Curatela

Curatela na reforma do Código Civil: o texto vigente e o texto proposto, lado a lado

O PL 4/2025 cria a diretiva antecipada de curatela, muda o destinatário das contas para o Ministério Público e limita a curatela aos atos patrimoniais.

Nada do que está nesta página é direito vigente. O PL 4/2025 continua em tramitação no Senado, e a movimentação oficial da matéria 166998, consultada em 31 de julho de 2026, registra como último ato o recebimento das emendas 889 a 893, em 30 de junho de 2026, encaminhadas ao relator, senador Veneziano Vital do Rêgo. Em 11 de junho, a Presidência prorrogou o prazo de funcionamento da comissão até 22 de dezembro de 2026. Parecer, até esta data, inexiste.

O capítulo da curatela é dos mais reescritos no projeto, e a comparação abaixo mostra o que cada dispositivo diz hoje e o que passaria a dizer. Quem redige diretiva, procuração ou planejamento com efeito de longo prazo trabalha com as duas colunas à vista.

dispositivo · texto vigente · texto proposto no PL 4/2025
dispositivotexto vigentetexto proposto no PL 4/2025
art. 1.767lista quem se sujeita a curatela: os que "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", os ébrios habituais e viciados em tóxico, os pródigos, com dois incisos revogados pela Lei 13.146/2015"Estão sujeitos a curatela as pessoas maiores de idade na hipótese dos arts. 3º e 4º deste Código"
art. 1.775ordem legal fechada: cônjuge ou companheiro, pai ou mãe, descendente mais apto, e, na falta de todos, escolha do juizacrescenta o § 4º, que permite ao juiz "afastar a ordem prevista neste artigo e nomear como curador pessoa com quem o curatelado mantenha maior vínculo de convivência e afetividade, ainda que não seja parente"
art. 1.777apoio para preservar a convivência familiar e comunitária, "sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio"mesma proteção, com a expressão trocada por "sendo evitada, sempre que possível, a sua institucionalização"
Seção I-Ainexistentecria a "Diretiva Antecipada de Curatela", com os arts. 1.778-A e 1.778-B
exercício da curatelaart. 1.781 remete às regras da tutelamantém a remissão e acrescenta o art. 1.781-A: "A curatela constitui medida extraordinária, devendo ser preservados os interesses e a vontade da pessoa curatelada, sempre que possível"
prestação de contasregras da tutela, com contas ao juízoart. 1.781-B: contas anuais "ao Ministério Público, apresentando o balanço respectivo"
alcance dos atosdefinido caso a caso na sentença, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiênciaart. 1.781-C delimita a curatela aos atos patrimoniais, com lista de direitos intangíveis e exceção expressa

A figura nova: diretiva antecipada de curatela

O projeto cria uma seção inteira para a vontade declarada antes da necessidade. Pelo art. 1.778-A proposto, "a vontade antecipada de curatela deverá ser formalizada por escritura pública ou por instrumento particular autêntico", e o art. 1.778-B determina que o juiz "deverá conferir prioridade à diretiva antecipada de curatela" quanto a quem seja nomeado curador, ao modo de gestão patrimonial e pessoal e às cláusulas de remuneração, com ressalva para vontade desatualizada e para a quebra da relação de confiança.

A prática que hoje se constrói por escritura de autocuratela, descrita na página da autocuratela, passaria a ter assento legal expresso e prioridade declarada. O instrumento em si, atenção, já existe e já produz efeitos pelo direito atual, e a mudança está na força que o texto novo lhe atribuiria.

A mudança que altera rotina de escritório

O art. 1.781-B proposto troca o destinatário da prestação de contas: em lugar do juízo, o Ministério Público. Para quem administra curatelas, isso muda o interlocutor, o formato do balanço e o calendário, e o dever anual permanece.

O regime atual da prestação de contas, com o que ela precisa conter e os prazos que a governam, está na página da prestação de contas do curador.

O que a curatela poderia e o que jamais poderia alcançar

O art. 1.781-C proposto é o dispositivo de maior consequência prática. Ele começa restringindo: "A curatela pode afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial". O § 1º lista o que ficaria fora do alcance, e a lista é extensa:

"A curatela não atinge o exercício do direito ao próprio corpo, dos direitos sexuais e reprodutivos, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e à obtenção de documentos."

O § 2º abre a exceção, também expressa: a curatela pode atingir atos existenciais "de modo excepcional, quando houver fundado risco de danos à vida e à saúde do próprio curatelado ou de terceiros". A leitura conjunta desenha um regime de regra patrimonial com exceção fundamentada, na linha que o Estatuto da Pessoa com Deficiência inaugurou e que a página do regime atual da curatela descreve.

O que fazer hoje

Duas providências resistem a qualquer desfecho da tramitação. Uma é redigir instrumentos de vontade antecipada já sob a forma que o projeto exigiria, escritura pública ou instrumento particular autêntico, porque essa forma é válida hoje e permaneceria válida depois. A outra é acompanhar o parecer do relator, que ainda inexiste, pelo tracker do PL 4/2025, onde a cronologia da matéria é atualizada.

Projeto continua sendo projeto, e cláusula alguma deve ser redigida hoje como se o texto proposto já valesse.

Fontes

  1. Senado Federal, matéria 166998 (PL 4/2025), movimentações pela API de dados abertos, consultadas em 31/07/2026, com a última em 30/06/2026legis.senado.leg.br
  2. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.767, 1.775, 1.775-A, 1.777 e 1.781, texto compilado, com as marcações da Lei nº 13.146/2015 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. PL 4/2025, texto do projeto, arts. 1.767, 1.775, § 4º, 1.777, 1.778-A, 1.778-B, 1.781-A, 1.781-B e 1.781-C propostos (página da matéria no Senado)www25.senado.leg.br

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