Curatela

Curatela após o Estatuto da Pessoa com Deficiência: o que mudou

O mapa vigente da curatela: o que a Lei 13.146/2015 mudou, o que o CPC revogou nos arts. 1.768 a 1.773, os limites do art. 85 e a decisão apoiada.

Desde janeiro de 2016, vencida a vacatio de 180 dias fixada no art. 127 da Lei 13.146/2015, a curatela deixou de ser o destino natural da pessoa com deficiência e virou "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", que "durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º, do Estatuto). O art. 85 confinou seus efeitos aos "atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", e o art. 6º desfez o vínculo histórico entre deficiência e incapacidade: "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa", inclusive para casar e constituir união estável. Em julho de 2026, uma década depois, petições de "interdição total" continuam chegando ao foro como se o regime anterior vigesse, e esta página existe para o mapa contrário: o que vige, o que caiu e, detalhe que decide teses, qual lei revogou o quê.

A reescrita começou pela teoria das incapacidades. Absolutamente incapazes, no art. 3º vigente, são apenas os menores de dezesseis anos; a deficiência mental ou intelectual saiu da lista, e o art. 4º passou a tratar como relativamente incapaz, entre outros, quem, "por causa transitória ou permanente", estiver privado de exprimir a própria vontade. A consequência estrutural é que toda curatela é hoje parcial e excepcional por definição legal, com limites que a sentença precisa desenhar ato a ato. O rito dessa definição, por sua vez, mora no CPC, arts. 747 a 758, porque os artigos processuais do Código Civil foram revogados, e por outra lei, num cruzamento de vigências que merece a seção própria abaixo.

O estado dos arts. 1.767 a 1.783-A, dispositivo a dispositivo

Dispositivo · Situação em julho de 2026 · Efeito prático
DispositivoSituação em julho de 2026Efeito prático
Art. 3º CCAlterado (Lei 13.146/2015)Absolutamente incapaz: só o menor de 16 anos
Art. 4º, III, CCAlterado (Lei 13.146/2015)Relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade"
Art. 1.767 CCAlterado (Lei 13.146/2015)Sujeitos a curatela: incisos I, III e V; os incisos II e IV foram revogados
Arts. 1.768 a 1.773 CCRevogados pela Lei 13.105/2015 (CPC)O procedimento migrou para os arts. 747 a 758 do CPC
Arts. 1.776 e 1.780 CCRevogados pela Lei 13.146/2015Fim das hipóteses ligadas ao regime anterior
Art. 1.775-A CCIncluído (Lei 13.146/2015)Curatela compartilhada por mais de um curador
Art. 1.783-A CCIncluído (Lei 13.146/2015)Tomada de decisão apoiada, sem perda de capacidade
Arts. 84 e 85 do EstatutoVigentesCuratela extraordinária, restrita ao patrimonial, com contas anuais

O atropelamento de 2015: duas leis mexeram nos mesmos artigos

A ordem dos fatos explica a tabela. O CPC, Lei 13.105, foi sancionado em 16 de março de 2015 com vacatio de um ano (art. 1.045) e já trazia a revogação dos arts. 1.768 a 1.773 do Código Civil. Quatro meses depois veio o Estatuto, Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, com vacatio de 180 dias, dando redação nova a quatro daqueles mesmos artigos, entre elas a do art. 1.768, que passava a prever o processo "que define os termos da curatela" promovido, inclusive, "pela própria pessoa". O Estatuto entrou em vigor primeiro, em janeiro de 2016; o CPC chegou em março e levou os artigos embora, redação nova incluída. O texto compilado do Planalto registra o desfecho: todos os seis aparecem como revogados pela Lei 13.105.

Duas consequências práticas sobrevivem ao episódio. A primeira: a legitimidade da própria pessoa para pedir a definição da curatela, criada pelo Estatuto, caiu com o artigo que a abrigava, e a lista vigente do art. 747 do CPC contém cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade de abrigo e Ministério Público; quem sustenta a autocuratela hoje argumenta por princípio, sem inciso expresso. A segunda: o art. 1.781, que manda aplicar ao exercício da curatela as regras da tutela "com a restrição do art. 1.772", remete a um artigo revogado; a remissão morta se resolve no CPC, art. 755, I, que atribui ao juiz fixar "os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito".

O que a curatela alcança, e como isso muda a petição inicial

O art. 85 do Estatuto traça a fronteira material: a curatela afeta somente atos de natureza patrimonial e negocial, e o § 1º lista o território imune, "o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto". O § 2º exige que a sentença de curatela declare as razões da medida, coerente com o caráter extraordinário do art. 84, § 3º. A petição que pede "interdição para todos os atos da vida civil" briga com esse desenho desde a capa: o art. 749 do CPC cobra do autor a especificação dos fatos que demonstram a incapacidade para administrar bens e, se for o caso, para atos da vida civil, além do momento em que a incapacidade se revelou, e a urgência justificada autoriza curador provisório "para a prática de determinados atos" (parágrafo único), sempre em rol, nunca em branco.

O procedimento reforça a lógica de sob medida. O interditando é citado para entrevista pessoal e minuciosa sobre vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares (art. 751), com direito a recursos tecnológicos que o ajudem a expressar a vontade (§ 3º); a impugnação corre em quinze dias (art. 752); a perícia pode ser feita por equipe multidisciplinar e o laudo deve indicar "especificadamente" os atos que pedem curatela (art. 753, § 2º); e a sentença, além de nomear curador e fixar limites, considera "as potencialidades, habilidades, vontades e preferências" do curatelado (art. 755, II), publicando no edital os atos que ele pratica sozinho (§ 3º). O levantamento admite a versão parcial quando o interdito demonstra capacidade para alguns atos (art. 756, § 4º), e o art. 758 encerra o desenho com um dever de mão dupla: o curador "deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito". Curatela virou traje de alfaiate, e a peça processual que ignora as medidas volta do juízo para ajuste.

Quem está sujeito, quem exerce e quem presta contas

O rol vigente do art. 1.767 tem três portas: quem, por causa transitória ou permanente, esteja impossibilitado de exprimir a vontade (inciso I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inciso III); e os pródigos (inciso V), cuja curatela conserva o recorte clássico do art. 1.782, alcançando apenas emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e demais atos que excedam a mera administração. Na escolha do curador, o art. 1.775 mantém a fila legal, cônjuge ou companheiro, depois pais, depois o descendente mais apto, com o juiz decidindo na falta deles, e o art. 1.775-A autoriza a curatela compartilhada, útil quando irmãos dividem o cuidado de um genitor. O art. 1.777 completa o quadro assistencial: a pessoa curatelada recebe apoio para preservar a convivência familiar e comunitária, evitado o recolhimento a estabelecimento que a afaste desse convívio.

Na fiscalização há uma tensão de leis que o processo precisa endereçar. O Estatuto obriga os curadores a prestar contas anualmente ao juiz, com balanço do ano (art. 84, § 4º); o art. 1.783 do Código, porém, dispensa da prestação o cônjuge curador casado em comunhão universal, "salvo determinação judicial". Quando o curatelado é pessoa com deficiência, a regra especial e posterior do Estatuto tende a prevalecer, e a saída prudente é provocar o juízo a definir expressamente o regime de contas na sentença, em vez de descobrir a divergência numa ação de prestação anos depois. O desenho da comunhão universal e dos demais regimes está no guia dos regimes de bens.

Curatela ou tomada de decisão apoiada: a escolha que o Estatuto criou

Antes de pedir curatela, o advogado da família testa a alternativa do art. 1.783-A: a tomada de decisão apoiada, processo em que a própria pessoa com deficiência elege ao menos duas pessoas de confiança para apoiá-la nos atos da vida civil, com termo que fixa limites, compromissos e prazo. A capacidade permanece intacta, a decisão apoiada "terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições" dentro dos limites do acordo (§ 4º), e o terceiro que contrata pode exigir a contra-assinatura dos apoiadores (§ 5º). O pedido é privativo da pessoa a ser apoiada (§ 2º), o juiz ouve pessoalmente requerente e apoiadores, assistido por equipe multidisciplinar e após o Ministério Público (§ 3º), e a divergência em negócio de risco relevante vai ao juiz (§ 6º). Como instrumento de planejamento da incapacidade, a medida cabe onde há discernimento preservado e patrimônio a administrar; a curatela fica para o resíduo em que falta a possibilidade de exprimir vontade.

Aspecto · Curatela · Tomada de decisão apoiada
AspectoCuratelaTomada de decisão apoiada
Capacidade civilRestringida nos atos fixados na sentençaPreservada por inteiro
IniciativaLegitimados do art. 747 do CPCSomente a própria pessoa (art. 1.783-A, § 2º)
AlcanceAtos patrimoniais e negociais, nos limites judiciaisAtos definidos no termo de apoio
Ato praticadoCurador representa ou assisteA pessoa decide; apoiadores subscrevem se exigido
FiscalizaçãoContas anuais ao juiz (Estatuto, art. 84, § 4º)Compromissos do termo; denúncia ao MP ou ao juiz (§ 7º)

Perguntas frequentes

Pessoa sob curatela pode casar ou constituir união estável?

Pode, por texto expresso: o art. 6º, I, do Estatuto assegura a plena capacidade para casar e constituir união estável, e o matrimônio integra o rol do art. 85, § 1º, imune à curatela. Os efeitos patrimoniais seguem as regras gerais, inclusive a prova da união estável e o regime de bens aplicável.

A interdição total ainda existe?

Como categoria material, acabou: a curatela alcança apenas atos patrimoniais e negociais (art. 85) e a sentença fixa limites segundo o estado do curatelado (CPC, art. 755, I), publicando os atos que ele pratica sozinho. O nome "interdição" sobrevive no CPC como rótulo do procedimento, o que explica a confusão terminológica corrente.

O curador decide sobre saúde, internação e tratamento?

Saúde e corpo estão no rol que o art. 85, § 1º, exclui da curatela, e o art. 1.777 manda preservar a convivência familiar, evitando o recolhimento a estabelecimento que afaste do convívio. Situações-limite, como internação de quem recusa tratamento, exigem autorização judicial específica, com fundamentação própria, fora do título geral da curatela.

Quem fiscaliza o curador e com que frequência?

O Estatuto impõe contas anuais ao juiz, com balanço do ano (art. 84, § 4º); o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica no processo (CPC, art. 752, § 1º). A dispensa do art. 1.783 para o cônjuge em comunhão universal convive mal com a regra especial, e a sentença bem redigida define expressamente o regime de contas.

Fontes

  1. Código Civil compilado, arts. 3º, 4º, 1.767 a 1.783-A (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 6º, 84, 85 e 114 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CPC, arts. 747 a 758 (Planalto)www.planalto.gov.br

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