Tecnologia e ética profissional

Onde o tempo se perde no escritório de família: quatro perdas e a decisão que fecha cada uma

O art. 19 do Código de Ética alcança quem divide sala sem sociedade, e o § 2º do art. 229 apagou o prazo em dobro nos autos eletrônicos.

Cada uma das quatro perdas abaixo consome horas que já foram vendidas ao cliente, e todas se fecham com uma decisão tomada uma única vez, aplicada dali em diante a todos os casos. A ordem é a da operação, da triagem ao protocolo.

Perda 1 · O caso que entra e precisa ser devolvido

O art. 15, § 6º do Estatuto da Advocacia veda que advogados sócios de uma mesma sociedade profissional representem em juízo clientes de interesses opostos. O Código de Ética e Disciplina vai além do vínculo societário:

"Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos."

A expressão final alcança o arranjo mais comum na banca de cidade média, em que dois ou três profissionais dividem sala, estrutura e clientela sem sociedade registrada. Para efeito de conflito, essa reunião permanente pesa como sociedade.

O art. 22 acrescenta a hipótese que aparece com frequência em família, a de quem já interveio antes no mesmo assunto: cumpre ao advogado abster-se de patrocinar causa contrária à validade de ato jurídico "em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira", e declinar o impedimento próprio ou o da sociedade que integre quando o conflito nascer de intervenção anterior. O escritório que redigiu o pacto antenupcial do casal, ou que montou a holding familiar, está descrito ali.

Descoberto tarde, o conflito custa a renúncia, e o art. 20 descreve o desfecho: sobrevindo conflito entre constituintes, cabe ao advogado optar por um dos mandatos, "renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional". Sai do escritório o trabalho já feito, e permanece o dever de silêncio sobre o que se ouviu do outro lado.

A decisão que fecha esta perda custa cinco minutos por caso novo: uma lista de partes, cônjuges, empresas familiares e casos anteriores, consultada antes da primeira reunião, com o cruzamento feito pelo nome de todos os envolvidos, e sem depender da memória de quem atende. A conversa sobre custeio entra no mesmo momento, porque gratuidade requerida, honorários contratados e expectativa de sucumbência desenham processos diferentes, conforme a página da gratuidade e a página dos honorários em ações de família.

Perda 2 · O prazo recalculado toda semana

Contar prazo do zero a cada intimação é a perda mais silenciosa da rotina, porque o tempo gasto some dentro de outra tarefa. O Código resolve a contagem em quatro dispositivos, e o trabalho consiste em aplicá-los sempre da mesma forma.

O art. 224 fixa a mecânica: os prazos correm "excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento", com o § 2º considerando data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico, e o § 3º mandando a contagem começar no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. O art. 219 restringe a contagem em dias úteis aos prazos processuais, de modo que prazo de direito material, como o de anulação de casamento, corre em dias corridos.

O dia do começo varia conforme o modo pelo qual a parte foi comunicada, e o art. 231 lista as hipóteses. Quatro delas cobrem quase tudo em família:

como a comunicação se deu · dia do começo do prazo
como a comunicação se deudia do começo do prazo
intimação pelo Diário da Justiça, impresso ou eletrônicoa data de publicação (inciso VII)
citação ou intimação eletrônicao dia útil seguinte à consulta, ou ao término do prazo para que ela se dê (inciso V)
citação pelo correioa data de juntada aos autos do aviso de recebimento (inciso I)
citação por oficial de justiçaa data de juntada aos autos do mandado cumprido (inciso II)

O art. 220 suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e o § 2º impede audiências e sessões de julgamento no período, o que faz de janeiro o mês em que o escritório de família trabalha o acervo em vez do protocolo. E o § 2º do art. 229 retira o prazo em dobro dos litisconsortes com procuradores distintos nos processos em autos eletrônicos: um inventário com quatro herdeiros representados por bancas diferentes, em processo eletrônico, corre em prazo simples.

Quando a lei silencia e o juiz deixa de fixar prazo, o § 3º do art. 218 dá cinco dias para o ato a cargo da parte, e o § 4º garante a tempestividade do ato praticado antes do termo inicial. A decisão que fecha esta perda é uma folha de contagem por processo, com a modalidade da comunicação anotada no dia em que ela ocorre, porque é a modalidade que determina o resto. Os prazos de direito material, que seguem lógica própria, estão reunidos na página da prescrição e decadência.

Perda 3 · O modelo que envelhece dentro da pasta

Peça reaproveitada é o maior ganho de tempo disponível em família, onde as estruturas se repetem, e a perda correspondente aparece na citação que envelhece dentro do modelo sem aviso. Tese muda de situação no tribunal, enunciado é cancelado por enunciado posterior, e lei nova altera a premissa do parágrafo que ninguém releu.

O inciso XIV do art. 34 do Estatuto trata como infração disciplinar deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, e a citação desatualizada colada de modelo antigo caminha nessa direção sem intenção alguma de quem a repetiu.

A decisão aqui é de arquivo: cada modelo carrega, no próprio corpo, a data da última conferência das citações que ele contém, e essa data governa a reconferência antes do reúso. O método de conferir cada tipo de afirmação está na página da verificação de precedentes, e o que fazer quando a conferência devolve ausência de tese, na página da jurisprudência lotérica.

Perda 4 · A conferência empurrada para a véspera

O inciso V do art. 34 do Estatuto descreve como infração disciplinar:

"assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado"

A palavra que sustenta a delegação legítima é a última, e ela pede participação efetiva na construção da tese, acima da leitura apressada feita no dia do protocolo.

O mesmo dever alcança quem delega dentro do escritório: a revisão de quem assina é integral, e alcança o trabalho produzido por associado, contratado ou estagiário.

Empurrar essa revisão para a véspera concentra na pessoa mais cara do escritório o trabalho que poderia ter sido distribuído ao longo da semana. A decisão que fecha a perda separa a busca da conferência: a busca se delega, com o resultado entregue já em forma auditável, e a conferência pertence a quem assina, feita contra a base oficial. O percurso completo, com a saída definida de cada etapa, está na página do fluxo de trabalho. O Jurisprudent registra a fonte e a data de consulta de cada resposta, o que encurta a etapa de conferência sem substituí-la.

Duas rotinas curtas que o dia exige

Valores do cliente pedem registro no momento em que entram. O inciso XXI do art. 34 do Estatuto trata como infração recusar-se injustificadamente a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, e em família alvarás, pensões e valores de acordo passam pela conta do escritório com frequência. Cada valor recebido gera comunicação ao cliente com origem, data e destinação, e o comprovante fica arquivado no caso.

A circulação de documentos pede a mesma disciplina. O art. 189, II, do Código põe em segredo de justiça os processos de casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda; o inciso VII do art. 34 do Estatuto trata como infração violar sigilo profissional sem justa causa; e a Lei Geral de Proteção de Dados alcança o dado confidencial antes de ele circular para fora do escritório. O alcance dessa reserva está na página do segredo de justiça, e a organização dos documentos por etapa, na página do checklist documental.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 189, II, 218, §§ 3º e 4º, 219, 220, 224, 229, § 2º, e 231, I, II, V e VII, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), art. 15, § 6º, e art. 34, incisos V, VII, XIV e XXI, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 19, 20 e 22, PDF oficials.oab.org.br

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