Filiação

Reprodução assistida e filiação: o que vale hoje e o que o PL 4/2025 propõe

As presunções do art. 1.597, o registro sem autorização judicial dos arts. 512-514 do CNN, a novidade do Provimento 237/2026 e o capítulo que o PL 4 cria.

A filiação por reprodução assistida vive uma assimetria que o advogado precisa dominar: o direito material continua nos três incisos que o Código Civil de 2002 escreveu pensando em marido e mulher, enquanto a operação real migrou para o balcão do registro civil, onde o Código Nacional de Normas do CNJ montou um procedimento completo, sem juiz, que alcança casais homoafetivos, gestação por substituição e até a concepção depois da morte. No Código, as presunções do art. 1.597: são concebidos na constância os filhos "havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido" (III), os "havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga" (IV) e os "havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido" (V). No balcão, os arts. 512 a 514 do CNN. E no horizonte, o PL 4/2025, cujo texto inicial revoga meia dúzia de artigos da filiação e cria um capítulo inteiro para a matéria. Esta página organiza as três camadas.

O balcão: registro direto, sem autorização judicial

O art. 512 do CNN fixa a regra que resolveu a vida das famílias: o assento do filho havido por reprodução assistida entra no Livro A "independentemente de prévia autorização judicial", com o comparecimento dos pais, e basta um deles quando casados ou em união estável documentada (§ 1º). Para casais homoafetivos, o assento consigna os ascendentes "sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna" (§ 2º), e a recusa do registrador é vedada, com comunicação ao juiz para providências disciplinares (art. 514). Os documentos do art. 513 são o mapa do cartório: a declaração de nascido vivo; na heteróloga, a declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, indicando a técnica e os beneficiários; e o documento do vínculo conjugal, exigível, desde o Provimento CN 237, de 13 de julho de 2026, apenas "quando houver", ajuste discreto que abriu a via registral também a quem procria fora de qualquer conjugalidade documentada.

Dois desenhos sensíveis ganharam solução expressa. Na gestação por substituição, o registro sai sem o nome da parturiente, que consta apenas da declaração de nascido vivo, mediante "termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação" (art. 513, § 1º). E o doador de material genético fica fora da família por texto: a identificação dele é inexigível para o registro (art. 479) e "o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco" (art. 513, § 3º), blindagem que separa o direito de conhecer a origem do direito de herdar, e que convive com a multiparentalidade do Tema 622 construída sobre vínculos de outra natureza.

A concepção após a morte, e a tensão que o PL expõe

O uso post mortem de material preservado tem hoje regra registral: além dos documentos ordinários, exige-se "termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida" (art. 513, § 2º), na linha da presunção do art. 1.597, III. O PL 4/2025 propõe apertar a forma: no art. 1.598-A projetado, a presunção de filiação alcança os havidos por técnicas "expressamente autorizadas" pelos cônjuges ou conviventes, e a autorização para uso após a morte "dar-se-á por manifestação inequívoca de vontade, por escritura pública ou testamento público". Instrumento particular com firma, que o balcão aceita hoje, deixaria de bastar, e o descompasso entre a regra administrativa vigente e a lei projetada é o tipo de transição que o planejamento reprodutivo dos clientes deve antecipar: quem preserva material genético faz bem em documentar a autorização já na forma mais solene. Os efeitos sucessórios dessa concepção tardia, a capacidade para herdar e o prazo da prole eventual, têm página própria.

O capítulo que o PL 4/2025 quer criar

O texto inicial do projeto, que lemos na íntegra pelos dados abertos do Senado, reorganiza a matéria em bloco: revoga os arts. 1.598 a 1.602 e 1.604 do Código, generaliza a presunção no 1.598-A e cria o capítulo da reprodução humana assistida a partir do art. 1.629-A, com regras de igualdade plena dos nascidos pela técnica, "vedada qualquer forma de discriminação, ressalvado o disposto no art. 1.798" (1.629-B), e acesso ao tratamento a qualquer pessoa maior de dezoito anos (1.629-C). O parentesco resultante de doação de material passa a ser expressamente civil (1.512-A projetado). Nada disso vigora: o texto pode mudar com o relatório e as emendas, e o estágio da tramitação se acompanha no tracker da reforma; até lá, valem o 1.597, o balcão do CNN e as soluções que a prática construiu sobre eles.

Perguntas frequentes

Precisa de autorização judicial para registrar filho de reprodução assistida?

O art. 512 do CNN dispensa expressamente a autorização judicial: o registro corre no balcão, com os documentos do art. 513, e a recusa do registrador é vedada (art. 514). O juiz só aparece nas hipóteses de dúvida ou nos desenhos que as normas registrais deixaram de contemplar.

Casal de duas mães registra as duas na certidão?

Registra, por texto expresso: o assento de filhos de casais homoafetivos consigna os nomes dos ascendentes sem distinção de ascendência paterna ou materna (art. 512, § 2º). Na heteróloga, acompanha a declaração do diretor técnico da clínica com a indicação dos beneficiários, e o vínculo conjugal documentado é exigível apenas quando houver.

O doador de sêmen pode ser reconhecido como pai?

A blindagem é dupla: a identificação do doador é inexigível para o registro (art. 479) e o conhecimento da ascendência biológica gera vínculo de parentesco nenhum com o nascido (art. 513, § 3º). O direito de conhecer a origem genética, quando exercido, informa a história da pessoa sem redesenhar a família jurídica.

O que muda na prática se o PL 4/2025 for aprovado como está?

A presunção de filiação passa a valer para os filhos de técnicas "expressamente autorizadas" por cônjuges ou conviventes (1.598-A projetado), e a autorização post mortem exigirá escritura pública ou testamento público, forma mais solene que a atual. Quem preserva material genético deveria adotar desde já a forma mais rigorosa, imunizando o planejamento contra a transição.

Fontes

  1. Código Civil compilado, art. 1.597 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023, compilado), arts. 479 e 512 a 514, com a alteração do Provimento CN 237/2026atos.cnj.jus.br
  3. Senado Federal, PL 4/2025 (matéria 166998), texto inicialwww25.senado.leg.br

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