Jurisprudência e precedentes

Matéria dividida em família: como diagnosticar, como citar a favor, como responder ao contrário e como pedir que a divergência acabe

Três controvérsias de alimentos canceladas no STJ sem virar tese, o cotejo do § 1º do art. 1.029 e os instrumentos de uniformização.

Em 2 de junho de 2021, o registro da Controvérsia 276 do Superior Tribunal de Justiça, que perguntava se os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, passou a constar como "Cancelada". Cinco dias depois, no dia 7, a mesma alteração atingiu a Controvérsia 272, sobre a penhora de valores do FGTS para pagamento de prestação alimentícia. Em 30 de agosto de 2023, veio o cancelamento da Controvérsia 529, sobre a Participação nos Lucros e Resultados na base de cálculo da pensão. Os três registros seguem visíveis na base oficial de precedentes qualificados, com a situação de cancelamento e o campo de tese vazio.

Quem pesquisa qualquer dos três encontra julgados de tribunais e de turmas isolados, sem tese qualificada para invocar. As quatro seções abaixo tratam desse terreno na ordem em que o caso o exige: primeiro reconhecê-lo, depois citar dentro dele, responder ao que vem do outro lado e, quando couber, pedir que a divisão termine.

Diagnóstico · O que a base mostra antes de qualquer citação

As anotações da base oficial explicam o cancelamento das três controvérsias com o mesmo texto, alterando somente as datas de publicação. Segundo esse registro, a situação foi alterada "em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais". O que encerrou a controvérsia foi um defeito do recurso escolhido para representá-la, e a questão de fundo permaneceu onde estava.

registro · questão submetida, conforme a base · situação · data do cancelamento
registroquestão submetida, conforme a basesituaçãodata do cancelamento
Controvérsia 272"(Im)possibilidade, na execução de alimentos, da penhora de valores decorrentes do FGTS para o pagamento de prestação alimentícia."Cancelada7/6/2021
Controvérsia 276"Os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho."Cancelada2/6/2021
Controvérsia 529"A verba decorrente de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) deve integrar a base de cálculo da prestação alimentícia."Cancelada30/8/2023

Uma varredura nos 2.384 registros da versão publicada em 30 de julho de 2026 mostra que tema repetitivo algum assumiu esses pontos: FGTS aparece ao lado de alimentos em um único registro, o cancelado, e a Participação nos Lucros, também em um só, igualmente cancelado. O cancelamento alcança 529 dos 2.347 precedentes distintos que a base reúne, algo em torno de 22% do conjunto, somadas as duas grafias que o cadastro usa. A diferença entre esse total e as 2.384 linhas do arquivo publicado corresponde a números repetidos no próprio cadastro, e conferir por número, sem confiar na contagem de linhas, faz parte do método. No recorte de família e sucessões pela taxonomia oficial de assuntos, depurados os registros previdenciários que a rubrica de regime de economia familiar traz junto, restam 11 precedentes, dos quais 4 cancelados.

A leitura correta desses números orienta a pesquisa: em boa parte da matéria de família, o silêncio da base descreve ausência de tese, e quem espera encontrar uma trabalha com a hipótese errada. A conferência de cada situação está descrita na página dos dados abertos do STJ, e o estado atual dos temas do tribunal, na página do tracker.

Um alerta de leitura acompanha o exemplo do FGTS. A Controvérsia 272 tratava da penhora de valores do fundo na execução, questão distinta da composição da base de cálculo do desconto em folha, que tem tratamento próprio e orientação registrada em tribunal local, examinada na página do desconto em folha.

Citar a favor · O cotejo que o Código exige, e a armadilha de dois parágrafos

O Código de Processo Civil descreve com precisão o que basta para provar dissídio jurisprudencial, e a descrição serve de padrão para qualquer peça, mesmo fora do recurso especial. O § 1º do art. 1.029 manda que o recorrente faça "a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". O § 4º do art. 1.043 repete a fórmula para os embargos de divergência.

A parte final dos dois dispositivos carrega a exigência que a citação preguiçosa ignora, e é ela que separa o cotejo da ementa colada: mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

Um cuidado de atualidade acompanha esses artigos, porque o erro circula de peça em peça. O § 2º do art. 1.029 vedava ao tribunal inadmitir o recurso "com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção", e o § 5º do art. 1.043 dizia o mesmo para os embargos. O art. 3º da Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, revogou os dois expressamente, junto com os incisos II e IV do caput do art. 1.043, e o texto compilado do Planalto exibe os parágrafos riscados, com a remissão à lei revogadora. O detalhe cronológico agrava o erro de quem os cita: o art. 4º da lei revogadora determinou que ela entrasse em vigor "no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", cuja vacatio de um ano vem do art. 1.045, de modo que os dois parágrafos saíram do texto no mesmo instante em que o Código passou a valer, sem nunca produzir efeito.

A apresentação honesta do material vem junto com o cotejo. Escrever que há decisões em ambos os sentidos, e que as favoráveis à tese da peça são determinadas decisões, pelas razões que se expõem, preserva a credibilidade do restante da petição e coloca o juízo diante da escolha real. O art. 926 dá o argumento institucional para pedir uniformidade: os tribunais "devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".

Uma assimetria processual recomenda cautela na escolha do argumento. O art. 332 autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente, sem citação do réu, o pedido que contrarie súmula do Supremo ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão em repetitivo, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Acórdão isolado fica fora dessa lista, e o pedido apoiado apenas nele carece do peso que ela confere. As diferenças entre as figuras estão organizadas na página das distinções.

Responder ao contrário · Dois incisos que trabalham em sentidos opostos

Quando a corrente adversa chega pela peça do outro lado, o § 1º do art. 489 oferece duas alavancas que operam em direções distintas. O inciso IV retira a qualidade de fundamentada da decisão que deixar de enfrentar "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", o que obriga o juízo a enfrentar a corrente trazida pela parte, e obriga a própria peça a enfrentá-la antes. O inciso V exige de quem invoca precedente a identificação dos fundamentos determinantes e a demonstração do ajuste ao caso, o que dá matéria para atacar a citação adversária que se limitou à ementa.

O ônus de afastar o precedente invocado pela parte contrária está no inciso VI e tem roteiro próprio, descrito na página da distinção e da superação. O mapa do que vincula e do que apenas persuade está na página do art. 927.

Pedir o fim da divergência · Quatro instrumentos, com pressuposto e raridade

Requerer o instrumento certo vale mais do que empilhar acórdãos, e cada um tem pressuposto próprio.

instrumento · pressuposto legal · efeito da tese
instrumentopressuposto legalefeito da tese
Incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976)"efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica", simultaneamenteaplicada aos processos na área de jurisdição do tribunal, inclusive juizados, e aos casos futuros (art. 985); descumprimento enseja reclamação
Incidente de assunção de competência (art. 947)"relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos"; cabe também para "prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal" (§ 4º)vincula "todos os juízes e órgãos fracionários", salvo revisão de tese (§ 3º)
Recursos repetitivos (art. 1.036)"multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito"tese observada pelos juízes e tribunais (art. 927, III)
Embargos de divergência (art. 1.043)acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir de julgamento de outro órgão do mesmo tribunaluniformiza a orientação interna do tribunal superior

O acesso ao primeiro é direto: o incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser requerido pelas partes por petição, conforme o inciso II do art. 977, instruída com "os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos", e fica inviável quando tribunal superior já tiver afetado recurso sobre a mesma questão, pela regra do § 4º do art. 976. Já a assunção de competência atende ao caso que divide o tribunal sem se repetir em massa, situação frequente em família e sucessões, onde a controvérsia costuma nascer de arranjo familiar pouco comum.

A raridade do segundo instrumento calibra a expectativa de quem o requer: a base oficial do Superior Tribunal de Justiça reúne 1.462 temas e 825 controvérsias com número distinto, contra 22 incidentes de assunção de competência em toda a série. Provocar a assunção segue sendo caminho legítimo, e a estatística recomenda sustentar o pedido com o requisito da relevância bem demonstrado.

Antes de incluir qualquer julgado na peça

Quatro perguntas cobrem o essencial: o acórdão existe e está acessível em fonte oficial, como descreve a página da verificação; ele veio de qual órgão, em que data e com qual relator; existe tese qualificada sobre a mesma questão, com situação conferida na base; e as circunstâncias fáticas do caso citado se aproximam das do caso concreto a ponto de sustentar a comparação.

A quarta pergunta é a que separa a citação útil da decorativa. O § 2º do art. 926 manda os tribunais, ao editar súmula, "ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação", e o mesmo critério mede a distância entre o julgado colhido e o caso em curso.

Fontes

  1. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 332, 489, § 1º, 926, 927, 947, 976 a 979, 985, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.043, § 4º, texto compilado com a marcação de revogação dos §§ 2º do art. 1.029 e 5º do art. 1.043 pela Lei nº 13.256/2016 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, art. 3º (revogações) e art. 4º (vigência atrelada ao início da vigência do CPC), texto aberto no Planaltowww.planalto.gov.br
  3. STJ, Controvérsias 272, 276 e 529, com situação, questão submetida e anotações de cancelamento; contagens por tipo e por situação sobre 2.384 registros da base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados", versão publicada em 30/07/2026dadosabertos.web.stj.jus.br

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