Divórcio
Divórcio extrajudicial em 2026: o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
A Resolução CNJ 571/2024 reescreveu o divórcio em cartório: filhos menores com questões resolvidas em juízo, declarações novas e o que segue igual.
Aprovada pelo Plenário do CNJ na sessão de 20 de agosto de 2024, no Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, e publicada no DJe de 30 de agosto, a Resolução 571/2024 reescreveu a seção da Resolução 35/2007 que rege o divórcio em cartório, e segue plenamente vigente em julho de 2026. A mudança de maior impacto tem endereço certo: o § 2º do art. 34, pelo qual, "havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles". O veto que por dezessete anos empurrava para o Judiciário todo divórcio de casal com filho menor, mesmo em consenso completo, virou condição: resolvidas em juízo as questões dos filhos, o vínculo se dissolve no tabelionato.
Para o advogado de família, a resolução alterou o fluxo de trabalho, as declarações que a escritura precisa conter e o próprio desenho da via extrajudicial, que passou a operar em regime híbrido com o juízo de família. O roteiro operacional do caso com filhos menores, documentos, ordem dos pedidos e armadilhas, está no FAQ dedicado; esta página consolida a atualização normativa: o que mudou, onde está escrito e o que permanece como era.
O que mudou, dispositivo a dispositivo
| Dispositivo (Res. 35/2007) | Antes | Depois da Res. 571/2024 |
|---|---|---|
| Art. 33, d | Certidão dos filhos "absolutamente capazes" | Certidão ou identidade "dos filhos, se houver", capazes ou incapazes |
| Art. 34, caput | Partes declaravam inexistência de filhos comuns ou que todos eram capazes | Partes indicam nomes, datas de nascimento e "se existem incapazes" |
| Art. 34, § 2º | Vedação prática: menores ou incapazes barravam a escritura | Escritura permitida com prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos, consignada no corpo do ato |
| Art. 34, § 3º | Sem previsão | Dúvida sobre interesse do menor: tabelião submete ao juiz prolator da decisão |
| Art. 35 | Declaração de ciência e propósito firme | Acrescida a concordância com a regulamentação judicial da guarda, convivência e alimentos dos filhos |
| Art. 44 | Retificação de alimentos ajustados "na separação e no divórcio" | Retificação de cláusulas alimentares "no divórcio consensual", por consenso, em escritura |
| Art. 46 | Recusa fundamentada do tabelião (separação ou divórcio) | Mantida para o divórcio: indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade |
A porta que abriu, e o crivo que ficou
O desenho do § 2º do art. 34 é de complementaridade, e a leitura apressada o transforma em atalho que ele recusa ser. A escritura só sai depois de "devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões" dos filhos, guarda, visitação e alimentos, e a decisão judicial fica consignada no corpo do ato notarial; o art. 35 exige das partes a declaração de concordância com aquela regulamentação, e o § 3º do art. 34 devolve ao "juiz prolator da decisão" qualquer dúvida sobre o interesse do menor que surja na mesa do tabelião. O interesse do incapaz permanece integralmente sob crivo judicial; o que migra para o cartório é apenas o vínculo conjugal dos adultos.
Essa arquitetura responde à objeção de texto que a resolução enfrentava. O art. 733 do CPC franqueia a escritura ao divórcio consensual "não havendo nascituro ou filhos incapazes", e a 571 preserva o núcleo da regra: nenhuma questão de incapaz se decide em cartório, porque todas chegam lá decididas. A gravidez segue sendo barreira integral, e a escritura incorpora a cautela correspondente: as partes declaram que a cônjuge está fora de estado gravídico, ou que desconhecem a condição (art. 34, § 1º, regra herdada da Resolução 220/2016 e mantida pela 571).
O que segue exatamente como era
O esqueleto da via extrajudicial atravessou a reforma intacto. A assistência por advogado ou defensor público continua obrigatória, com qualificação e assinatura no ato notarial (CPC, art. 733, § 2º), e a escritura permanece dispensada de homologação judicial, valendo como "título hábil para qualquer ato de registro" e para levantamento de valores em instituição financeira (§ 1º). A escolha do tabelião é livre em todo o país, sem as regras de competência do CPC (Res. 35, art. 1º), a gratuidade alcança quem se declara sem condições de pagar os emolumentos (art. 6º), e o comparecimento pessoal é dispensável mediante procuração por instrumento público com poderes especiais e validade de trinta dias (art. 36). O traslado vai ao registro civil do assento de casamento para averbação, sem autorização judicial e sem oitiva do Ministério Público (art. 40), e as escrituras seguem sem sigilo (art. 42), ponto que merece aviso ao cliente acostumado ao segredo de justiça dos autos de família.
Na partilha, a régua também é a de sempre: o ato distingue patrimônio individual e comum conforme o regime de bens (art. 37), a transmissão de patrimônio individual ao outro cônjuge e a partilha desigual do comum exigem comprovação do tributo devido (art. 38), e a divisão se faz "conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber" (art. 39), o que aproxima o divórcio notarial do rito descrito no guia do inventário extrajudicial. O enquadramento de cada bem pelo regime, quem entra e quem escapa da divisão, está no guia da partilha no divórcio; a partilha, aliás, pode ficar para depois do divórcio, como admite o parágrafo único do art. 731 do CPC.
Perguntas frequentes
Divórcio com filhos menores pode ser feito em cartório?
Pode, desde a Resolução 571/2024, quando guarda, visitação e alimentos já estiverem resolvidos em juízo, com a decisão comprovada e consignada na escritura (Res. 35, art. 34, § 2º). O passo a passo do fluxo híbrido, com a ordem dos pedidos e os documentos, está no FAQ específico.
A esposa grávida impede o divórcio extrajudicial?
O nascituro mantém a via fechada: o art. 733 do CPC condiciona a escritura à inexistência de nascituro ou filho incapaz sem questões resolvidas, e a escritura exige a declaração das partes sobre a ausência de gravidez, ou o desconhecimento dela (art. 34, § 1º). Havendo gestação conhecida, o caminho é judicial.
Precisa de advogado no divórcio em cartório?
A assistência é requisito de validade: o tabelião somente lavra a escritura com as partes assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (CPC, art. 733, § 2º). Um único profissional pode assistir ambos os divorciandos, e a gratuidade da Res. 35 cobre quem comprove a condição.
A pensão ajustada no divórcio pode ser alterada depois sem processo?
Entre ex-cônjuges, sim: o art. 44 da Res. 35, na redação da 571, admite escritura pública de retificação das cláusulas alimentares do divórcio consensual, por consenso. Alimentos de filhos menores ou incapazes permanecem em juízo, na regra geral de que questão de incapaz escapa à via notarial.
Fontes
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