União estável

Efeitos previdenciários da união estável: pensão por morte do companheiro

Companheiro é dependente com dependência presumida; o desafio é a prova material de 24 meses, o valor da EC 103 e a duração por idade.

Duas datas reorganizaram a pensão por morte do companheiro, e a resposta certa para qualquer consulta começa por situar o óbito em relação a elas. Desde a publicação da EC 103, em novembro de 2019 (art. 36, III, da própria emenda), o valor tem sede constitucional: cota familiar de 50% "acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%". Desde 1º de janeiro de 2021, a Portaria ME 424/2020, editada com base no § 2º-B do art. 77 da Lei 8.213/91, define a duração: as idades da tabela legal subiram, e a cota vitalícia passou a exigir 45 anos ou mais na data do óbito. A condição de dependente, essa, permanece a mesma desde a origem do sistema: o companheiro integra a primeira classe, com dependência econômica presumida. O que decide os casos, na prática, deixou de ser o direito e passou a ser a prova.

A condição de dependente, e a prova que a Lei 13.846 endureceu

O art. 16, I, da Lei 8.213/91 lista o companheiro ao lado do cônjuge na primeira classe de dependentes, e o § 3º define companheiro por remissão direta ao § 3º do art. 226 da Constituição: quem, "sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada". A dependência econômica dessa classe é presumida pelo § 4º, o que retira da instrução qualquer discussão sobre quem sustentava quem. O peso probatório inteiro recai sobre a existência da união, e aqui a régua é a do § 5º, na redação da Lei 13.846/2019: a prova exige "início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito", vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Contas conjuntas, endereço comum em documentos, plano de saúde, declaração de imposto de renda: o dossiê documental dos dois últimos anos vale mais que qualquer depoimento, e o registro da união no Livro E é a prova material que se constitui antes da necessidade, na lógica que o pillar do reconhecimento desenvolve.

O valor: a cota familiar da EC 103

Para óbitos ocorridos já sob a EC 103, o art. 23 calcula a pensão em duas etapas: apura-se a aposentadoria que o segurado recebia, ou aquela a que teria direito "se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito", e sobre ela aplica-se a cota familiar de 50%, somados 10 pontos percentuais por dependente até o teto de 100%. Companheira sozinha recebe 60%; com dois filhos pensionistas, 80%. O § 1º traz a regra que muda projeções de longo prazo: as cotas individuais cessam com a perda da qualidade de dependente e são irreversíveis aos demais, de modo que a pensão encolhe a cada filho que atinge o limite etário, preservado o valor cheio apenas na família com cinco ou mais dependentes. Havendo dependente inválido ou com deficiência, o § 2º eleva o cálculo a 100% da aposentadoria, limitado ao teto do regime geral.

A duração: a alínea b, a tabela por idade e a portaria que a atualizou

A duração da cota do companheiro segue o art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, com uma bifurcação de entrada: pela alínea b, a pensão dura 4 meses "se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito". Cumpridos os dois requisitos, vale a tabela por idade da alínea c, cujas faixas foram elevadas em um ano pela Portaria ME 424/2020 para os óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021:

Idade do companheiro no óbito · Duração da cota
Idade do companheiro no óbitoDuração da cota
Menos de 22 anos3 anos
22 a 27 anos6 anos
28 a 30 anos10 anos
31 a 41 anos15 anos
42 a 44 anos20 anos
45 anos ou maisVitalícia

O § 2º-A dissolve a bifurcação quando o óbito decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho: as 18 contribuições e os 2 anos de união ficam dispensados, aplicando-se direto a tabela. E o § 2º-B, base da portaria de 2020, autoriza novas elevações de idade conforme cresça a expectativa de sobrevida, razão pela qual a tabela acima é a vigente na data desta página, conferida em julho de 2026, e merece reconferência a cada caso.

Prazos, concorrência e o vínculo paralelo

O termo inicial obedece ao art. 74: a pensão corre do óbito quando requerida em até 180 dias, para filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes, e do requerimento quando o prazo passa. Na concorrência dentro da primeira classe, o § 2º do art. 76 assegura ao cônjuge divorciado ou separado que recebia pensão alimentícia concorrer "em igualdade de condições" com o companheiro do falecido, hipótese frequente que divide a pensão sem excluir ninguém. O que a jurisprudência barrou foi o rateio entre vínculos simultâneos: pela tese do Tema 529 do STF, o vínculo paralelo a casamento ou união preexistente fica sem reconhecimento previdenciário, no desenho que a página das uniões simultâneas percorre. No rol de equiparados a filho, registre-se a novidade de 2025: a Lei 15.108 devolveu o menor sob guarda judicial à equiparação, desfeita a exclusão que vinha de 1997.

Perguntas frequentes

Existe tempo mínimo de união estável para ter direito à pensão?

Tempo mínimo inexiste para a condição de dependente: a união estável configurada gera o direito. Os 2 anos do art. 77 afetam a duração, e a união mais curta, ou o segurado com menos de 18 contribuições, gera cota de 4 meses, salvo óbito por acidente ou doença ocupacional, que aplica a tabela por idade diretamente.

Testemunhas bastam para provar a união estável no INSS?

O § 5º do art. 16, desde a Lei 13.846/2019, veda a prova exclusivamente testemunhal, ressalvados força maior e caso fortuito, e exige início de prova material contemporânea dos 24 meses anteriores ao óbito. Documentos do cotidiano comum e o registro da união no Livro E formam o dossiê que decide o requerimento.

A companheira divide a pensão com a ex-esposa do falecido?

Divide, quando a ex-esposa recebia pensão alimentícia: o art. 76, § 2º, a faz concorrer em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe. Situação diversa é a do vínculo simultâneo ao casamento vivido, que o Tema 529 do STF deixou sem reconhecimento, inclusive previdenciário.

Fontes

  1. Lei 8.213/1991 compilada, arts. 16, 74, 76 e 77 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. EC 103/2019, art. 23 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Portaria ME nº 424/2020, tabela de duração aplicável a óbitos desde 01/01/2021 (página institucional da UFMS/Progep)progep.ufms.br
  4. STF, Tema 529 de repercussão geralportal.stf.jus.br

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