Alimentos

Prescrição da pensão alimentícia: o prazo de cobrança e o que o suspende

Dois anos por prestação, contados de cada vencimento, pelo § 2º do art. 206. E o art. 197, II, que trava o prazo enquanto dura o poder familiar.

A dívida alimentar envelhece por camadas, porque o prazo corre parcela a parcela. O § 2º do art. 206 do Código Civil fixa em dois anos "a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem", de modo que cada mensalidade tem relógio próprio, disparado no seu vencimento.

Um passivo de cinco anos, portanto, contém parcelas em situações jurídicas distintas na mesma planilha: as vencidas há mais de dois anos, alcançadas pela prescrição, e as posteriores, ainda exigíveis. A conta que o escritório apresenta ao cliente ganha precisão quando essa linha divisória é traçada antes de qualquer promessa sobre o valor recuperável.

O dispositivo que muda a conta do filho menor

A regra do biênio encontra um obstáculo quando o credor é filho do devedor, e ele está no art. 197:

"Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela."

O inciso II impede a prescrição de correr entre ascendentes e descendentes enquanto durar o poder familiar. Aplicado à pensão devida ao filho menor pelo genitor que detém o poder familiar, o efeito é direto: as parcelas vencidas nesse período deixam de envelhecer enquanto a situação persiste, e o biênio de cada uma começa a correr quando o obstáculo cessa.

O inciso I resolve situação distinta, a da pensão entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, e o inciso III alcança tutelados e curatelados diante de tutores e curadores. Ao lado deles, o art. 198, I, impede a prescrição de correr contra os incapazes do art. 3º, hipótese que se apura pela incapacidade, enquanto o inciso II do art. 197 se apura pelo poder familiar.

O relógio, do vencimento à extinção

momento · o que acontece com a parcela · dispositivo
momentoo que acontece com a parceladispositivo
vencimento da prestaçãoo prazo de dois anos começa a correr para aquela parcelaart. 206, § 2º
enquanto durar o poder familiar, sendo o credor descendente do devedoro prazo deixa de correrart. 197, II
enquanto durar a sociedade conjugal, entre cônjugeso prazo deixa de correrart. 197, I
cessado o obstáculoo biênio de cada parcela passa a correrarts. 197 e 206, § 2º
dois anos depois, sem obstáculoa pretensão daquela parcela prescreveart. 206, § 2º

A regra geral do art. 205, que fixa dez anos quando a lei silencia, permanece fora desta matéria, porque o § 2º do art. 206 fixou prazo menor para a pretensão alimentar.

O que a prescrição alcança, e o que ela deixa intacto

A prescrição atinge a pretensão de cobrar as prestações vencidas, e deixa de pé o título e a obrigação futura. O credor cuja parcela de 2022 prescreveu continua com pensão exigível quanto às parcelas recentes e às vincendas, e mantém o direito de pedir revisão para o futuro, pelo caminho da página da revisional.

O recorte da prisão civil corre em paralelo e responde a outra pergunta. O § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil limita a coerção pessoal às três prestações anteriores ao ajuizamento e às que vencerem no curso do processo, o que delimita a via, e deixa a dívida mais antiga exigível pelo rito comum enquanto o biênio de cada parcela correr. As três rotas de cobrança estão na página da execução de alimentos, e o quadro geral dos prazos de família e sucessões, na página da prescrição e decadência.

Como isso aparece na primeira reunião

O cliente que chega com anos de pensão atrasada costuma trazer a expectativa de recuperar o passivo inteiro, e a triagem começa pela planilha de vencimentos, com a data de cada parcela ao lado do valor. Sobre ela se aplicam duas perguntas: houve, no período, obstáculo do art. 197; e quando cada parcela venceu.

A resposta define o que se cobra por qual via, e evita a inicial que soma tudo sem separar as camadas, sujeita à alegação de prescrição em contestação. O cálculo de atualização das parcelas que sobrevivem segue o método da página do cálculo e atualização.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 197, 198, I, 205 e 206, § 2º, texto compilado (Planalto), sem marca de alteração nos blocos citadoswww.planalto.gov.br
  2. CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 528, § 7º, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br

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