Tecnologia e ética profissional

De duas para cinco pessoas na banca de família: o que cada degrau exige no papel

Cada pessoa que entra na banca cria uma obrigação documental própria: registro dos atos, política de supervisão e contrato com repartição de riscos.

Crescer redistribui risco antes de redistribuir trabalho. O art. 17 do Estatuto da Advocacia, na redação da Lei nº 13.247/2016, estabelece que, além da sociedade, "o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer". Quem entra passa a produzir efeitos que alcançam o patrimônio de quem já estava.

O percurso abaixo segue a ordem em que a banca de família costuma crescer, e cada degrau traz o documento que precisa existir antes da pessoa começar.

Degrau 1 · A dupla que ainda trabalha sem ato constitutivo

Dois advogados que dividem sala, clientela e despesas costumam adiar a formalização por anos. O art. 15, na redação da Lei nº 13.247/2016, oferece duas estruturas: a sociedade simples de prestação de serviços de advocacia e a sociedade unipessoal de advocacia. O § 7º acrescenta que a unipessoal pode nascer da concentração das quotas por um único advogado, sem indagação das razões da concentração.

A personalidade jurídica depende de um ato específico: pelo § 1º, a sociedade a adquire "com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede". Antes disso existe convivência profissional, com todos os efeitos de conflito e sigilo, e sem a pessoa jurídica que responderia em primeiro lugar.

O art. 16 delimita o que o registro aceita:

"Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar."

O § 1º completa a exigência de identidade: a razão social deve conter, obrigatoriamente, o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade, com a possibilidade de permanência do nome de sócio falecido quando o ato constitutivo o previr. Nomes de fantasia, por esse desenho, ficam fora da razão social.

Duas restrições fecham o degrau, e a primeira é territorial: o § 4º impede o advogado de integrar mais de uma sociedade, de constituir mais de uma unipessoal ou de combinar as duas figuras com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. E o § 3º mantém o vínculo com o cliente nominal: as procurações "devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte", de modo que a formalização deixa de dispensar a procuração no nome de quem atua.

Degrau 2 · A terceira pessoa, que costuma ser estagiário ou apoio

O terceiro integrante quase nunca é sócio. Entra para triagem de documentos, atendimento, protocolo e pesquisa, e é aqui que a supervisão deixa de ser informal. O § 2º do art. 3º do Estatuto define o alcance do estágio: o estagiário regularmente inscrito pratica os atos previstos no art. 1º "em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste".

A obrigação documental deste degrau raramente é escrita, e ela se resolve com três providências nomeadas, exigíveis de sócios e de quem exerce cargo de gestão:

o que o item 3.6 exige · inciso
o que o item 3.6 exigeinciso
políticas claras sobre cibersegurança e sobre o uso permitido de ferramentas externas no escritórioI
treinamento adequado sobre o uso ético e seguro das ferramentasII
monitoramento do cumprimento das normas éticas, com ciência das obrigações profissionais por quem usa a ferramentaIII

A política escrita resolve, de uma vez, o que a supervisão caso a caso resolve mal. Ela define quais materiais de caso podem sair do escritório, o que precisa ser desidentificado antes de ir para qualquer ferramenta externa e quem confere o que antes do protocolo, com o percurso descrito na página do fluxo de trabalho. O inciso V do art. 34 permanece ao fundo: assinar escrito que quem subscreve deixou de fazer ou de colaborar é infração disciplinar, e a delegação de pesquisa convive com esse dever desde que a conferência fique com quem assina.

Degrau 3 · O associado, figura desenhada em 2022

O quarto integrante costuma ser um advogado que traz carteira própria e recusa vínculo de emprego. A Lei nº 14.365/2022 inseriu o art. 17-A, que permite ao advogado associar-se a uma ou mais sociedades "sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados", com remissão ao Regulamento Geral e a provimentos do Conselho Federal.

O art. 17-B exige contrato próprio, de caráter geral ou restrito a determinada causa ou trabalho, registrado no Conselho Seccional em cuja base territorial a sociedade tenha sede. O parágrafo único fixa o conteúdo mínimo:

o contrato de associação precisa conter · inciso
o contrato de associação precisa conterinciso
qualificação das partes, com referência expressa à inscrição na seccionalI
especificação e delimitação do serviço a ser prestadoII
forma de repartição dos riscos e das receitas, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma das partesIII
responsabilidade pelas condições materiais e pelo custeio das despesasIV
prazo de duração do contratoV

O inciso III desenha o limite da negociação, e é o ponto em que a minuta trazida pronta costuma tropeçar: contrato que jogue todo o risco no associado, ou toda a receita na sociedade, contraria o texto legal. O registro na seccional, exigido pelo caput, é o ato que dá ao arranjo a forma que a lei reconhece.

Degrau 4 · O empregado, com independência técnica preservada

A quinta pessoa costuma chegar com contrato de trabalho, e o art. 18 abre o capítulo com a regra que sustenta o resto:

"A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia."

O § 1º, incluído em 2022, dispensa o empregado de prestar serviços de interesse pessoal do empregador fora da relação de emprego. O § 2º, do mesmo ano, organizou o trabalho em três regimes, a critério do empregador: exclusivamente presencial, não presencial (teletrabalho ou trabalho a distância) e misto, com o § 3º permitindo a alteração de um para outro na vigência do contrato, por acordo individual simples.

A jornada é o ponto em que a redação superada ainda circula. O texto original do art. 20, com quatro horas diárias e vinte semanais, aparece riscado no compilado do Planalto. A redação vigente, dada pela Lei nº 14.365/2022, diz outra coisa:

"Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais."

Uma observação de precisão acompanha o dispositivo, e esta página a registra sem resolver: a redação vigente condiciona o limite à prestação de serviço "para empresas", enquanto a sociedade de advogados é sociedade simples pelo art. 15. Os parágrafos do artigo permanecem em vigor e governam o custo da hora excedente.

parágrafo do art. 20 · o que estabelece
parágrafo do art. 20o que estabelece
§ 1ºconsidera período de trabalho o tempo à disposição do empregador, no escritório ou em atividades externas, com reembolso de transporte, hospedagem e alimentação
§ 2ºhoras excedentes com adicional "não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito"
§ 3ºadicional de 25% sobre as horas entre vinte de um dia e cinco do dia seguinte

O art. 19 remete o salário mínimo profissional à sentença normativa, salvo acordo ou convenção coletiva, o que faz da conferência na seccional e no sindicato da base territorial um passo do contrato. E o art. 21 atribui aos advogados empregados os honorários de sucumbência nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por ele representada, com o parágrafo único mandando partilhá-los entre o empregado e a sociedade empregadora "na forma estabelecida em acordo". A ausência desse acordo escrito produz litígio previsível, e o regime dos honorários em ações de família está na página específica.

O que a banca de cinco passa a fazer todo dia

Com cinco pessoas, a checagem de conflito deixa de caber na memória de quem atende. O § 6º do art. 15 veda que sócios de uma mesma sociedade profissional representem em juízo clientes de interesses opostos, e o Código de Ética alcança também os advogados reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, o que abrange o arranjo anterior à formalização. A lista de partes e casos anteriores passa a ser consultada por toda a banca, com a rotina descrita na página das perdas de tempo do escritório.

A comunicação também muda de escala e segue o Provimento nº 205/2021. O Anexo Único autoriza, em petições, papéis, pastas e materiais de escritório, "nome e nome social do(a) advogado(a) e da sociedade, endereço físico/eletrônico, número de telefone e logotipo", e o parágrafo único do art. 6º veda em qualquer publicidade a ostentação de bens e a menção a promessa de resultados ou a casos concretos para oferta de atuação. Os limites de divulgação estão na página da captação ética, e a estrutura de honorários, na página da precificação.

Fontes

  1. Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), arts. 3º, § 2º, 15, 16, 17, 17-A, 17-B, 18 a 21 e 34, V, texto compilado, com as redações originais dos arts. 16 e 20 exibidas riscadas e as vigentes dadas pelas Leis nº 13.247/2016 e nº 14.365/2022 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 19, PDF oficials.oab.org.br
  3. Provimento CFOAB nº 205/2021, art. 6º, parágrafo único, e Anexo Único, página oficial reaberta em 31/07/2026www.oab.org.br

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