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Guarda de animais de estimação no divórcio: o que a lei e o STJ permitem

O STJ admitiu visitas ao animal desde 2018, o projeto que criaria a custódia compartilhada foi arquivado em 2022, e a reforma do CC propõe regra própria.

O precedente que organiza o assunto tem data e número: em 19 de junho de 2018, a Quarta Turma do STJ julgou o REsp 1.713.167/SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, e o Informativo 634 do tribunal registrou a tese em uma frase: "Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união estável, demonstrada a relação de afeto com o animal". A decisão resolveu o essencial e deixou o resto para o caso concreto, porque a lei brasileira segue sem regra própria sobre o tema: o projeto que criaria a custódia compartilhada de animais foi arquivado no Senado em dezembro de 2022, e a positivação da matéria depende hoje da reforma do Código Civil, ainda em tramitação. Para quem advoga, o quadro exige separar duas perguntas que o cliente costuma fundir: de quem o animal é, e com quem ele convive.

Titularidade e convivência: duas perguntas, dois fundamentos

O animal continua sendo bem no direito vigente, e a titularidade se resolve pelo regime do casal, na mecânica que o guia da partilha por regime percorre: adquirido na constância, comunica-se na comunhão parcial; anterior ao casamento ou recebido por doação e herança, permanece particular, salvo regra diversa do regime. O que o STJ acrescentou em 2018 foi uma camada sobre essa base, sem substituí-la: reconhecida a relação de afeto, o convívio com o animal pode ser regulado judicialmente, ainda que a titularidade formal pertença a um só. Segundo a síntese publicada no próprio Informativo, o tribunal recusou os dois extremos, tanto equiparar o animal a filho, com guarda no sentido técnico, quanto tratá-lo como objeto qualquer sujeito apenas às regras de propriedade, reconhecendo-lhe valor subjetivo peculiar e remetendo a solução à análise do caso concreto. A consequência prática para a petição é direta: pedir a partilha do bem, quando ela couber, e pedir a regulamentação de convivência como pretensão autônoma, cada uma com seu fundamento.

O que a legislação diz hoje, e o que ficou pelo caminho

A busca por regra específica esbarra em duas frustrações que a página precisa registrar com honestidade. O Código Civil vigente alcança os animais pela moldura geral dos bens móveis, aqueles "suscetíveis de movimento próprio" do art. 82, e pela responsabilidade do art. 936, que manda o dono ou detentor ressarcir o dano causado pelo animal, sem dispositivo algum sobre convivência após a ruptura conjugal. E o projeto que endereçava o problema, o PLS 542/2018, que dispunha "sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável", teve tramitação encerrada: a página oficial do Senado registra a matéria como arquivada ao final da legislatura, com última movimentação em 22 de dezembro de 2022. Muito material em circulação ainda o apresenta como proposta em andamento, e conferir a situação antes de citá-lo é cuidado elementar em qualquer peça.

A reforma do Código Civil e a regra que ela propõe

A positivação da matéria voltou pela porta grande na reforma do Código Civil, e em dois lugares distintos do texto em tramitação. No livro dos bens, o art. 91-A proposto abre seção própria: "Os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial", com a proteção remetida a lei especial e, enquanto ela faltar, a aplicação subsidiária das regras dos bens "desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade". No direito de família, o § 3º do art. 1.566 proposto trata do pós-ruptura: "Os ex-cônjuges e ex-conviventes têm o direito de compartilhar a companhia e arcar com as despesas destinadas à manutenção dos animais de estimação, enquanto a eles pertencentes", dispositivo que soma convivência e custeio numa fórmula só. O texto é projeto, acompanhado no tracker da reforma e no panorama das mudanças em família, e regra alguma dele vigora antes da aprovação.

Como levar o pedido ao processo

Sem lei específica, o pedido se sustenta no precedente e na prova. O que o STJ exigiu foi a demonstração da "relação de afeto com o animal", e é sobre ela que a instrução se organiza: registros veterinários e de vacinação em nome de cada um, despesas custeadas, fotografias e mensagens do cotidiano, rotina de passeios e cuidados, testemunhas do convívio. A solução consensual tende a ser mais eficiente que a decisão imposta, e o acordo pode disciplinar períodos de convivência, divisão de despesas veterinárias, decisões sobre tratamento e destino em caso de mudança de cidade, com a mesma técnica de redação que o plano de parentalidade emprega para filhos, respeitada a diferença de natureza jurídica. Quando o consenso falta, a petição ganha ao pedir a regulamentação da convivência de forma subsidiária ao reconhecimento da titularidade, oferecendo ao juízo um caminho intermediário que a jurisprudência já admitiu percorrer.

Perguntas frequentes

Existe "guarda" de animal de estimação no direito brasileiro?

Guarda no sentido técnico do direito de família alcança apenas filhos. O que o STJ admitiu, no REsp 1.713.167/SP, foi o direito de visita ao animal adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto, sem transformar o animal em sujeito de direito nem equipará-lo a filho.

O animal entra na partilha do divórcio?

Entra, conforme o regime de bens, porque o Código Civil vigente mantém o animal na categoria dos bens móveis. A discussão de convivência é adicional à titularidade: pode haver reconhecimento do direito de convívio a quem carece de propriedade formal sobre o animal.

Já existe lei sobre custódia compartilhada de animais?

Inexiste lei federal específica em julho de 2026. O PLS 542/2018, que tratava do tema, foi arquivado ao final da legislatura, com registro de 22 de dezembro de 2022 no Senado. A reforma do Código Civil propõe o art. 91-A e o § 3º do art. 1.566, ambos ainda em tramitação.

Que prova sustenta o pedido de convivência com o animal?

A prova do vínculo afetivo e do cuidado cotidiano: registros veterinários, despesas custeadas, fotografias, mensagens, rotina de passeios e testemunhas do convívio. O STJ condicionou o direito de visita à demonstração da relação de afeto, e a instrução organizada em torno dela é o que decide o pedido.

Fontes

  1. STJ, Informativo de Jurisprudência nº 634, REsp 1.713.167-SP (rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2018, DJe 09/10/2018)scon.stj.jus.br
  2. Senado Federal, PLS 542/2018, situação "arquivada ao final da legislatura" (22/12/2022)www25.senado.leg.br
  3. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil, em tramitação)www25.senado.leg.br
  4. CC, arts. 82 (bens móveis) e 936 (responsabilidade pelo animal) (Planalto)www.planalto.gov.br

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