Curatela

Autocuratela: a escritura em que se escolhe o próprio curador, e o que mudou em 2025 e 2026

Duas normas do CNJ deram sigilo, forma e indexação à escritura de autocuratela, e impuseram ao juiz consultar a central antes de nomear.

Em 7 de outubro de 2025, o Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento CN nº 206, cuja ementa, na página oficial do ato, o descreve como a norma que altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial "para permitir que juízes consultem a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) sobre a existência de escrituras de autocuratela em processos de interdição". Cinco meses depois, o Provimento CN nº 215, de 3 de março de 2026, completou o desenho com regras de forma e de indexação. O resultado é um instrumento que passou a ter endereço, sigilo e rastreabilidade: a escritura pública em que uma pessoa capaz declara quem deseja como curador, e como quer ser cuidada, para o caso de perder a capacidade civil.

A utilidade é direta para quem faz planejamento familiar. Sem essa declaração, a escolha do curador segue a ordem legal do art. 1.775 do Código Civil, que chama o cônjuge ou companheiro, depois o pai ou a mãe, depois o descendente mais apto e, na falta de todos, deixa a escolha ao juiz. Com ela, existe um documento datado e localizável dizendo o contrário, ou dizendo qual dos filhos, e por quê.

O que a lei já garantia, e o que faltava

A base legal da consideração da vontade é anterior às duas normas do CNJ e está no processo. O art. 751 do Código de Processo Civil manda o juiz entrevistar o interditando "minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos". E o art. 755, II, exige que a sentença considere "as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências", com o § 1º acrescentando que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

O problema prático era outro: quando a entrevista acontece, a manifestação de vontade costuma estar comprometida, e uma declaração feita em tempo de plena capacidade tinha de ser lembrada e apresentada por alguém. Faltava ao sistema saber que ela existe. É esse buraco que o Provimento 206 fecha ao mandar o juiz buscar na central, juntando o resultado aos autos, e ao registrar que a ausência de cadastro deixa de dispensar as partes de informar escrituras anteriores ainda sem indexação.

Vale a precisão sobre o alcance: nenhuma das normas abertas nesta pesquisa declara que a indicação vincula o juiz. O que o art. 755, II, do CPC estabelece é o dever de considerar vontades e preferências, e é nesse peso que a escritura opera.

Sigilo equiparado ao do testamento

O art. 110-A do Código Nacional de Normas, na redação que o Provimento CN nº 215/2026 lhe deu, protege o conteúdo: "a certidão de inteiro teor de escrituras públicas lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial". O § 1º manda os juízes observarem o Provimento 206/2025, e o § 2º resolve a escritura mista: quando a autocuratela vem junto com outros atos jurídicos, o sigilo do caput deixa de se aplicar, respeitado o regime de sigilo próprio dos demais atos.

O paralelo com o testamento é do próprio Código de Normas, cujo art. 110 usa fórmula quase idêntica para a certidão de testamento. A diferença está no destino: o testamento se abre com a morte, e a autocuratela serve enquanto o declarante vive.

Forma e indexação: por que lavrar em ato separado

O art. 110-B, incluído pelo Provimento CN nº 215/2026, começa com uma recomendação de forma que tem consequência prática imediata: "a escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo". A razão aparece nos parágrafos seguintes. Quando a autocuratela é estipulada junto com outros negócios na mesma escritura, o tabelião fica obrigado a replicar os dados essenciais da diretiva de curatela na central, criando cadastro autônomo "classificado especificamente como autocuratela", com finalidade exclusiva de assegurar a localização da informação nas buscas judiciais, sem alterar a classificação principal nem o regime de publicidade do ato de origem.

Três detalhes fecham o desenho. A replicação e o cadastro autônomo são feitos "sem custo adicional para as partes", pelo § 3º. Os atos lavrados antes da vigência do provimento podem ser adequados a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, pelo § 4º. E o § 5º dá prazo improrrogável de cinco dias úteis para o tabelião providenciar a adequação requerida, "sob pena de responsabilidade disciplinar". Quem tem cláusula de autocuratela enterrada numa escritura antiga de doação ou de pacto, portanto, tem como pedir a indexação agora. A mecânica da central e dos seus módulos está na página da CENSEC.

O que a escritura convive, e o que ela deixa de resolver

A autocuratela dialoga com dois institutos vizinhos, e confundi-los produz documento inútil. O primeiro é a tomada de decisão apoiada do art. 1.783-A do Código Civil, em que a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas de confiança para apoiá-la, instituto que opera com a capacidade preservada, tratado na página específica. O segundo são as diretivas antecipadas de vontade, que dispõem sobre cuidados de saúde e ganharam definição legal na Lei nº 15.378/2026, assunto da página do testamento vital.

Há ainda os limites que o Estatuto da Pessoa com Deficiência impõe ao próprio instituto da curatela, e que a escritura obviamente respeita. O art. 85 estabelece que a curatela "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", com o § 1º excluindo do seu alcance o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E o § 3º do art. 84 a qualifica como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", que durará o menor tempo possível. O regime completo está na página da curatela depois do Estatuto.

Uma varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do STJ, sobre os 2.384 registros da base publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero ocorrências da palavra autocuratela, de modo que o instituto segue sem recurso repetitivo e esta página se limita ao texto das normas.

Perguntas frequentes

O que é autocuratela?

É a escritura pública em que uma pessoa capaz declara quem deseja como curador e como pretende que seus bens e cuidados sejam administrados, na hipótese de vir a perder a capacidade civil. O Código Nacional de Normas passou a discipliná-la nos arts. 110-A e 110-B, com sigilo e indexação próprios.

O juiz é obrigado a nomear quem eu indiquei?

As normas abertas nesta pesquisa deixam de declarar vinculação. O art. 755, II, do CPC obriga o juiz a considerar as vontades e preferências do interditando, e o § 1º manda atribuir a curatela a quem melhor possa atender aos seus interesses, de modo que a escritura entra como manifestação documentada em tempo de plena capacidade.

Quem pode pedir certidão dessa escritura?

Pelo art. 110-A do Código Nacional de Normas, na redação do Provimento CN nº 215/2026, a certidão de inteiro teor do ato autônomo e exclusivo de autocuratela se fornece ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, regime de sigilo semelhante ao da certidão de testamento.

Já tenho uma escritura antiga com cláusula de autocuratela. Ela aparece na busca?

O § 4º do art. 110-B permite a adequação do cadastro a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, e o § 5º dá ao tabelião prazo improrrogável de cinco dias úteis para providenciá-la quando requerida, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Fontes

  1. Provimento CN nº 206, de 6/10/2025 (Situação "Alterado"; publicado no DJe/CNJ n. 219/2025, de 7/10/2025)atos.cnj.jus.br
  2. Provimento CN nº 215, de 3/3/2026atos.cnj.jus.br
  3. Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CN nº 149/2023, compilado), arts. 110, 110-A e 110-B (campo Alteração conferido em 31/07/2026)atos.cnj.jus.br
  4. CPC, arts. 751 e 755 (Planalto)www.planalto.gov.br
  5. CC, arts. 1.775, 1.775-A e 1.783-A (Planalto)www.planalto.gov.br
  6. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84 e 85 (Planalto)www.planalto.gov.br
  7. STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de autocuratela nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br

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