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O percurso de um caso de família: o que entra, o que se faz e o que sai em cada etapa

Sete etapas com entrada, ação e saída definidas, dos autos ao protocolo. Quem assina responde pelo que delegou, e o art. 77 diz onde cai.

A postulação em juízo é ato privativo do advogado, que responde pelo conteúdo do que assina, e a delegação interna do trabalho deixa essa régua intacta. Daí a razão de um fluxo de trabalho precisar de saídas definidas em cada etapa: é o que permite a quem assina saber o que está assinando. O quadro abaixo é o percurso completo, e as notas seguintes tratam das etapas em que ele costuma quebrar.

etapa · o que entra · o que se faz · o que sai
etapao que entrao que se fazo que sai
1. leituraautos, documentos do cliente, relatolinha do tempo dos fatos, cada um datadocronologia do caso
2. provacronologiacada fato recebe o documento que o provamapa de fato contra prova, com lacunas visíveis
3. poderesprocuração e pedidos pretendidosconferência dos atos que exigem cláusula específicaprocuração apta, ou aditamento requerido
4. questãomapa de fatosdelimitação da pergunta jurídica, separada da contauma frase com a questão, e outra com o cálculo
5. pesquisaquestão delimitadabusca com identificador, data e transcriçãocitações com número, órgão, data e trecho
6. conferênciacitações reunidasconfronto de cada uma com a base oficialcitações confirmadas, e as descartadas
7. registropeça prontaanotação do que foi conferido, onde e quandomemória de verificação arquivada no caso

Etapa 2, onde o caso ganha ou perde antes de começar

A saída dessa etapa é um mapa com duas colunas, e a segunda mostra as lacunas. O art. 434 do Código de Processo Civil atribui à parte instruir a inicial ou a contestação "com os documentos destinados a provar suas alegações", e o art. 320 exige a instrução "com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

A consequência de sair dessa etapa com lacuna tem prazo: pelo art. 321, o juiz manda emendar em quinze dias, indicando com precisão o que corrigir, e o parágrafo único encerra a hipótese com o indeferimento da inicial. Documento que aparecer depois entra pelo art. 435, com o ônus, previsto no parágrafo único, de comprovar o motivo que impediu a juntada anterior. O checklist documental completo está na página dos documentos.

Etapa 3, que costuma ser descoberta na véspera

O art. 105 lista os atos que a procuração geral para o foro deixa de cobrir sem cláusula específica: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Três deles aparecem com frequência em família e costumam ser descobertos tarde: transigir, na audiência de conciliação; renunciar, no acordo que dispõe sobre direito discutido; e a declaração de hipossuficiência, quando o pedido de gratuidade vem já na inicial. O § 4º do mesmo artigo poupa trabalho depois, ao estabelecer que a procuração da fase de conhecimento vale para todas as fases, inclusive o cumprimento de sentença, salvo disposição expressa em contrário.

Etapas 5 e 6, e a razão de serem duas

Separar a busca da conferência é o que torna a delegação possível. A etapa 5 pode ser feita por quem pesquisa; a etapa 6 pertence a quem assina.

O inciso V do art. 34 do Estatuto da Advocacia trata como infração disciplinar:

"assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado"

A palavra que sustenta a delegação legítima é a última, e ela pede participação efetiva na construção da tese, acima da leitura apressada feita no dia do protocolo.

O endereço de conferência de cada tipo de afirmação está na página da verificação de precedentes e na página dos dados abertos. Quando a conferência devolve ausência de tese, a peça muda de estratégia pelo caminho descrito na página da jurisprudência lotérica.

Etapa 7, a que quase ninguém faz e que decide a discussão seguinte

A saída da última etapa é um registro curto por peça: a citação, a base consultada, a data da consulta e o resultado. Ele transforma a defesa de uma acusação de má-fé em exibição de documento.

O valor aparece no momento em que a sanção é discutida. O art. 81 fixa a multa entre um por cento e dez por cento do valor corrigido da causa, com o § 2º permitindo até dez salários mínimos quando o valor for irrisório ou inestimável, e o § 6º do art. 77 esclarece onde cada coisa recai:

"Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará."

A multa recai sobre a parte; ao advogado chega o ofício. O Jurisprudent registra, para cada resposta, a fonte e a data da consulta.

Onde o percurso quebra

Três pontos concentram as falhas observadas nos casos noticiados. O primeiro é a delegação sem supervisão, tratada pelo item 3.6 e ilustrada pelo caso que abre esta página. O segundo é a citação aproveitada de peça anterior, que envelhece sem aviso quando a tese muda de situação. O terceiro é a peça que responde apenas ao que favorece o cliente, quando o inciso IV do § 1º do art. 489 exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão.

Vale ainda a reserva que acompanha todo o percurso: os processos de família correm em segredo de justiça pelo art. 189, II, e a Lei Geral de Proteção de Dados alcança o dado do cliente antes de ele deixar o escritório, ponto detalhado na página do segredo de justiça.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 77, I e § 6º, 80, II, 81, 105, 189, II, 320, 321, 434, 435 e 489, § 1º, IV, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br

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