Reforma do Código Civil

Herança do filho concebido depois da morte: o art. 1.798 que vale hoje e o que o PL 4/2025 propõe no lugar

O texto vigente legitima a suceder quem já estava concebido na abertura da sucessão. O projeto reescreve o artigo com termo de cinco anos.

O Código Civil resolveu a filiação do filho concebido depois da morte do pai e deixou a herança dele presa a um artigo escrito antes de a técnica existir. A filiação está no art. 1.597, III, que presume concebido na constância do casamento o filho havido por fecundação artificial homóloga "mesmo que falecido o marido". A herança esbarra no art. 1.798: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão." Quem foi concebido depois chega, por definição, atrasado.

O PL 4/2025 reescreve esse artigo, e é essa a mudança que esta página trata. Em agosto de 2026, o projeto segue com a relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo na Comissão Temporária do art. 374 do Regimento Interno do Senado, situação registrada na base oficial da matéria 166998 desde 4 de março de 2026 e consultada em 31 de julho de 2026, sem parecer apresentado. Nada do que segue integra o direito vigente, e o estado da tramitação está acompanhado na página do tracker.

O quadro, artigo por artigo

ponto · Código Civil vigente · texto proposto pelo PL 4/2025
pontoCódigo Civil vigentetexto proposto pelo PL 4/2025
quem se legitima a sucederas pessoas "nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão" (art. 1.798)as mesmas, "bem como os filhos do autor da herança gerados por técnica de reprodução humana assistida post mortem", sob termo e condição
prazo para o filho vir a existirinexiste na sucessão legítima; na deixa testamentária à prole eventual, dois anos, salvo disposição em contrário do testador (art. 1.800, § 4º)cinco anos contados da abertura da sucessão, para o nascimento (art. 1.798, § 1º, projetado)
forma da autorização do falecidoa lei civil silencia; o Enunciado 106 das Jornadas exige autorização escrita"escritura pública ou por testamento público", com autorização "expressa e inequívoca" (art. 1.798, § 2º, projetado)
revogação da autorizaçãosem previsão expressarevogável a qualquer tempo (art. 1.798, § 3º, projetado)
proteção do quinhão durante a esperacurador dos bens na deixa testamentária (art. 1.800, caput e § 1º)curador ao concepturo nomeado pelo juiz e reserva de quinhão requerível pelo curador ou pelo genitor sobrevivente (art. 1.798, §§ 4º e 5º, projetados)
efeito do prazo sobre o vínculoquestão sem disciplina própriao limite temporal "não repercute nos vínculos de filiação e de parentesco" (art. 1.798, § 6º, projetado)

O que o § 2º projetado exige, e por que ele muda o atendimento

A condição sucessória proposta alcança três arranjos ao mesmo tempo, e o texto os nomeia: o uso de gameta de pessoa falecida, a transferência embrionária em genitor supérstite e a gestação por substituição. Em todos, o direito à sucessão legítima "depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso de seu material criopreservado, dada por escritura pública ou por testamento público", com remissão aos arts. 1.629-B e 1.629-Q projetados.

A exigência de forma pública é o ponto que muda a conversa do escritório hoje. O termo genérico de criopreservação assinado na clínica, sem destinação póstuma declarada, é o documento que a maioria dos casais tem, e ele deixaria de sustentar a legitimação sucessória no desenho proposto. A regra registral vigente já cobra "termo de autorização prévia específica" para registrar o nascido, e a rota completa do que fazer com o direito de hoje está na página da reprodução post mortem.

A Seção IV projetada, dedicada ao tema, completa o desenho. O art. 1.629-Q permite o uso de material genético após a morte "desde que haja expressa manifestação, em documento escrito, autorizando o seu uso" e indicando a quem se destina o gameta e quem gestará, com parágrafo único assegurando que o vínculo "se estabelecerá para todos os efeitos jurídicos de uma relação paterno-filial". E o art. 1.629-R fecha a porta oposta:

"Não serão permitidas a coleta e a utilização de material genético daquele que não consentiu expressamente, ainda que haja manifestação de seus familiares em sentido contrário."

A ruptura declarada com o Enunciado 267 das Jornadas

O ponto de maior interesse doutrinário está na exposição de motivos, porque ela nomeia a solução que o projeto recusa. O Enunciado 267 da III Jornada de Direito Civil sustenta que a regra do art. 1.798 "deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança".

A justificativa do projeto vai em sentido contrário, e com as palavras dela:

"Os direitos patrimoniais sucessórios desses filhos 'diferidos no tempo' não podem estar atrelados às regras previstas para a petição da herança, sob pena de grave insegurança jurídica aos herdeiros já existentes e conhecidos na data de abertura da sucessão. Por isso, a sujeição da legitimidade sucessória ao termo de cinco anos e à existência de autorização em vida do autor da sucessão para o emprego de técnica de procriação assistida post mortem."

A leitura que esta página apresenta como sua: o projeto troca a via da petição de herança, sustentada pela doutrina das Jornadas, por um par de limites objetivos, o termo de cinco anos e a autorização solene. Quem hoje sustenta a pretensão sucessória do filho concebido depois da morte com apoio no Enunciado 267 argumenta dentro de uma construção que o texto em tramitação abandona, e convém saber disso ao escolher a tese.

O prazo de cinco anos do § 1º projetado se conta até o nascimento, enquanto a regra dos dois anos do § 4º do art. 1.800 tem por marco a concepção do herdeiro esperado, distinção que muda o cálculo de quem planeja. E o § 6º projetado isola o efeito desse prazo, porque, vencido ele, o que se perde é a legitimação sucessória daquela abertura, sem repercussão nos vínculos de filiação e de parentesco.

O que fazer enquanto o projeto tramita

O direito aplicável hoje é o do Código de 2002, e o que ele já permite atende ao presente sem depender do desfecho da reforma.

Documentar a autorização na forma mais solene disponível, com destinatário do material e gestante indicados, é o passo que vale por si. O Enunciado 106 da I Jornada já exige, para a presunção de paternidade do marido falecido, que a mulher esteja na condição de viúva e que haja "autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte"; a escritura pública antecipa a exigência que o § 2º projetado faria e serve igualmente ao regime atual.

A rota sucessória que existe segue disponível, e é a testamentária. O art. 1.799, I, permite chamar à sucessão testamentária "os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão", com a mecânica de curatela e reserva do art. 1.800 e com o prazo de dois anos do § 4º, que é supletivo e pode ser alargado pelo testador. O testamento continua sendo a peça central desse planejamento, tratada na página dos testamentos e na página do planejamento sucessório.

Fecha o conjunto a revisão dos documentos assinados na clínica, porque é neles que costuma estar a única manifestação de vontade sobre o material criopreservado, quase sempre em termos genéricos de armazenamento. O panorama da filiação por reprodução assistida está na página específica, e o conjunto do que a reforma propõe em sucessões, na página do que muda.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.597, III e IV, 1.798, 1.799, I, e 1.800, §§ 1º a 4º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Senado Federal, PL 4/2025 (matéria 166998), inteiro teor oficial: art. 1.798 e §§ 1º a 6º projetados, arts. 1.629-B, 1.629-Q e 1.629-R projetados, e exposição de motivos; situação "matéria com a relatoria" desde 04/03/2026, consultada em 31/07/2026www25.senado.leg.br
  3. CJF, Enunciados das Jornadas de Direito Civil nº 106 (I Jornada) e nº 267 (III Jornada), seletor oficialwww.cjf.jus.br

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