Reforma do Código Civil
Herança do filho concebido depois da morte: o art. 1.798 que vale hoje e o que o PL 4/2025 propõe no lugar
O texto vigente legitima a suceder quem já estava concebido na abertura da sucessão. O projeto reescreve o artigo com termo de cinco anos.
O Código Civil resolveu a filiação do filho concebido depois da morte do pai e deixou a herança dele presa a um artigo escrito antes de a técnica existir. A filiação está no art. 1.597, III, que presume concebido na constância do casamento o filho havido por fecundação artificial homóloga "mesmo que falecido o marido". A herança esbarra no art. 1.798: "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão." Quem foi concebido depois chega, por definição, atrasado.
O PL 4/2025 reescreve esse artigo, e é essa a mudança que esta página trata. Em agosto de 2026, o projeto segue com a relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo na Comissão Temporária do art. 374 do Regimento Interno do Senado, situação registrada na base oficial da matéria 166998 desde 4 de março de 2026 e consultada em 31 de julho de 2026, sem parecer apresentado. Nada do que segue integra o direito vigente, e o estado da tramitação está acompanhado na página do tracker.
O quadro, artigo por artigo
| ponto | Código Civil vigente | texto proposto pelo PL 4/2025 |
|---|---|---|
| quem se legitima a suceder | as pessoas "nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão" (art. 1.798) | as mesmas, "bem como os filhos do autor da herança gerados por técnica de reprodução humana assistida post mortem", sob termo e condição |
| prazo para o filho vir a existir | inexiste na sucessão legítima; na deixa testamentária à prole eventual, dois anos, salvo disposição em contrário do testador (art. 1.800, § 4º) | cinco anos contados da abertura da sucessão, para o nascimento (art. 1.798, § 1º, projetado) |
| forma da autorização do falecido | a lei civil silencia; o Enunciado 106 das Jornadas exige autorização escrita | "escritura pública ou por testamento público", com autorização "expressa e inequívoca" (art. 1.798, § 2º, projetado) |
| revogação da autorização | sem previsão expressa | revogável a qualquer tempo (art. 1.798, § 3º, projetado) |
| proteção do quinhão durante a espera | curador dos bens na deixa testamentária (art. 1.800, caput e § 1º) | curador ao concepturo nomeado pelo juiz e reserva de quinhão requerível pelo curador ou pelo genitor sobrevivente (art. 1.798, §§ 4º e 5º, projetados) |
| efeito do prazo sobre o vínculo | questão sem disciplina própria | o limite temporal "não repercute nos vínculos de filiação e de parentesco" (art. 1.798, § 6º, projetado) |
O que o § 2º projetado exige, e por que ele muda o atendimento
A condição sucessória proposta alcança três arranjos ao mesmo tempo, e o texto os nomeia: o uso de gameta de pessoa falecida, a transferência embrionária em genitor supérstite e a gestação por substituição. Em todos, o direito à sucessão legítima "depende da autorização expressa e inequívoca do autor da herança para o uso de seu material criopreservado, dada por escritura pública ou por testamento público", com remissão aos arts. 1.629-B e 1.629-Q projetados.
A exigência de forma pública é o ponto que muda a conversa do escritório hoje. O termo genérico de criopreservação assinado na clínica, sem destinação póstuma declarada, é o documento que a maioria dos casais tem, e ele deixaria de sustentar a legitimação sucessória no desenho proposto. A regra registral vigente já cobra "termo de autorização prévia específica" para registrar o nascido, e a rota completa do que fazer com o direito de hoje está na página da reprodução post mortem.
A Seção IV projetada, dedicada ao tema, completa o desenho. O art. 1.629-Q permite o uso de material genético após a morte "desde que haja expressa manifestação, em documento escrito, autorizando o seu uso" e indicando a quem se destina o gameta e quem gestará, com parágrafo único assegurando que o vínculo "se estabelecerá para todos os efeitos jurídicos de uma relação paterno-filial". E o art. 1.629-R fecha a porta oposta:
"Não serão permitidas a coleta e a utilização de material genético daquele que não consentiu expressamente, ainda que haja manifestação de seus familiares em sentido contrário."
A ruptura declarada com o Enunciado 267 das Jornadas
O ponto de maior interesse doutrinário está na exposição de motivos, porque ela nomeia a solução que o projeto recusa. O Enunciado 267 da III Jornada de Direito Civil sustenta que a regra do art. 1.798 "deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança".
A justificativa do projeto vai em sentido contrário, e com as palavras dela:
"Os direitos patrimoniais sucessórios desses filhos 'diferidos no tempo' não podem estar atrelados às regras previstas para a petição da herança, sob pena de grave insegurança jurídica aos herdeiros já existentes e conhecidos na data de abertura da sucessão. Por isso, a sujeição da legitimidade sucessória ao termo de cinco anos e à existência de autorização em vida do autor da sucessão para o emprego de técnica de procriação assistida post mortem."
A leitura que esta página apresenta como sua: o projeto troca a via da petição de herança, sustentada pela doutrina das Jornadas, por um par de limites objetivos, o termo de cinco anos e a autorização solene. Quem hoje sustenta a pretensão sucessória do filho concebido depois da morte com apoio no Enunciado 267 argumenta dentro de uma construção que o texto em tramitação abandona, e convém saber disso ao escolher a tese.
O prazo de cinco anos do § 1º projetado se conta até o nascimento, enquanto a regra dos dois anos do § 4º do art. 1.800 tem por marco a concepção do herdeiro esperado, distinção que muda o cálculo de quem planeja. E o § 6º projetado isola o efeito desse prazo, porque, vencido ele, o que se perde é a legitimação sucessória daquela abertura, sem repercussão nos vínculos de filiação e de parentesco.
O que fazer enquanto o projeto tramita
O direito aplicável hoje é o do Código de 2002, e o que ele já permite atende ao presente sem depender do desfecho da reforma.
Documentar a autorização na forma mais solene disponível, com destinatário do material e gestante indicados, é o passo que vale por si. O Enunciado 106 da I Jornada já exige, para a presunção de paternidade do marido falecido, que a mulher esteja na condição de viúva e que haja "autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte"; a escritura pública antecipa a exigência que o § 2º projetado faria e serve igualmente ao regime atual.
A rota sucessória que existe segue disponível, e é a testamentária. O art. 1.799, I, permite chamar à sucessão testamentária "os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão", com a mecânica de curatela e reserva do art. 1.800 e com o prazo de dois anos do § 4º, que é supletivo e pode ser alargado pelo testador. O testamento continua sendo a peça central desse planejamento, tratada na página dos testamentos e na página do planejamento sucessório.
Fecha o conjunto a revisão dos documentos assinados na clínica, porque é neles que costuma estar a única manifestação de vontade sobre o material criopreservado, quase sempre em termos genéricos de armazenamento. O panorama da filiação por reprodução assistida está na página específica, e o conjunto do que a reforma propõe em sucessões, na página do que muda.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.597, III e IV, 1.798, 1.799, I, e 1.800, §§ 1º a 4º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- Senado Federal, PL 4/2025 (matéria 166998), inteiro teor oficial: art. 1.798 e §§ 1º a 6º projetados, arts. 1.629-B, 1.629-Q e 1.629-R projetados, e exposição de motivos; situação "matéria com a relatoria" desde 04/03/2026, consultada em 31/07/2026www25.senado.leg.br
- CJF, Enunciados das Jornadas de Direito Civil nº 106 (I Jornada) e nº 267 (III Jornada), seletor oficialwww.cjf.jus.br
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