Alimentos

Alimentos internacionais: o que o credor consegue em cada via, e o que as reservas brasileiras tiraram

Localizar o devedor, obter e reconhecer a decisão: o que a Convenção da Haia de 2007 entrega, o que sobra para a de Nova York e o que as reservas tiraram.

Devedor de pensão que se muda para Portugal deixa a mãe da criança diante de uma pergunta prática: qual caminho aciona a cobrança lá fora? O Brasil tem dois tratados sobre a matéria, e a escolha entre eles depende do país onde o devedor está.

O mais antigo é a Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956, incorporada pelo Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965. O mais recente é a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família, concluída na Haia em 23 de novembro de 2007, promulgada pelo Decreto nº 9.176, de 19 de outubro de 2017, ao lado do Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos. Os dois instrumentos entraram em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2017, depois do depósito dos instrumentos de ratificação em 17 de julho daquele ano e da aprovação pelo Decreto Legislativo nº 146, de 9 de dezembro de 2016.

A convivência entre eles está resolvida no texto convencional. Pelo Artigo 49 da Convenção da Haia, "nas relações entre Estados Contratantes, esta Convenção substitui a Convenção das Nações Unidas sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 20 de junho de 1956, na medida em que seu âmbito de aplicação entre os Estados corresponda ao âmbito de aplicação desta Convenção". A primeira tarefa do caso é verificar se o país do devedor também é parte da convenção de 2007.

Seis coisas que o caso precisa, e onde cada uma se obtém

O credor que procura o escritório tem sempre as mesmas necessidades, e o que distingue as duas vias é quanto de cada uma elas entregam.

o que o caso precisa · Haia, 2007 · Nova York, 1956
o que o caso precisaHaia, 2007Nova York, 1956
localizar o devedorfunção expressa da Autoridade Central, pelo Artigo 6ºpela instituição intermediária, sem função de busca descrita no mesmo detalhe
localizar renda e ativosfunção expressa da Autoridade Central, "incluindo a localização de ativos"fora do texto
iniciar procedimento e obter assistência jurídicaa Autoridade Central inicia ou facilita procedimentos e presta ou facilita assistênciapela Procuradoria-Geral da República, com ação no juízo federal
reconhecer decisão estrangeirapelo Capítulo V, com as bases do Artigo 20pelo caminho comum da homologação
reconhecer acordo de alimentosretirado por reserva do Brasilfora do texto
definir a lei que mede o valorProtocolo promulgado junto, pelo Decreto 9.176/2017fora do instrumento

O campo de aplicação da convenção de 2007 está no Artigo 2º, em três alíneas cuja leitura evita pedido mal endereçado: obrigações alimentares "derivadas de uma relação de filiação, em favor de uma pessoa menor de 21 anos"; reconhecimento e execução de decisão sobre alimentos "decorrentes de relação conjugal, quando o pedido for apresentado juntamente" com o pedido relativo à criança; e obrigações decorrentes de relação conjugal isoladamente, com exceção dos capítulos II e III. O § 4º acrescenta que as disposições se aplicam às crianças "independentemente do estado civil de seus pais".

A engrenagem administrativa é o que mais muda o dia a dia. O Artigo 4º manda cada Estado Contratante designar uma Autoridade Central, e o Artigo 6º lista o que ela faz: transmitir e receber pedidos, iniciar ou facilitar procedimentos, prestar ou facilitar assistência jurídica, "ajudar a localizar o devedor ou o credor" e "ajudar a obter informações pertinentes relativas à renda e, se necessário, a outros aspectos econômicos do devedor ou do credor, incluindo a localização de ativos". Localizar patrimônio no exterior deixou de depender apenas de iniciativa privada do credor.

O que o Brasil recusou: as duas reservas

O país ratificou a convenção de 2007 com duas reservas, e ambas retiram do credor algo que o texto original oferecia.

A primeira recai sobre a alínea "e" do § 1º do Artigo 20, que arrolava entre as bases de reconhecimento a hipótese de "as partes tiverem acordado por escrito a competência, salvo em litígios sobre obrigações de prestar alimentos para crianças". Com a reserva, autorizada pelo § 2º do mesmo artigo, o foro escolhido por acordo escrito deixa de servir, sozinho, como fundamento de reconhecimento aqui. O § 4º compensa o credor: o Estado que faz essa reserva "adotará todas as medidas necessárias para que se profira decisão em favor do credor quando não for possível o reconhecimento de decisão como consequência de reserva", quando o devedor tiver residência habitual nele.

A segunda recai sobre o § 1º do Artigo 30, com fundamento no § 8º, que autoriza o Estado a "reservar o direito de não reconhecer nem executar acordo em matéria de alimentos". O § 1º permitiria que acordo alimentar celebrado no exterior circulasse como decisão, desde que executável com força de decisão no Estado de origem. Com a reserva, o acordo estrangeiro perde esse trânsito, e o desenho do caso passa a exigir uma decisão do Estado de origem, o que muda a orientação dada ao cliente antes de qualquer composição no exterior.

A via de 1956, que tem endereço certo em lei brasileira

Quando o país do devedor está fora da convenção de 2007, o caminho é o da Convenção de Nova York, e o direito interno já traz o desenho pronto. O art. 26 da Lei nº 5.478, de 1968, é expresso: "é competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República".

Dois dados operacionais saem desse dispositivo, e ambos entram na petição: a instituição intermediária brasileira é a Procuradoria-Geral da República, e o juízo é federal, na capital do Estado onde reside o devedor. A competência federal encontra respaldo no art. 109, III, da Constituição, que atribui aos juízes federais "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional".

Duas perguntas que o caso precisa manter separadas

O Decreto 9.176/2017 promulgou também o Protocolo sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Prestar Alimentos, cujo Artigo 1º define a lei aplicável "à obrigação de prestar alimentos resultante de relações de parentesco, filiação, casamento ou afinidade, inclusive a obrigação de prestar alimentos em relação a crianças". O Artigo 18 repete a lógica de coordenação do Artigo 49 da Convenção, substituindo, entre Estados Contratantes, as convenções da Haia de 1973 e de 1956 sobre lei aplicável.

A separação entre os dois instrumentos organiza a petição: qual autoridade age é matéria da Convenção, e qual lei mede o valor devido é matéria do Protocolo. Fundir as duas perguntas produz peça que pede à autoridade errada o critério errado.

O que precisa ser conferido caso a caso

Duas informações mudam com o tempo e ficam fora desta página por isso. A relação de Estados Contratantes de cada convenção é mantida pelas respectivas depositárias, e é ela que decide qual via se aplica ao país do devedor. E a designação da Autoridade Central brasileira para a convenção de 2007, cuja obrigação nasce do Artigo 4º, depende de ato próprio, que esta pesquisa deixou de abrir.

Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, sobre 2.384 registros da versão publicada em 30 de julho de 2026, procurando alimentos no estrangeiro, cobrança internacional de alimentos, Convenção de Nova Iorque, alimentos internacionais e autoridade central nos campos de questão submetida e de tese firmada, devolve zero ocorrências em todos os termos. Sem recurso repetitivo, a orientação vem do texto convencional e da lei.

O rito interno de cobrança, quando o devedor está no Brasil, segue as rotas do Código de Processo Civil examinadas na página da execução de alimentos. Sentença estrangeira que precise produzir efeitos aqui passa pelo caminho descrito na página da homologação. E disputa sobre criança levada ou retida em outro país tem regime próprio, tratado na página da subtração internacional.

Fontes

  1. Decreto nº 9.176, de 19/10/2017 (promulga a Convenção da Haia de 23/11/2007 sobre cobrança internacional de alimentos e o Protocolo sobre a lei aplicável; DOU de 20/10/2017; vigor externo para o Brasil em 1º/11/2017; reservas ao Artigo 20, § 1º, "e", e ao Artigo 30, § 1º; aprovação pelo Decreto Legislativo nº 146/2016), Planaltowww.planalto.gov.br
  2. Lei nº 5.478, de 25/7/1968 (Lei de Alimentos), art. 26 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Constituição Federal, art. 109, II e III (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de alimentos no estrangeiro, cobrança internacional de alimentos, Convenção de Nova Iorque, alimentos internacionais e autoridade central nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br

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