União estável

Reconhecimento de união estável: requisitos, provas e instrumentos em 2026

Os quatro elementos do art. 1.723, quem pode constituir união estável, como provar (termo no registro civil, escritura, sentença) e os efeitos de cada via.

A união estável nasce dos fatos e briga nos autos: constitui-se sem papel nenhum, pela vida a dois, e vira disputa depois porque ninguém fez papel nenhum. O advogado que atua na área trabalha nas duas pontas dessa equação, e 2026 oferece um arsenal de formalização que boa parte dos casais desconhece, do termo declaratório no registro civil, com escolha de regime de bens incluída, ao registro no Livro E com efeitos perante terceiros. Este guia organiza os requisitos legais, quem pode constituir a união, os instrumentos de prova em ordem de força e os efeitos práticos de cada escolha, do inventário à dissolução.

O ponto de partida é o art. 1.723 do Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". São quatro elementos cumulativos, e nenhum deles é prazo: a lei fixa duração nenhuma, e a convivência de dois anos sem projeto de família vale menos que a de oito meses com casa montada, contas somadas e planos comuns. A publicidade exige que o casal se apresente socialmente como casal; a continuidade afasta os relacionamentos intermitentes; a durabilidade pede consistência no tempo, sem número mágico; e o objetivo de constituição de família, o elemento subjetivo que decide os casos difíceis, distingue a união do namoro longo, tema com página própria nesta série. Sobre a moldura constitucional, o art. 226, § 3º, da CF reconhece a união como entidade familiar "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Quem pode constituir união estável

Três respostas do direito vigente desenham o mapa. Casais do mesmo sexo constituem união estável com todos os efeitos desde 5 de maio de 2011, quando o Plenário do STF, julgando a ADI 4277 e a ADPF 132, reconheceu a união homoafetiva com decisão de efeito vinculante, e a normativa registral incorporou o ponto em texto expresso: o registro facultativo alcança a união "mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo" (CNN, art. 537). Pessoa casada pode constituir união estável desde que separada de fato ou judicialmente, pela ressalva do § 1º do art. 1.723, regra que sustenta boa parte das uniões estáveis do país e que dialoga com a escritura de separação de fato criada pela Resolução CNJ 571/2024, prova pré-constituída da data em que o casamento anterior deixou de existir na prática.

A terceira resposta veio do STF em tese vinculante e fecha a porta das uniões paralelas. Pelo Tema 529, transitado em julgado em 29 de maio de 2021: "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." Quem convive com pessoa ainda casada e sem separação de fato comprovada está, pela tese, fora da proteção, e a assessoria honesta diz isso ao cliente antes que a pensão por morte o diga.

O regime de bens e o contrato de convivência

No silêncio, vale a comunhão parcial: o art. 1.725 aplica às relações patrimoniais da união, "no que couber", o regime da comunhão parcial de bens, com as listas de aquestos e exclusões examinadas no guia da partilha por regime. O contrato escrito de convivência muda esse padrão, e é o instrumento mais barato e menos usado do direito de família brasileiro: define regime diverso, organiza contas e despesas e documenta a data de início da união, a informação que mais falta nos litígios. A forma é livre por lei, o instrumento particular basta, e a reforma do Código Civil em tramitação propõe exigir escritura pública para os pactos convivenciais, proposta criticada em audiência e ainda sem força de lei, como registra o tracker do PL 4/2025.

Como se prova: os instrumentos em ordem de força

A hierarquia prática tem três degraus formais e um informal. No topo, a sentença declaratória, via necessária quando há litígio ou quando um dos companheiros já faleceu. Abaixo dela, a escritura pública declaratória, lavrada em tabelionato pelos dois companheiros, com cláusulas patrimoniais à escolha. O terceiro degrau é a novidade que a advocacia preventiva deveria adotar em escala: o termo declaratório perante o registro civil das pessoas naturais, "de sua livre escolha", em que ambos declaram a união e podem incluir "a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725" (CNN, art. 538), com custo de balcão de cartório. Qualquer dos três títulos pode ser levado a registro no Livro E do registro civil (art. 539), e é o registro que produz o efeito que interessa contra o mundo: "confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros" (art. 537, § 1º), alimentando a busca nacional unificada da central de registro civil.

Sem instrumento formal, a união se prova por conjunto: coabitação documentada, filhos comuns, dependência em plano de saúde e previdência, contas e financiamentos conjuntos, beneficiário de seguro, fotografias e testemunhas de convivência pública. Nenhum item isolado decide, e o padrão dos casos difíceis é a assimetria documental, um convivente com tudo no nome e o outro com nada, o cenário que o termo declaratório de balcão teria evitado.

Onde a prova formal paga o investimento

Na sucessão, a diferença é de rito e de anos. Pela Resolução CNJ 571/2024, no inventário extrajudicial o companheiro sobrevivente figura como herdeiro quando os demais sucessores reconhecem a união, ou, sendo o único sucessor, quando a união estiver "previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados" (art. 18): com o registro no Livro E, o sobrevivente entra no cartório como herdeiro documentado; sem ele, depende da concordância da família do falecido ou de uma ação judicial prévia, com o inventário parado enquanto isso. Os direitos sucessórios em si são os do casamento, pela equiparação dos Temas 809 e 498 do STF detalhada na ordem de vocação hereditária. Fora da sucessão, o instrumento formal destrava previdência, inclusão em plano de saúde, visita hospitalar e financiamento conjunto, e a dissolução consensual da união formalizada corre em cartório, pelas regras do divórcio extrajudicial aplicadas "no que couber" (Res. 35/2007, art. 46-A, na redação da 571/2024).

Conversão em casamento

A união estável pode converter-se em casamento "mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil" (art. 1.726), e a Constituição manda a lei facilitar o caminho. A conversão interessa a quem quer o estatuto completo do casamento com data retroativa de convivência documentada, e o casal que já formalizou a união pelo termo ou escritura chega à conversão com o trabalho probatório pronto.

Os instrumentos lado a lado

Instrumento · Quem faz · O que resolve · Base
InstrumentoQuem fazO que resolveBase
Contrato de convivênciaOs companheiros, por escrito particularRegime de bens diverso, contas, data de inícioCC, art. 1.725
Termo declaratório no RCPNAmbos, no registro civil de livre escolhaDeclara a união, com escolha de regime; título registrávelCNN, art. 538
Escritura pública declaratóriaAmbos, em tabelionatoDeclaração solene com cláusulas patrimoniaisCNN, art. 537, § 3º
Registro no Livro EOficial do RCPN, sobre um dos títulosEfeitos perante terceiros e busca nacional (CRC)CNN, arts. 537 e 539
Sentença declaratóriaJuiz, em açãoLitígio ou reconhecimento post mortemCNN, art. 537, § 3º, I

Perguntas frequentes

Quanto tempo de relacionamento cria união estável?

A lei fixa prazo nenhum: o art. 1.723 pede convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família, e a jurisprudência avalia o conjunto. Relacionamento longo sem projeto de família pode ser namoro; convivência curta com vida patrimonial comum e planos concretos pode ser união estável.

Pessoa casada pode ter união estável com outra pessoa?

Pode, quando separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º). Sem a separação de fato, vale a tese do Tema 529 do STF: a preexistência do casamento impede o reconhecimento do novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários. Documentar a separação de fato, hoje possível por escritura, protege o novo casal.

União estável registrada vira casamento?

O registro no Livro E documenta e dá efeitos perante terceiros à união, que segue sendo união estável. A transformação em casamento é a conversão do art. 1.726, por pedido dos companheiros, com assento próprio no registro civil, caminho que a Constituição manda a lei facilitar.

O que acontece se o casal nunca formalizou nada?

A união existe do mesmo jeito, e se prova por documentos e testemunhas quando precisar, no pior momento possível: inventário, pensão por morte ou dissolução litigiosa. A formalização barata de hoje, termo declaratório com registro, evita a ação judicial de amanhã, e no inventário extrajudicial decide se o sobrevivente entra como herdeiro documentado ou refém do consenso da família.

Fontes

  1. Código Civil compilado, arts. 1.723 a 1.726 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Constituição Federal, art. 226, § 3º (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STF, notícia oficial do julgamento da ADI 4277 e ADPF 132 (05/05/2011)portal.stf.jus.br
  4. STF, Tema 529 (RE 1.045.273)portal.stf.jus.br
  5. CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023), arts. 537 a 539atos.cnj.jus.br
  6. CNJ, Resolução 571/2024 (arts. 18, 19 e 46-A da Res. 35/2007)atos.cnj.jus.br

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