Reforma do Código Civil

Reforma do Código Civil: o que acontece com contratos e planejamentos já firmados

Vacatio de 365 dias, prescrição reiniciada, sociedades com 2 anos para adaptar e a lei da abertura da sucessão: o direito intertemporal do PL 4/2025.

A pergunta que os clientes de planejamento fazem sobre o PL 4/2025 tem resposta em dois relógios. O primeiro está no art. 19 das disposições finais do texto apresentado: aprovada e sancionada, a lei nova só entra em vigor "365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação", uma vacatio de um ano que abre janela de revisão para tudo o que está assinado. O segundo relógio é o do direito intertemporal, e o projeto traz um bloco transitório próprio, que trata prescrição, sociedades, usucapião e nulidades de formas diferentes, completado pela regra que o Código vigente já contém para as sucessões: "regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura" (art. 1.787). Deste segundo relógio saem as respostas práticas desta página, sempre com a ressalva do cluster: o projeto tramita, o relatório da comissão pode reescrever qualquer dispositivo, e o estado atual está no tracker.

Testamentos e pactos: válidos pela lei de hoje, lidos pela lei de amanhã

A técnica intertemporal brasileira separa validade e efeitos, no modelo que o art. 2.035 do Código atual consagrou na transição de 2002: o ato constituído sob a lei velha permanece válido pela lei do seu tempo, e os efeitos produzidos sob a lei nova se subordinam a ela. Para o testamento, a combinação com o art. 1.787 produz o resultado que todo planejador precisa explicar: a cédula lavrada hoje continua formalmente válida, mas quem falecer depois da vigência da reforma terá a sucessão regida pelo texto novo, no qual o cônjuge sai da concorrência e do rol de herdeiros necessários, como detalha a página das sucessões na reforma. O testamento que hoje se limita a confirmar a concorrência do viúvo, ou que calibra a deixa contando com a legítima dele, pode produzir efeitos muito diferentes dos planejados, e a vacatio de um ano é o prazo natural para reler cédulas antigas. Nos pactos antenupciais, a leitura é espelhada: o pacto firmado sob a disciplina vigente segue válido, e as faculdades novas, mudança de regime por escritura, cláusulas sucessórias do art. 426 proposto, renúncia recíproca à herança, só poderão ser exercidas por quem as contratar depois da vigência, sem retroação, como o próprio texto repete ao vedar eficácia retroativa aos pactos supervenientes.

Prescrição reiniciada, nulidades convalidadas e o silêncio sobre as sucessões abertas

O bloco transitório tem regras que mudam contrato já assinado, e a do art. 12 desarma a armadilha clássica das reformas: prazos de prescrição e decadência alterados "têm aplicação imediata para os fatos em curso, iniciando-se o prazo da sua entrada em vigor", ou seja, o prazo novo conta do zero a partir da vigência, sem aproveitar o tempo já corrido, técnica que evita surpresas mas exige recontagem de todas as pretensões em carteira. A do art. 16 trabalha a favor dos atos imperfeitos: a superação, pela lei nova, de causa de nulidade absoluta do Código atual "convalida o ato", o que alcançaria, por exemplo, cláusulas hoje nulas que o texto novo passa a admitir. E há um silêncio eloquente: a varredura do bloco final do texto apresentado localiza regras próprias para usucapião, sociedades e separações, mas nenhuma disposição transitória específica para sucessões abertas ou testamentos anteriores, de modo que a matéria fica com a regra geral do art. 1.787, morte antes da vigência, lei velha, morte depois, lei nova, salvo se o relatório da comissão vier a criar norma de transição própria.

Holdings e sociedades: dois anos para adaptar, com trava de registro

Para as estruturas societárias que servem ao planejamento familiar, o art. 17 do bloco transitório impõe calendário próprio: as regras eficaciais novas alcançam de imediato as pessoas jurídicas existentes, "respeitadas as situações consolidadas e os direitos adquiridos", e as sociedades limitadas têm dois anos, contados da vigência, para adaptar contratos sociais e atos constitutivos, sob uma sanção operacional que trava o dia a dia: vencido o prazo sem adaptação, o registro deixa de acolher alterações societárias que a ignorem. As normas sobre dissolução e apuração de haveres, ponto sensível das holdings com sócios em litígio, aplicam-se de imediato aos processos em curso (§ 4º). Esse relógio civil convive com o relógio tributário, que corre em paralelo e mais depressa, porque as regras do ITCMD da LC 227/2026 já produzem efeitos, tema do calendário fiscal da janela de planejamento.

Perguntas frequentes

Os testamentos feitos antes da reforma continuam valendo?

A validade formal se conserva pela lei do tempo da lavratura, na técnica do art. 2.035 do Código atual. O conteúdo, porém, opera sob a lei vigente na abertura da sucessão (art. 1.787): morte após a vigência da reforma, sucessão pela regra nova. Testamentos calibrados pela posição atual do cônjuge merecem revisão na vacatio.

O pacto antenupcial assinado hoje precisa ser refeito?

Permanece válido. As ferramentas novas do projeto, mudança de regime em cartório, renúncia sucessória recíproca, cláusulas do art. 426 proposto, só valerão para quem as contratar após a vigência, sem efeito retroativo. Casais que queiram usá-las farão aditamento por escritura quando, e se, a lei entrar em vigor.

Os prazos de prescrição em curso mudam com a reforma?

Pelo art. 12 do texto apresentado, prazos aumentados ou diminuídos aplicam-se de imediato aos fatos em curso, reiniciando a contagem na data da vigência, sem aproveitamento do período anterior. A carteira de pretensões precisa ser recontada nessa data, pretensão a pretensão.

As holdings existentes terão de mudar seus contratos?

As limitadas terão dois anos, a partir da vigência, para adaptar contratos sociais, e o descumprimento bloqueia o registro de alterações posteriores (art. 17 do bloco transitório). Regras de dissolução e apuração de haveres se aplicam de imediato, inclusive aos processos em andamento.

Fontes

  1. Senado Federal, PL 4/2025, inteiro teor (arts. 11 a 20 das disposições finais e transitórias)legis.senado.leg.br
  2. Senado Federal, tramitação do PL 4/2025www25.senado.leg.br
  3. Código Civil compilado, arts. 1.787 e 2.035 (Planalto)www.planalto.gov.br

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