ao lado de cada alegação, com o documento que a prova. Em família, quatro documentos sustentam quase todos os pedidos:

  • certidão de casamento com averbações, ou prova da união estável, cujo regime probatório está na página do reconhecimento
  • certidão de nascimento de cada filho envolvido no pedido
  • prova de renda de quem paga, e de despesa de quem recebe
  • documentação dos bens discutidos, com matrícula atualizada no caso de imóveis

Alegação que restar sem documento pede decisão consciente entre buscar a prova, requerer sua produção ou retirar a afirmação da peça.

Etapa 3 · Inventário, pela lista inversa do art. 620

O art. 620 dá ao inventariante vinte dias contados do compromisso para prestar as primeiras declarações, e enumera o que elas devem conter. Lida ao contrário, a enumeração produz a lista de documentos a reunir antes de peticionar.

o que o art. 620 manda declarar · documento que sustenta
o que o art. 620 manda declarardocumento que sustenta
imóveis, com local, área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, matrículas e ônuscertidão de matrícula atualizada de cada imóvel
ações, quotas e títulos de sociedade, com número, valor e datacontrato social, alterações e extratos de custódia
dinheiro, joias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas, com qualidade, peso e importânciaextratos, avaliações e laudos
dívidas ativas e passivas, com datas, títulos, origem da obrigação e nomes de credores e devedorescontratos, notas promissórias e demonstrativos
valor corrente de cada bem do espólioavaliação, referência de mercado ou base fiscal
regime de bens do casamento ou da união estável do sobreviventecertidão de casamento com averbações, ou pacto registrado
se o falecido deixou testamentocertidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos

O rito de cada via está na página do inventário extrajudicial e na página do inventariante.

Etapa 4 · Documento que chega depois

O art. 435 mantém aberta a juntada "em qualquer tempo", quando o documento se destinar a provar fato ocorrido depois dos articulados ou a contrapô-los aos já produzidos. O parágrafo único estende a permissão aos documentos formados depois da inicial ou da contestação e aos que "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis" depois desses atos.

O preço vem na parte final do dispositivo: cabe a quem junta tardiamente "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente". Daí a providência que custa um minuto:

  • registrar, no momento em que o documento chega, a data de recebimento e a razão do atraso
  • guardar o comprovante que demonstra a data em que ele se tornou acessível
  • juntar as duas coisas com a petição, em vez de esperar a impugnação

Etapa 5 · Papel e dinheiro do cliente, no escritório

  • documento recebido do cliente entra com registro de entrada e sai com recibo, porque o art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia trata como infração "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança"
  • valor recebido gera comunicação ao cliente com origem, data e destinação, e o art. 34, XXI, trata como infração recusar-se injustificadamente a prestar contas
  • comprovante de cada repasse fica arquivado no caso, além do arquivo do financeiro

A controvérsia sobre devolução de documentos costuma nascer da ausência de comprovante, antes de qualquer má intenção.

Etapa 6 · Circulação e reserva

O art. 189, II, do Código de Processo Civil põe em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, e o inciso VII do art. 34 do Estatuto trata como infração violar sigilo profissional sem justa causa.

  • documentos do caso deixam de circular por canais compartilhados sem controle de acesso
  • envio a serviço externo passa pela Lei Geral de Proteção de Dados, que alcança o dado confidencial do cliente antes de ele sair do escritório
  • o que pode ser mencionado fora dos autos está na página do segredo de justiça

O que acontece quando o item fica em branco

item ausente · consequência · dispositivo
item ausenteconsequênciadispositivo
documento indispensável na inicialemenda em 15 dias, com o juiz indicando "com precisão o que deve ser corrigido ou completado"; descumprida a diligência, a inicial é indeferidaart. 321 e parágrafo único
prova de alegação relevanteo fato deixa de ser demonstrado, com o ônus recaindo sobre quem alegouart. 434
justificativa da juntada tardiao juiz avalia a conduta da parte ao decidir sobre a admissão do documentoart. 435, parágrafo único
recibo de devolução de documentodiscussão disciplinar sobre retenção ou extravioart. 34, XXII, do Estatuto
prestação de contas de valoresinfração disciplinar por recusa injustificadaart. 34, XXI, do Estatuto

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 189, II, 319, 320, 321, 434, 435 e 620, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), art. 34, incisos VII, XXI e XXII, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br

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