Curatela

Prestação de contas do curador: checklist do dever, do prazo e da peça

Contas anuais ao juiz pelo art. 84, § 4º, do Estatuto; a dispensa condicionada do art. 1.783; e o que o juiz faz diante da omissão.

O dever nasce no instante em que o curador assume, e o Código de Processo Civil marca esse instante com precisão: pelo § 2º do art. 759, prestado o compromisso, o curador "assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado". A partir daí, o encargo é de administração de patrimônio alheio, com dever de demonstrar o que foi feito com ele.

A regra de periodicidade que rege a curatela está no § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: "os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano". O art. 1.781 do Código Civil manda aplicar à curatela as regras do exercício da tutela, e é de lá que vem o restante do desenho, examinado abaixo item a item. O regime material da curatela está na página do Estatuto, e o processo que antecede tudo isso, na página do rito.

1. Confirme quem deve prestar contas, e a única dispensa prevista

A dispensa está no art. 1.783 do Código Civil, e ela exige dois requisitos ao mesmo tempo: "quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial". Ler o dispositivo com atenção evita erro caro:

situação · dispensa do art. 1.783
situaçãodispensa do art. 1.783
cônjuge, comunhão universal de bensalcançada, salvo determinação judicial
cônjuge, comunhão parcial ou separaçãofora do texto do dispositivo
companheiro em união estável, qualquer regimefora do texto do dispositivo
filho, irmão ou terceiro nomeado curadorfora do texto do dispositivo

A regra geral, aplicável a todos os demais, vem do art. 1.755, escrito para a tutela e trazido à curatela pela remissão do art. 1.781: os tutores prestam contas "embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados". E o art. 1.759 estende o dever aos herdeiros ou representantes do curador em caso de morte, ausência ou interdição dele.

2. Marque as três datas do calendário

  • Anualmente, contas ao juiz com o balanço do respectivo ano, pelo § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
  • Ao fim de cada ano de administração, o balanço submetido ao juiz, pelo art. 1.756 do Código Civil, aplicável por remissão do art. 1.781.
  • Ao término do encargo, com o § 2º do art. 763 do CPC estabelecendo que, cessada a curatela, "é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil".

O art. 1.757 do Código Civil, escrito para a tutela, fala em contas de dois em dois anos, "e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente". A leitura desta página, declarada como leitura, é que a periodicidade específica e posterior do Estatuto da Pessoa com Deficiência rege a curatela, de modo que o calendário do curador é anual. Nenhum recurso repetitivo foi localizado sobre o ponto: a varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, sobre 2.384 registros da versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero ocorrência de curatela, interdição e interdito nos campos de questão submetida e de tese firmada.

3. Monte a peça com o conteúdo que o CPC exige

O parâmetro está no art. 551 do CPC, escrito para a ação de exigir contas e útil como régua de forma: as contas "serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver". Vale a precisão sobre o alcance de cada parte do artigo, porque ela muda o que se exige de quem: o caput cuida das contas do réu, e o § 2º, ao tratar das contas que o próprio autor apresenta na hipótese do § 5º do art. 550, pede que venham "já instruídas com os documentos justificativos" e com "o respectivo saldo". A lista abaixo reúne os dois patamares, e é apresentada como construção desta página.

Traduzido para a peça do curador:

  • Receitas do período: benefício previdenciário, aposentadoria, aluguéis, rendimentos de aplicação, pensões, com extrato de origem.
  • Despesas, separadas por natureza: moradia, alimentação, saúde e medicamentos, cuidadores, tributos e taxas do imóvel, despesas do próprio processo.
  • Investimentos e movimentações patrimoniais: aplicações, resgates, alienação ou aquisição de bens, com a autorização judicial quando o ato a exigir.
  • Saldo final do período, conciliado com o extrato bancário de fechamento.
  • Documentos justificativos de cada lançamento, porque, havendo impugnação específica e fundamentada, o § 1º do art. 551 determina que o juiz estabeleça prazo razoável para a apresentação dos documentos dos lançamentos individualmente impugnados.

Duas regras de crédito e de custo fecham o desenho. Pelo art. 1.760 do Código Civil, levam-se a crédito do administrador "todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas" ao curatelado. Pelo art. 1.761, as despesas com a prestação das contas correm por conta do patrimônio administrado.

4. Protocole no lugar certo

O art. 553 do CPC resolve o endereçamento: "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado". Contas apresentadas em processo autônomo, quando existe o processo de curatela, geram redistribuição e perda de tempo.

5. Saiba o que acontece na omissão

O parágrafo único do art. 553 do CPC lista as consequências da condenação a pagar saldo seguida de inadimplemento, e o rol é largo: o juiz "poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo".

Somam-se a isso os mecanismos vizinhos de controle do encargo, começando pelo art. 761 do CPC, que dá ao Ministério Público e a quem tenha legítimo interesse a iniciativa de requerer a remoção do curador, com prazo de cinco dias para a defesa. O art. 762 permite a suspensão do curador em caso de extrema gravidade, com nomeação de substituto interino. E o art. 1.762 do Código Civil qualifica o alcance do administrador e o saldo contra o curatelado como dívidas de valor, que vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

Quando o curatelado é pessoa idosa, o repertório aumenta. O art. 43, II, do Estatuto da Pessoa Idosa autoriza medidas de proteção quando os direitos são violados "por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento", e o art. 102 tipifica como crime, com reclusão de um a quatro anos e multa, apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da finalidade. Esse conjunto está detalhado na página da curatela da pessoa idosa.

6. Se você representa quem quer exigir as contas

O caminho é a ação de exigir contas dos arts. 550 a 552 do CPC. A inicial precisa especificar de forma detalhada as razões pelas quais as contas são exigidas, instruída com os documentos que comprovem essa necessidade, e o réu é citado para prestá-las ou contestar em quinze dias. O § 5º do art. 550 traz a consequência processual mais relevante: condenado a prestar contas em quinze dias, o réu que se omite perde a faculdade de impugnar as que o autor vier a apresentar. Ao final, pelo art. 552, a sentença apura o saldo e constitui título executivo judicial.

O que está em tramitação

O Projeto de Lei 4/2025, de reforma do Código Civil, propõe um art. 1.781-B com a seguinte redação: "a curatela obriga os curadores a prestar, anualmente, contas de sua administração ao Ministério Público, apresentando o balanço respectivo". A periodicidade anual seria mantida, e o destinatário mudaria do juiz para o Ministério Público. O texto segue em tramitação, e o acompanhamento está no tracker da reforma.

Fontes

  1. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 84, § 4º (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CC, arts. 1.755 a 1.762, 1.781 e 1.783 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 550 a 553, 759, 761, 762 e 763 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, denominação dada pela Lei nº 14.423/2022), arts. 43 e 102, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  5. STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de curatela, interdição e interdito nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br

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