Prática processual
Sucessão com bens fora do Brasil: o que se fragmenta em dois processos e o que continua sendo um só
A jurisdição se parte pela situação de cada bem, pelo art. 23, II, do CPC. A lei que define quem herda continua única, pelo art. 10 da LINDB.
Cliente com apartamento em Lisboa, conta em Miami e imóvel em São Paulo chega ao escritório esperando um inventário. Sairá com dois, e a explicação cabe numa distinção que dois dispositivos tornam evidente quando lidos separadamente.
O art. 23, II, do Código de Processo Civil é regra de jurisdição: compete à autoridade judiciária brasileira, "com exclusão de qualquer outra", em matéria de sucessão hereditária, "proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". O art. 10 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é regra de lei aplicável: "a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens".
Um responde quem processa; o outro, qual direito material governa a partilha. Da leitura conjunta, que esta página apresenta como sua, nasce o desenho que a prática confirma: a jurisdição se reparte pela situação de cada bem, e a lei que decide quem herda permanece única.
O que se fragmenta: a jurisdição, bem a bem
A exclusividade do art. 23 tem duas faces, e ambas aparecem em petição. Para dentro, juízo estrangeiro algum pode partilhar o imóvel de São Paulo, e a sentença que o fizer encontra o limite do art. 964 do Código, pelo qual a decisão estrangeira deixa de ser homologada "na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira", com o parágrafo único estendendo a regra ao exequatur da carta rogatória. Para fora, o juízo brasileiro tampouco alcança o apartamento de Lisboa, porque a regra que lhe dá poder é a mesma que o delimita ao território. Pedir a partilha do bem estrangeiro no inventário daqui é o pedido impossível que essa leitura evita.
Os dois processos convivem sem interferência, e o art. 24 diz isso com todas as letras: a ação proposta perante tribunal estrangeiro deixa de induzir litispendência e de obstar o conhecimento da mesma causa, e das que lhe são conexas, pela autoridade judiciária brasileira, "ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil". O parágrafo único fecha o raciocínio no sentido inverso: processo pendente aqui deixa de impedir a homologação de sentença estrangeira quando ela for exigida para produzir efeitos no país.
A repartição depende de saber onde cada bem está, e a qualificação tem regra própria. Pelo art. 8º da Lei de Introdução, "para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados", com o § 1º ressalvando os móveis que o proprietário traga consigo ou que se destinem a transporte, regidos pela lei do domicílio dele. A conta em Miami e o imóvel em Lisboa entram, portanto, no inventário estrangeiro; o imóvel de São Paulo, no brasileiro.
Definido o que corre aqui, resta a vara. O art. 48 fixa o foro do domicílio do autor da herança, "no Brasil", para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para as ações em que o espólio seja réu, "ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". O parágrafo único cuida de quem "não possuía domicílio certo" e escalona: foro de situação dos bens imóveis; havendo imóveis em foros diferentes, qualquer deles; sem imóveis, o foro do local de qualquer bem do espólio. A locução "no Brasil", posta ao lado da exclusividade do art. 23, II, orienta o resultado: o inventário dos bens aqui situados corre aqui, mesmo com o falecido domiciliado e falecido no exterior.
A via extrajudicial alcança esse inventário. O art. 610 reserva o processo judicial aos casos em que "havendo testamento ou interessado incapaz", e o § 1º admite a escritura pública quando "todos forem capazes e concordes", com a assistência de advogado exigida pelo § 2º. Desde a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, os dois vetos deixaram de ser absolutos, sob salvaguardas específicas para o incapaz e para o testamento, conforme a página do inventário extrajudicial.
O que continua sendo um só: a lei que decide quem herda
Enquanto a jurisdição se parte, o direito material que rege a sucessão permanece único, e pode ser estrangeiro mesmo para os bens que estão aqui. É o que diz o art. 10, ao mandar aplicar a lei do domicílio do falecido "qualquer que seja a natureza e a situação dos bens".
A Constituição e a Lei de Introdução põem um piso nessa aplicação, com texto quase idêntico. O art. 5º, XXXI, da Constituição estabelece que "a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do 'de cujus'". O § 1º do art. 10, na redação da Lei nº 9.047, de 1995, repete a regra e acrescenta "ou de quem os represente".
A estrutura é de comparação obrigatória entre os dois direitos, com preferência condicionada, e ela distribui o trabalho de instrução: quem invoca o direito estrangeiro assume o ônus de demonstrar o conteúdo dele e de sustentar a comparação em favor de sua tese. Sem essa demonstração, a peça pede a aplicação de uma lei que o juízo desconhece.
Um único ponto volta a se fragmentar dentro dessa unidade, e ele costuma passar despercebido. O § 2º do art. 10 estabelece que "a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder", de modo que a sucessão corre por uma lei só, enquanto a capacidade de cada herdeiro pode seguir a lei do país onde ele mora.
O que sobra para depois da decisão estrangeira
Concluído o inventário lá fora, o documento que dele resultar precisa de porta de entrada para produzir efeitos no Brasil, e essa porta é a da homologação, tratada na página da sentença estrangeira. Quando o cumprimento for necessário, o art. 965 estabelece que ele "far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional", com o parágrafo único exigindo cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur. A tributação segue caminho próprio, com regras de competência estadual e o precedente do Supremo sobre bens no exterior, examinados na página do ITCMD sobre bens no exterior.
O mapa de dispositivos, para a peça
| pergunta do caso | dispositivo | resposta que ele dá |
|---|---|---|
| qual juízo processa os bens no Brasil | CPC, art. 23, II | o brasileiro, com exclusão de qualquer outro |
| processo lá fora impede o daqui | CPC, art. 24 | deixa de induzir litispendência |
| como se qualifica cada bem | LINDB, art. 8º | a lei do país onde ele está situado |
| qual vara, faltando domicílio certo | CPC, art. 48, parágrafo único | situação dos imóveis, qualquer deles, ou local de qualquer bem |
| qual lei rege a sucessão | LINDB, art. 10 | a do país de domicílio do falecido |
| e se essa lei prejudicar cônjuge ou filhos brasileiros | CF, art. 5º, XXXI; LINDB, art. 10, § 1º | aplica-se a lei brasileira, salvo se a pessoal do falecido for mais favorável |
| quem pode ser herdeiro | LINDB, art. 10, § 2º | a lei do domicílio do herdeiro ou legatário |
| como a decisão estrangeira produz efeitos aqui | CPC, arts. 964 e 965 | homologação, com o limite da competência exclusiva, e cumprimento no juízo federal |
Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, sobre 2.384 registros da versão publicada em 30 de julho de 2026, cruzando exterior e estrangeiro com sucessão, herança, inventário e partilha nos campos de questão submetida e de tese firmada, devolve zero ocorrências, e o mesmo resultado aparece para pluralidade de juízos e para bens situados no exterior. Sem recurso repetitivo, esta página se apoia no texto legal e evita prognóstico sobre pontos que os tribunais ainda decidem caso a caso.
Fontes
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 23, 24, 48, 610, 964 e 965 (Planalto)www.planalto.gov.br
- LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942, compilada), arts. 8º e 10 (art. 10, § 1º, na redação da Lei nº 9.047/1995), Planaltowww.planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 5º, XXXI (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de exterior, estrangeiro, pluralidade de juízos e bens situados no exterior nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
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