Reforma do Código Civil
O que muda no direito de família com a reforma do Código Civil
Divórcio unilateral em cartório, pacto a qualquer tempo, fim da separação obrigatória, alimentos compensatórios e socioafetividade no texto do PL 4/2025.
O dispositivo que melhor resume a ambição do PL 4/2025 em matéria de família tem número novo: pelo art. 1.582-A do texto apresentado, o cônjuge ou o convivente "poderão requerer unilateralmente o divórcio ou a dissolução da união estável no Cartório do Registro Civil", com pedido subscrito por advogado ou defensor público e notificação prévia e pessoal do outro. O divórcio deixaria de depender de consenso ou de processo: bastaria a vontade de um, exercida no cartório do assento. Este panorama percorre as mudanças de família do projeto lidas no inteiro teor protocolado no Senado, organizadas por eixo, e vale para todas o mesmo aviso: a reforma tramita na comissão temporária, prorrogada até 22/12/2026, e nada disso é direito vigente, estado que o tracker do PL 4 acompanha mês a mês. Até lá, quem quiser divorciar sem processo continua no desenho atual da via extrajudicial consensual, tratado no guia do divórcio em cartório.
Divórcio e dissolução: a vontade de um passa a bastar
O desenho proposto reorganiza o fim da conjugalidade em dois andares. No primeiro, o art. 1.571 reescrito unifica casamento e união estável sob o conceito de sociedade conjugal e convivencial, que termina, entre outras causas conservadas do texto atual, pela morte, pela separação de corpos ou de fato e pela dissolução da união, mantendo o divórcio como via de dissolução do vínculo matrimonial e estendendo ao convivente a faculdade de conservar o nome. No segundo andar está a novidade de impacto: o pedido unilateral em cartório do art. 1.582-A, que transforma a posição do cônjuge notificado, hoje parte de um processo ou de uma escritura consensual, em destinatário de uma comunicação. As discussões patrimoniais e de filhos correm por suas vias próprias, e a legitimidade para o pedido permanece personalíssima, com a válvula do art. 1.582 para o incapaz, representado pelo Ministério Público, curador ou parentes próximos.
Regimes de bens e pactos: liberdade com data marcada
O segundo eixo já tem análise dedicada nesta casa: o capítulo dos pactos conjugal e convivencial permite a escritura antes ou depois do casamento, sempre sem retroação, transfere a mudança de regime do juiz para o tabelião, licencia o regime atípico ou misto e admite cláusulas sobre guarda e sustento de filhos para o caso de ruptura, sob controle de lesividade. A peça de maior alcance prático talvez seja uma revogação: o art. 1.641 sai do Código no texto apresentado, extinguindo a separação obrigatória de bens, inclusive a etária, que o Tema 1.236 do STF já havia flexibilizado por escritura.
Alimentos: a criação da verba compensatória
O projeto positiva uma figura que a prática forense conhece por construção doutrinária. Pelo art. 1.709-A proposto, o cônjuge ou convivente "cuja dissolução do casamento ou da união estável produza um desequilíbrio econômico que importe em uma queda brusca do seu padrão de vida" terá direito a alimentos compensatórios, por prazo determinado ou não, em prestação única ou mediante entrega de bens particulares do devedor. A verba desloca a discussão do binômio clássico para a comparação entre padrões de vida antes e depois da ruptura, e a flexibilidade de pagamento, incluída a dação de bens, aproxima o instituto de um acerto patrimonial complementar à partilha. No mesmo capítulo, o texto esclarece que o novo casamento ou união do alimentante, por si só, mantém a obrigação existente, e liga a extinção total ou parcial dos alimentos à gravidade de condutas como violência doméstica e abandono afetivo e material.
Filiação e parentesco: a socioafetividade entra no Código
O quarto eixo organiza o que a jurisprudência construiu. O art. 1.512-A proposto classifica o parentesco em natural e civil, incluindo neste a socioafetividade, a adoção e a reprodução assistida com material de doador, e resolve por texto a gestação por substituição, parentesco natural "ainda que o nascimento tenha sido propiciado por cessão temporária de útero". Duas travas acompanham a abertura: o reconhecimento socioafetivo de menor de dezoito anos passa a exigir sentença judicial, estreitando a via extrajudicial que o procedimento do CNN hoje admite, e a condição de enteado deixa de gerar, por si, vínculo de filiação. As presunções de paternidade do art. 1.597 são reescritas para alcançar a união estável registrada e o convívio de fato, com os incisos atuais sobre técnicas de reprodução revogados e remetidos a disciplina própria, cujo desenho, incluída a fecundação post mortem, está nas páginas de reprodução assistida.
Perguntas frequentes
O divórcio unilateral em cartório já vale?
O art. 1.582-A é texto do PL 4/2025, em tramitação no Senado, sem vigência. Hoje o divórcio extrajudicial exige consenso, escritura com advogado e os requisitos das Resoluções do CNJ; a via unilateral só existirá se o projeto for aprovado e sancionado com esse dispositivo, que o relatório da comissão ainda pode alterar.
O que são os alimentos compensatórios do projeto?
Verba do art. 1.709-A proposto para o cônjuge ou convivente que sofra queda brusca do padrão de vida com a dissolução: pagamento por prazo certo ou indeterminado, em prestação única ou pela entrega de bens particulares do devedor. O foco é o desequilíbrio econômico entre os ex-parceiros, e a figura convive com os alimentos comuns.
A reforma acaba com a separação obrigatória de bens?
No texto apresentado, o art. 1.641 aparece revogado, extinguindo as três hipóteses de regime imposto. Enquanto o projeto tramita, a separação obrigatória segue vigente, com a válvula da escritura pública para o maior de 70 anos reconhecida pelo Tema 1.236 do STF.
O reconhecimento de filho socioafetivo vai mudar?
Para menores de dezoito anos, o texto proposto exige sentença judicial levada a registro, restringindo o reconhecimento direto em cartório que o Código Nacional de Normas admite hoje sob requisitos próprios. Para adultos, a socioafetividade segue como causa civil de parentesco no art. 1.512-A projetado.
Fontes
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