União estável
Conversão de união estável em casamento: os seis passos no cartório
O art. 1.726 fala em pedido ao juiz; o art. 70-A da Lei de Registros Públicos entregou o ato ao cartório. Os passos, os documentos e o regime.
O art. 1.726 do Código Civil ainda diz que a união estável "poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil", e essa redação continua no Código. O procedimento, porém, mudou por fora dele: a Lei nº 14.382, de 2022, inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 70-A, cujo caput manda requerer a conversão "perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência", com assento lavrado "independentemente de autorização judicial".
Quem responde pelo Código manda o casal ao fórum sem necessidade. A via judicial, ainda assim, permanece disponível, e o art. 551 do Código Nacional de Normas é expresso ao dizer que a conversão extrajudicial "é facultativa e não obrigatória, cabendo sempre a via judicial, por exercício da autonomia privada das partes".
Passo 1 · Reunir os documentos
- documentos de identificação e certidões de nascimento atualizadas dos dois companheiros
- certidão do registro da união estável no Livro "E", quando houver, com data, livro, folha e ofício, porque o art. 549 do Código Nacional de Normas manda esses dados constarem do assento
- prova do estado civil e da superação de impedimentos, com certidão de óbito ou de divórcio averbado quando for o caso
- procuração pública, com prazo máximo de trinta dias, na hipótese de representação, pelo § 2º do art. 70-A
- pacto antenupcial, ou declaração expressa, conforme a decisão do passo 3
Passo 2 · Requerer no ofício da residência
O requerimento vai ao oficial de registro civil de pessoas naturais da residência dos companheiros, pelo caput do art. 70-A. Recebido o pedido, o § 1º determina que se inicie "o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento", com uma diferença de conteúdo: dos proclamas "deverá constar que se trata de conversão de união estável em casamento".
Passo 3 · Decidir o regime de bens, que é onde o caso trava
Esta é a decisão que exige conversa com o casal antes de qualquer protocolo. A regra geral está no § 1º do art. 550 do Código Nacional de Normas: a conversão "implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo pacto antenupcial em sentido contrário".
| o casal quer | o cartório exige | dispositivo |
|---|---|---|
| manter o regime que já vigorava | nada além do título ou registro anterior | art. 550, § 1º |
| adotar regime novo | pacto antenupcial | art. 550, § 2º |
| adotar a comunhão parcial como regime novo | declaração expressa e específica, dispensado o pacto | art. 550, § 2º |
| nada declarar, e sem título anterior | o assento indica a comunhão parcial | art. 550, § 5º, II |
Dois parágrafos afastam a separação legal em hipóteses frequentes, e conhecê-los evita que o casal aceite um regime imposto sem necessidade. O § 3º diz que a separação obrigatória do inciso II do art. 1.641 do Código Civil, o da pessoa maior de setenta anos, deixa de se aplicar "se inexistia essa obrigatoriedade na data a ser indicada como início da união estável no assento", ou se houver decisão judicial em sentido contrário. E o § 4º afasta a separação do inciso I "se superada a causa suspensiva do casamento quando da conversão".
Havendo mudança de regime, o inciso IV do art. 549 manda constar do assento a advertência:
"este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime"
O panorama dos regimes está na página que os explica lado a lado, e o pacto, na página do pacto antenupcial.
Passo 4 · Superar os impedimentos
O § 5º do art. 70-A condiciona a conversão à superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando o ato "à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil". Casamento anterior sem divórcio averbado, portanto, trava o pedido até a regularização.
Passo 5 · O assento, lavrado sem celebração
Estando em termos o pedido, o § 3º manda lavrar o assento "independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio". Deixa de haver cerimônia, e o casamento passa a existir pelo registro.
O § 4º descreve o assento: lavrado no Livro B, "sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas", com a anotação de que se trata de conversão.
Passo 6 · Conferir o que o assento registra sobre a data da união
Aqui está o ponto de maior consequência sucessória, e ele costuma passar despercebido:
"Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil."
Sem a certificação prévia, a prova do período de convivência anterior ao casamento continua dependendo dos meios comuns, examinados na página dos requisitos e provas. Casais que já mantêm registro da união no Livro "E" chegam à conversão em posição melhor, como descreve a página do registro no registro civil.
Duas hipóteses que a norma resolveu expressamente
O falecimento no curso do procedimento tem solução expressa. O § 7º do art. 70-A determina que, estando em termos o pedido, ele deixa de impedir a lavratura do assento de conversão, e o art. 552 do Código Nacional de Normas define, no parágrafo único, quando o pedido se considera em termos: quando as pendências forem de natureza acessória, isto é, aquelas que deixem de elidir a firmeza da vontade dos companheiros.
O registro no Registro de Imóveis vem em seguida. Pelo § 6º do art. 550, na redação do Provimento CN nº 182, de 17 de setembro de 2024, o título a registrar no livro especial do domicílio, para efeito do art. 1.657 do Código Civil, será o pacto antenupcial ou, na falta dele, um dos títulos admitidos pelo próprio código de normas, acompanhado da certidão da conversão.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.640, parágrafo único, 1.641, I e II, 1.657 e 1.726 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), art. 70-A e seus sete parágrafos, incluídos pela Lei nº 14.382/2022 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 549 a 552, com os §§ 5º e 6º do art. 550 na redação do Provimento CN nº 182, de 17/9/2024; página do ato consultada em 31/07/2026, com situação "Alterado"atos.cnj.jus.br
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