Curatela
Prestação de contas do curador: checklist do dever, do prazo e da peça
Contas anuais ao juiz pelo art. 84, § 4º, do Estatuto; a dispensa condicionada do art. 1.783; e o que o juiz faz diante da omissão.
O dever nasce no instante em que o curador assume, e o Código de Processo Civil marca esse instante com precisão: pelo § 2º do art. 759, prestado o compromisso, o curador "assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado". A partir daí, o encargo é de administração de patrimônio alheio, com dever de demonstrar o que foi feito com ele.
A regra de periodicidade que rege a curatela está no § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: "os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano". O art. 1.781 do Código Civil manda aplicar à curatela as regras do exercício da tutela, e é de lá que vem o restante do desenho, examinado abaixo item a item. O regime material da curatela está na página do Estatuto, e o processo que antecede tudo isso, na página do rito.
1. Confirme quem deve prestar contas, e a única dispensa prevista
A dispensa está no art. 1.783 do Código Civil, e ela exige dois requisitos ao mesmo tempo: "quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial". Ler o dispositivo com atenção evita erro caro:
| situação | dispensa do art. 1.783 |
|---|---|
| cônjuge, comunhão universal de bens | alcançada, salvo determinação judicial |
| cônjuge, comunhão parcial ou separação | fora do texto do dispositivo |
| companheiro em união estável, qualquer regime | fora do texto do dispositivo |
| filho, irmão ou terceiro nomeado curador | fora do texto do dispositivo |
A regra geral, aplicável a todos os demais, vem do art. 1.755, escrito para a tutela e trazido à curatela pela remissão do art. 1.781: os tutores prestam contas "embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados". E o art. 1.759 estende o dever aos herdeiros ou representantes do curador em caso de morte, ausência ou interdição dele.
2. Marque as três datas do calendário
- Anualmente, contas ao juiz com o balanço do respectivo ano, pelo § 4º do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- Ao fim de cada ano de administração, o balanço submetido ao juiz, pelo art. 1.756 do Código Civil, aplicável por remissão do art. 1.781.
- Ao término do encargo, com o § 2º do art. 763 do CPC estabelecendo que, cessada a curatela, "é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil".
O art. 1.757 do Código Civil, escrito para a tutela, fala em contas de dois em dois anos, "e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente". A leitura desta página, declarada como leitura, é que a periodicidade específica e posterior do Estatuto da Pessoa com Deficiência rege a curatela, de modo que o calendário do curador é anual. Nenhum recurso repetitivo foi localizado sobre o ponto: a varredura no acervo oficial de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, sobre 2.384 registros da versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero ocorrência de curatela, interdição e interdito nos campos de questão submetida e de tese firmada.
3. Monte a peça com o conteúdo que o CPC exige
O parâmetro está no art. 551 do CPC, escrito para a ação de exigir contas e útil como régua de forma: as contas "serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver". Vale a precisão sobre o alcance de cada parte do artigo, porque ela muda o que se exige de quem: o caput cuida das contas do réu, e o § 2º, ao tratar das contas que o próprio autor apresenta na hipótese do § 5º do art. 550, pede que venham "já instruídas com os documentos justificativos" e com "o respectivo saldo". A lista abaixo reúne os dois patamares, e é apresentada como construção desta página.
Traduzido para a peça do curador:
- Receitas do período: benefício previdenciário, aposentadoria, aluguéis, rendimentos de aplicação, pensões, com extrato de origem.
- Despesas, separadas por natureza: moradia, alimentação, saúde e medicamentos, cuidadores, tributos e taxas do imóvel, despesas do próprio processo.
- Investimentos e movimentações patrimoniais: aplicações, resgates, alienação ou aquisição de bens, com a autorização judicial quando o ato a exigir.
- Saldo final do período, conciliado com o extrato bancário de fechamento.
- Documentos justificativos de cada lançamento, porque, havendo impugnação específica e fundamentada, o § 1º do art. 551 determina que o juiz estabeleça prazo razoável para a apresentação dos documentos dos lançamentos individualmente impugnados.
Duas regras de crédito e de custo fecham o desenho. Pelo art. 1.760 do Código Civil, levam-se a crédito do administrador "todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas" ao curatelado. Pelo art. 1.761, as despesas com a prestação das contas correm por conta do patrimônio administrado.
4. Protocole no lugar certo
O art. 553 do CPC resolve o endereçamento: "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado". Contas apresentadas em processo autônomo, quando existe o processo de curatela, geram redistribuição e perda de tempo.
5. Saiba o que acontece na omissão
O parágrafo único do art. 553 do CPC lista as consequências da condenação a pagar saldo seguida de inadimplemento, e o rol é largo: o juiz "poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo".
Somam-se a isso os mecanismos vizinhos de controle do encargo, começando pelo art. 761 do CPC, que dá ao Ministério Público e a quem tenha legítimo interesse a iniciativa de requerer a remoção do curador, com prazo de cinco dias para a defesa. O art. 762 permite a suspensão do curador em caso de extrema gravidade, com nomeação de substituto interino. E o art. 1.762 do Código Civil qualifica o alcance do administrador e o saldo contra o curatelado como dívidas de valor, que vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
Quando o curatelado é pessoa idosa, o repertório aumenta. O art. 43, II, do Estatuto da Pessoa Idosa autoriza medidas de proteção quando os direitos são violados "por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento", e o art. 102 tipifica como crime, com reclusão de um a quatro anos e multa, apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da finalidade. Esse conjunto está detalhado na página da curatela da pessoa idosa.
6. Se você representa quem quer exigir as contas
O caminho é a ação de exigir contas dos arts. 550 a 552 do CPC. A inicial precisa especificar de forma detalhada as razões pelas quais as contas são exigidas, instruída com os documentos que comprovem essa necessidade, e o réu é citado para prestá-las ou contestar em quinze dias. O § 5º do art. 550 traz a consequência processual mais relevante: condenado a prestar contas em quinze dias, o réu que se omite perde a faculdade de impugnar as que o autor vier a apresentar. Ao final, pelo art. 552, a sentença apura o saldo e constitui título executivo judicial.
O que está em tramitação
O Projeto de Lei 4/2025, de reforma do Código Civil, propõe um art. 1.781-B com a seguinte redação: "a curatela obriga os curadores a prestar, anualmente, contas de sua administração ao Ministério Público, apresentando o balanço respectivo". A periodicidade anual seria mantida, e o destinatário mudaria do juiz para o Ministério Público. O texto segue em tramitação, e o acompanhamento está no tracker da reforma.
Fontes
- Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 84, § 4º (Planalto)www.planalto.gov.br
- CC, arts. 1.755 a 1.762, 1.781 e 1.783 (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 550 a 553, 759, 761, 762 e 763 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, denominação dada pela Lei nº 14.423/2022), arts. 43 e 102, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base oficial de dados abertos, dataset "Precedentes Qualificados" (varredura de curatela, interdição e interdito nos 2.384 registros da versão publicada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
Leituras relacionadas
GuiaPartilha no divórcio: o guia completo por regime de bens- CuratelaCuratela na reforma do Código Civil: o texto vigente e o texto proposto, lado a lado
- TestamentosQuem cuida do meu filho se eu morrer: a nomeação de tutor em testamento
- CuratelaInterdição e curatela em 2026: onde o rito vive, o que nele é estável e o que está em disputa
- CuratelaAutocuratela: a escritura em que se escolhe o próprio curador, e o que mudou em 2025 e 2026