Reforma do Código Civil

O que muda nas sucessões com a reforma do Código Civil

No PL 4/2025 o cônjuge sai da concorrência e do rol de herdeiros necessários, os pactos são liberados e a herança digital ganha regime.

A frase mais importante do PL 4/2025 para quem trabalha com sucessões é uma lista de quatro incisos. O art. 1.829 do texto apresentado defere a sucessão legítima "aos descendentes; aos ascendentes; ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente; aos colaterais até o quarto grau", sem a cláusula de concorrência que hoje coloca o viúvo dividindo a herança com filhos e pais do falecido. Somada à retirada do cônjuge do rol de herdeiros necessários no art. 1.845 projetado, a mudança desmonta o desenho de 2002: o sobrevivente só herda quando faltam descendentes e ascendentes, e deixa de ter legítima garantida. Este panorama percorre os eixos sucessórios da reforma no inteiro teor protocolado no Senado, com o aviso que acompanha todas as páginas deste cluster: nada disso vige, a comissão temporária tem prazo até 22/12/2026, o relatório pode alterar qualquer dispositivo, e o estado da tramitação é acompanhado no tracker do PL 4. O direito aplicável hoje segue sendo o da ordem de vocação vigente.

O cônjuge: de protagonista a terceira classe, com rede de proteção

A nova posição do sobrevivente vem acompanhada de três compensações que o texto desenha para o desamparo. Uma delas é o direito real de habitação do art. 1.831 reformulado, garantido qualquer que seja o regime de bens sobre o imóvel de moradia da família, mas com uma trava que muda seu alcance prático: no caput proposto, ele fica condicionado a ser aquele "o único bem a inventariar", com válvulas nos parágrafos para a convivência com descendentes incapazes ou com deficiência e ascendentes vulneráveis. A segunda e a terceira aparecem na apresentação oficial do projeto: segundo a Agência Senado, em matéria de novembro de 2025 sobre o ponto mais atacado da reforma, o viúvo teria usufruto sobre a moradia do casal e a possibilidade de prestação compensatória fixada pelo juiz, mantida em qualquer caso a meação, que é matéria de regime de bens e independe de herança. O corte de elegibilidade também endurece: pelo art. 1.830 proposto, basta a separação de fato ao tempo da morte, sem prazo, para extinguir o direito sucessório do cônjuge ou convivente. A análise da posição atual do cônjuge, e do que a mudança faria com ela, está na página do herdeiro necessário.

Pactos sucessórios: o fim do tabu do art. 426

O segundo eixo mexe numa proibição centenária. O art. 426, que hoje veda qualquer contrato sobre herança de pessoa viva, ganha parágrafos que legalizam duas famílias de acordos. Uma delas é a renúncia recíproca à condição de herdeiro entre cônjuges ou conviventes, por pacto antenupcial, escritura pública pós-nupcial ou escritura de união estável (§ 2º), admitindo condições como a sobrevivência de outros parentes (§ 3º) e preservando, salvo previsão expressa, o direito real de habitação (§ 4º). A segunda alcança a sucessão empresarial: deixam de ser pacta corvina os negócios "firmados, em conjunto, entre herdeiros necessários, descendentes", dispondo sobre colação, excesso inoficioso e partilha de participações societárias com o ascendente comum ainda vivo (§ 1º, I), o contrato de família que o planejamento de holdings sempre quis assinar e a lei vigente impede. O § 5º fecha a porta ao resto: qualquer outra disposição contratual sucessória permanece nula. Na mesma linha de autonomia, o art. 1.848 proposto libera as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima sem a justa causa que o texto atual exige.

Legítima, testamento e os novos objetos da herança

A fração intocável dos herdeiros necessários permanece onde está: o art. 1.846 proposto mantém a metade, e o parágrafo único novo apenas faculta ao testador dirigir até um quarto dessa legítima a descendentes e ascendentes vulneráveis ou hipossuficientes, a regra que virou o boato dos "25%" desmontado em página própria. A conta da parte disponível segue a mesma, com o rol de beneficiários da legítima encolhido pela saída do cônjuge. Nos objetos, a reforma incorpora o acervo que o STJ já mandou inventariar: os arts. 1.791-A e 1.791-B propostos declaram que os bens digitais de valor econômico integram a herança e protegem as mensagens privadas do falecido, regime detalhado na página da herança digital, e a sucessão do concebido por reprodução assistida post mortem ganha prazos e condições expressos.

Perguntas frequentes

O cônjuge deixa de herdar na reforma do Código Civil?

No texto proposto, ele sai da concorrência com descendentes e ascendentes (art. 1.829) e do rol de herdeiros necessários (art. 1.845), herdando só na falta das duas primeiras classes. A meação permanece intacta, e o projeto prevê direito real de habitação, usufruto e prestação compensatória como rede de proteção. Nada disso vige enquanto o PL 4/2025 tramita.

Vai ser possível renunciar à herança do cônjuge em pacto?

O art. 426 proposto autoriza a renúncia recíproca à condição de herdeiro por pacto antenupcial, escritura pós-nupcial ou escritura de união estável, com condições admitidas e preservação do direito real de habitação, salvo previsão em contrário. Hoje esse acordo é nulo por configurar contrato sobre herança de pessoa viva.

A legítima cai para 25% com a reforma?

O art. 1.846 proposto mantém a legítima em metade da herança. O parágrafo único novo permite ao testador destinar até um quarto da própria legítima a descendentes e ascendentes vulneráveis, uma regra de distribuição interna, e dessa leitura apressada nasceu o boato, tratado em página dedicada.

O que acontece com a herança digital no projeto?

Os bens digitais de valor econômico passam a integrar expressamente a herança (art. 1.791-A proposto), com inventário do acervo e proteção das mensagens privadas do falecido, acessíveis só por disposição de vontade ou autorização judicial (art. 1.791-B). O desenho completo, e o que o STJ já decidiu sem esperar a lei, estão na página do tema.

Fontes

  1. Senado Federal, PL 4/2025, inteiro teor (arts. 426, 1.829 a 1.831, 1.845, 1.846, 1.848, 1.791-A e 1.791-B do texto proposto)legis.senado.leg.br
  2. Agência Senado, "O projeto do Código Civil deixa viúvos e viúvas 'sem nada'? Isso é falso!" (24/11/2025)www12.senado.leg.br
  3. Senado Federal, tramitação do PL 4/2025www25.senado.leg.br

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