Curatela
Interdição e curatela em 2026: onde o rito vive, o que nele é estável e o que está em disputa
O rito migrou do Código Civil para o CPC em 2015 e desde então segue sem alteração. O que o Estatuto deslocou e o que tramita.
Quem procura o procedimento da interdição no Código Civil encontra remissões vazias. Os arts. 1.768 a 1.773, que até 2015 cuidavam de quem podia promover a medida e de como ela corria, aparecem no compilado do Planalto com a mesma anotação, "(Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015)". O rito vive hoje nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, e essa mudança de endereço é o primeiro dado do estado da matéria.
Os quatro blocos abaixo separam o que está assentado, o que o Estatuto da Pessoa com Deficiência deslocou dentro do procedimento, o que uma norma administrativa recente acrescentou e o que segue em disputa legislativa.
Bloco 1: o que está estável
A estabilidade se apura no texto e na jurisprudência qualificada, e as duas conferências que a sustentam foram feitas em julho de 2026. Varridos os marcadores do Planalto em todo o bloco dos arts. 747 a 758, o resultado é zero anotação de redação dada, de inclusão ou de revogação: o rito segue na redação originária do Código de Processo Civil, sem alteração em uma década.
A jurisprudência qualificada devolve resultado igualmente vazio. No acervo oficial de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com 2.384 registros na versão publicada em 30 de julho de 2026, os termos curatela, interdição e interdito devolvem zero ocorrências nos campos de questão submetida e de tese firmada. Sem repetitivo e sem incidente de assunção de competência, o que orienta a prática é o texto legal somado ao Estatuto, e o modo de trabalhar em matéria sem tese está na página da jurisprudência lotérica.
Sobre esse texto estável, o procedimento se organiza em seis etapas.
| etapa | o que o dispositivo exige | onde |
|---|---|---|
| legitimidade | cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade de abrigo e Ministério Público, com a legitimidade "comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial" | art. 747 e parágrafo único |
| legitimidade do MP | residual: doença mental grave, e apenas se os demais inexistirem, deixarem de promover ou forem incapazes | art. 748 |
| conteúdo da inicial | fatos que demonstram a incapacidade "para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou", com laudo médico ou justificativa da impossibilidade | arts. 749 e 750 |
| entrevista | ato pessoal, com o juiz entrevistando "minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos", reduzido a termo | art. 751 |
| defesa e perícia | 15 dias para impugnar, contados da entrevista; curador especial se o interditando deixar de constituir advogado; perícia que pode ser multidisciplinar | arts. 752 e 753 |
| sentença | nomeia curador, fixa os limites da curatela e considera "as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências" | arts. 754 e 755 |
O marco temporal do art. 749 é o item menos trabalhado das petições e o que decide discussões posteriores sobre a validade de negócios celebrados no período. E o § 1º do art. 753 traz a chave do requerimento de quesitos: o laudo "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela", o que torna inútil a pergunta genérica sobre capacidade em abstrato.
Bloco 2: o que o Estatuto deslocou dentro do rito
O Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou menos o procedimento e mais o que ele pode produzir ao final, e três dispositivos concentram esse deslocamento.
O art. 85 limita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, e o § 2º manda constar da sentença "as razões e motivações de sua definição", com o § 3º dando preferência, na institucionalização, a pessoa com vínculo familiar, afetivo ou comunitário. O § 3º do art. 84 qualifica a medida como excepcional, que "durará o menor tempo possível". E o art. 87 abre segunda porta à urgência, ao autorizar o juiz, em casos de relevância e urgência, ouvido o Ministério Público, a nomear desde logo curador provisório.
Essa segunda porta convive com a do parágrafo único do art. 749, que permite ao juiz, "justificada a urgência", nomear curador provisório "para a prática de determinados atos". A limitação a atos determinados é parte da regra, e o pedido ganha em especificar quais precisam de cobertura imediata, como o saque de benefício previdenciário ou a assinatura de contrato de internação.
O alcance material da medida está examinado na página da curatela depois do Estatuto, e a alternativa que preserva a capacidade, na página da tomada de decisão apoiada.
Bloco 3: o que mudou recentemente, e vem de norma administrativa
A alteração mais recente do rito veio de fora da lei processual. O Provimento CN nº 206, de 6 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, publicado no DJe/CNJ de 7 de outubro, determina que os juízes consultem a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados em busca de escrituras de autocuratela e de diretivas de curatela, juntando o resultado aos autos.
O efeito prático é direto: a vontade declarada em cartório antes do processo passa a entrar nos autos por diligência oficial, e deixa de depender de quem se lembre de juntá-la. O instrumento e o regime de sigilo estão na página da autocuratela.
Bloco 4: prazos, publicidade e saída
| ato | prazo | dispositivo |
|---|---|---|
| impugnação pelo interditando | 15 dias da entrevista | art. 752 |
| compromisso do curador | 5 dias da nomeação | art. 759, I |
| escusa do encargo | 5 dias da intimação para compromisso | art. 760, I |
| permanência do edital na plataforma do CNJ | 6 meses | art. 755, § 3º |
| publicações no órgão oficial | 3 vezes, com intervalo de 10 dias | art. 755, § 3º |
| exoneração após o termo de serviço | 10 dias, sob pena de recondução | art. 763, § 1º |
A publicidade do § 3º do art. 755 tem quatro endereços cumulativos: inscrição no registro de pessoas naturais, publicação imediata no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial. O edital indica os nomes do interdito e do curador, a causa, os limites da curatela e, sendo parcial a interdição, os atos que o interdito pode praticar com autonomia.
A saída está no art. 756: levanta-se a curatela quando cessar a causa que a determinou, a pedido do interdito, do curador ou do Ministério Público, em apenso aos autos, com perícia e audiência. O § 4º admite o levantamento parcial "quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil", o que dá base processual à revisão periódica que o Estatuto pressupõe. Ao curador, o art. 758 atribui o dever de buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, e as contas da gestão seguem o regime descrito na página da prestação de contas.
Bloco 5: o que está em disputa
O Projeto de Lei 4/2025 propõe reescrever o capítulo da curatela no Código Civil, e nada disso vigora. O comparativo entre o texto atual e o proposto, dispositivo a dispositivo, está na página da curatela na reforma, e o estado da tramitação, no tracker da reforma.
Dois pontos do projeto tocam diretamente o que esta página descreve: a possibilidade de o juiz afastar a ordem legal de curadores em favor de quem mantenha maior vínculo de convivência e afetividade, ainda que sem parentesco, e a criação de uma seção sobre diretiva antecipada de curatela, com prioridade judicial à vontade declarada. Enquanto o parecer do relator inexistir, o rito descrito nos blocos anteriores é o que se aplica.
Fontes
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 747 a 763, texto compilado, com o bloco 747-758 conferido sem marcação de alteração (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.768 a 1.773 (revogados pela Lei 13.105/2015), 1.775, 1.775-A e 1.777 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84, 85 e 87 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Provimento CN nº 206, de 6 de outubro de 2025, do CNJ, publicado no DJe/CNJ de 7/10/2025atos.cnj.jus.br
- STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados", versão publicada em 30/07/2026, com a varredura por curatela, interdição e interditodadosabertos.web.stj.jus.br
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