Reforma do Código Civil
Herança digital na reforma do Código Civil: o regime proposto em detalhe
O PL 4/2025 define patrimônio digital, separa o econômico do íntimo, anula cláusulas de plataforma e cria o memorial.
Hoje, quem administra o acervo digital de um falecido trabalha com um precedente e um vazio: o STJ mandou incluir os bens digitais no inventário pela via do incidente com inventariante digital, e o resto depende de analogia, como mostra a página sobre o acesso às contas e ativos. O PL 4/2025 pretende preencher o vazio com um regime completo, espalhado por dois endereços do texto apresentado ao Senado: os arts. 1.791-A e 1.791-B, enxertados no livro das sucessões, e o capítulo do patrimônio digital dentro do novo Livro do Direito Civil Digital. Esta página desce ao detalhe desse regime proposto, que permanece projeto de lei, sujeito ao relatório da comissão temporária em funcionamento até 22/12/2026, e que, mesmo aprovado, só entraria em vigor 365 dias depois da publicação, pela cláusula de vacatio das disposições finais.
O que entra na herança: o rol e a fronteira
O art. 1.791-A proposto abre com a regra geral, "os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança", e o § 1º desce a um rol que serve de checklist para o arrolamento: senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, pontuações em programas de recompensa e qualquer conteúdo econômico armazenado em ambiente virtual. O capítulo do patrimônio digital completa a lista com os ativos que mais crescem nos inventários, criptomoedas, NFTs, milhagens aéreas e contas de jogos, e resolve o problema classificatório dos perfis monetizados com o conceito de patrimônio de natureza "híbrida": integra a herança o acervo econômico ainda quando entrelaçado com caracteres personalíssimos do titular. A fronteira do que fica de fora é a intimidade sem expressão patrimonial, que o § 2º do 1.791-A reserva à tutela da personalidade projetada após a morte, na linha da triagem que o inventariante digital do precedente do STJ já executa.
Mensagens, senhas e o papel das plataformas
O art. 1.791-B proposto escreve a regra de privacidade que hoje se extrai por construção: "salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros". A vedação convive com o compartilhamento de senhas em vida, equiparado a disposição de vontade para fins sucessórios desde que comprovado, o que transforma o gesto doméstico de dividir o acesso num ato com efeito jurídico, e com a autorização judicial, que abre as mensagens ao herdeiro capaz de demonstrar interesse próprio no conteúdo. Na relação com as plataformas, o projeto muda a posição de força: são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que restrinjam o poder do titular de dispor dos próprios dados, os prestadores devem oferecer meios eficazes de gestão e transferência do patrimônio digital conforme a vontade do usuário, e os sucessores podem pedir a exclusão da conta do falecido ou sua conversão em memorial quando ele tiver silenciado. Os termos de uso que hoje bloqueiam qualquer transmissão, o obstáculo do caso que originou o precedente do STJ, perderiam a eficácia que as empresas lhes atribuem.
O que muda na prática do inventário e do planejamento
Aprovado como está, o regime daria ao inventariante um título legal direto para exigir das plataformas o acesso ao acervo econômico, reservando o incidente judicial às zonas de atrito, e daria ao planejador uma ferramenta nova: a disposição sobre bens digitais, hoje recomendação de prudência, viraria o eixo de um regime em que a vontade documentada do titular decide o destino de cada camada do acervo, do criptoativo à conta convertida em memorial. A vacatio de um ano criaria uma janela de adequação para advogados e plataformas. Enquanto o projeto tramita, o roteiro operacional continua sendo o do precedente, com o arrolamento dos ativos digitais no inventário e a prevenção por testamento ou documento dedicado, e o panorama das demais mudanças sucessórias está na página da reforma nas sucessões, com a tramitação acompanhada no tracker do PL 4.
Perguntas frequentes
O que o PL 4/2025 considera patrimônio digital?
O conjunto de ativos intangíveis com valor econômico, pessoal ou cultural em formato digital: dados financeiros, senhas, contas de mídia social, criptomoedas, tokens, milhagens, contas de jogos, arquivos e pontuações de recompensa. Para a herança, o critério é o valor econômico, puro ou híbrido, quando misturado a elementos personalíssimos.
Os herdeiros poderão ler as mensagens do falecido?
A regra proposta veda o acesso às mensagens privadas, salvo disposição de última vontade. As exceções são a senha compartilhada em vida, equiparada a disposição de vontade comprovada, e a autorização judicial ao herdeiro que demonstre interesse próprio no conteúdo (art. 1.791-B do texto apresentado).
As cláusulas das plataformas que proíbem transmissão continuarão valendo?
No regime proposto, cláusulas contratuais que restrinjam o poder do titular de dispor dos próprios dados são nulas de pleno direito, e os prestadores ficam obrigados a oferecer meios de gestão e transferência do acervo conforme a vontade do usuário, com a alternativa da exclusão ou do memorial a pedido dos sucessores.
Quando essas regras passam a valer?
Dependem de aprovação nas duas Casas e sanção, e o texto apresentado prevê entrada em vigor 365 dias após a publicação. Até lá, vale o precedente do STJ sobre o incidente de bens digitais e as regras gerais da sucessão, com a disposição em vida como instrumento mais seguro.
Fontes
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