Prática processual
Documentos em casos de família: o checklist de cada etapa, com o dispositivo ao lado
Da qualificação das partes ao arquivo do escritório: o que conferir em cada etapa, o que a lei exige e o que acontece quando o item fica em branco.
Cada item abaixo tem um dispositivo ao lado, e a última seção diz o que acontece quando ele fica em branco. A ordem é a mesma em que os documentos são cobrados no processo.
Etapa 1 · Qualificação das partes, antes de escrever o pedido
O art. 319 do Código de Processo Civil lista os requisitos da inicial, e o inciso II guarda uma exigência que passa despercebida em família: além de nome, prenome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência, o dispositivo pede a existência de união estável.
- juízo a que a inicial é dirigida (art. 319, I)
- qualificação completa das partes, com a existência de união estável e o CPF (art. 319, II)
- fato e fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III)
- pedido com suas especificações (art. 319, IV)
- valor da causa (art. 319, V)
- provas com que o autor pretende demonstrar os fatos alegados (art. 319, VI)
- opção pela realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII)
Faltando dados do outro lado, três parágrafos do mesmo artigo resolvem: o § 1º permite requerer diligências ao juízo, o § 2º impede o indeferimento quando a citação for possível apesar da falta, e o § 3º afasta a rejeição quando a obtenção "tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça", hipótese frequente em ação de alimentos contra devedor de paradeiro incerto.
Etapa 2 · Documentos que acompanham a peça
O art. 320 exige a instrução "com os documentos indispensáveis à propositura da ação", e o art. 434 completa: incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação "com os documentos destinados a provar suas alegações". O primeiro trata do documento sem o qual a ação sequer se propõe; o segundo, de todo documento que sustenta cada fato alegado.
A regra de trabalho que atende aos dois é uma coluna ao lado de cada alegação, com o documento que a prova. Em família, quatro documentos sustentam quase todos os pedidos:
- certidão de casamento com averbações, ou prova da união estável, cujo regime probatório está na página do reconhecimento
- certidão de nascimento de cada filho envolvido no pedido
- prova de renda de quem paga, e de despesa de quem recebe
- documentação dos bens discutidos, com matrícula atualizada no caso de imóveis
Alegação que restar sem documento pede decisão consciente entre buscar a prova, requerer sua produção ou retirar a afirmação da peça.
Etapa 3 · Inventário, pela lista inversa do art. 620
O art. 620 dá ao inventariante vinte dias contados do compromisso para prestar as primeiras declarações, e enumera o que elas devem conter. Lida ao contrário, a enumeração produz a lista de documentos a reunir antes de peticionar.
| o que o art. 620 manda declarar | documento que sustenta |
|---|---|
| imóveis, com local, área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, matrículas e ônus | certidão de matrícula atualizada de cada imóvel |
| ações, quotas e títulos de sociedade, com número, valor e data | contrato social, alterações e extratos de custódia |
| dinheiro, joias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas, com qualidade, peso e importância | extratos, avaliações e laudos |
| dívidas ativas e passivas, com datas, títulos, origem da obrigação e nomes de credores e devedores | contratos, notas promissórias e demonstrativos |
| valor corrente de cada bem do espólio | avaliação, referência de mercado ou base fiscal |
| regime de bens do casamento ou da união estável do sobrevivente | certidão de casamento com averbações, ou pacto registrado |
| se o falecido deixou testamento | certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos |
O rito de cada via está na página do inventário extrajudicial e na página do inventariante.
Etapa 4 · Documento que chega depois
O art. 435 mantém aberta a juntada "em qualquer tempo", quando o documento se destinar a provar fato ocorrido depois dos articulados ou a contrapô-los aos já produzidos. O parágrafo único estende a permissão aos documentos formados depois da inicial ou da contestação e aos que "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis" depois desses atos.
O preço vem na parte final do dispositivo: cabe a quem junta tardiamente "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente". Daí a providência que custa um minuto:
- registrar, no momento em que o documento chega, a data de recebimento e a razão do atraso
- guardar o comprovante que demonstra a data em que ele se tornou acessível
- juntar as duas coisas com a petição, em vez de esperar a impugnação
Etapa 5 · Papel e dinheiro do cliente, no escritório
- documento recebido do cliente entra com registro de entrada e sai com recibo, porque o art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia trata como infração "reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança"
- valor recebido gera comunicação ao cliente com origem, data e destinação, e o art. 34, XXI, trata como infração recusar-se injustificadamente a prestar contas
- comprovante de cada repasse fica arquivado no caso, além do arquivo do financeiro
A controvérsia sobre devolução de documentos costuma nascer da ausência de comprovante, antes de qualquer má intenção.
Etapa 6 · Circulação e reserva
O art. 189, II, do Código de Processo Civil põe em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, e o inciso VII do art. 34 do Estatuto trata como infração violar sigilo profissional sem justa causa.
- documentos do caso deixam de circular por canais compartilhados sem controle de acesso
- envio a serviço externo passa pela Lei Geral de Proteção de Dados, que alcança o dado confidencial do cliente antes de ele sair do escritório
- o que pode ser mencionado fora dos autos está na página do segredo de justiça
O que acontece quando o item fica em branco
| item ausente | consequência | dispositivo |
|---|---|---|
| documento indispensável na inicial | emenda em 15 dias, com o juiz indicando "com precisão o que deve ser corrigido ou completado"; descumprida a diligência, a inicial é indeferida | art. 321 e parágrafo único |
| prova de alegação relevante | o fato deixa de ser demonstrado, com o ônus recaindo sobre quem alegou | art. 434 |
| justificativa da juntada tardia | o juiz avalia a conduta da parte ao decidir sobre a admissão do documento | art. 435, parágrafo único |
| recibo de devolução de documento | discussão disciplinar sobre retenção ou extravio | art. 34, XXII, do Estatuto |
| prestação de contas de valores | infração disciplinar por recusa injustificada | art. 34, XXI, do Estatuto |
Fontes
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