Divórcio

Partilha no divórcio: o guia completo por regime de bens

O que se parte em cada regime de bens no divórcio: comunhão parcial e universal, separações, participação final, a Súmula 377 relida e o ITCMD do excesso.

Antes de discutir qualquer bem, a partilha do divórcio se decide numa pergunta de certidão: qual o regime, e desde quando. O regime de bens é o programa que roda sobre o patrimônio do casal, define o que é comum e o que é particular, e a maior parte das brigas de partilha nasce de advogado aplicando o programa errado, seja por confundir as listas dos arts. 1.659 e 1.660 do Código Civil, seja por citar como vigente um entendimento que os tribunais já releram. O exemplo mais caro dessa segunda espécie envolve a separação obrigatória: desde o EREsp 1.623.858/MG, julgado pela 2ª Seção do STJ em 23 de maio de 2018, a comunicação dos aquestos da Súmula 377 exige prova do esforço comum, e petição que invoca a súmula pela redação isolada defende posição que a Seção competente abandonou.

Este guia percorre os quatro regimes na redação vigente do Código, com o que entra e o que fica fora da partilha em cada um, os marcos temporais que definem a fotografia patrimonial, a via extrajudicial para formalizar e o custo fiscal que quase ninguém calcula antes de assinar: o imposto sobre o excesso de meação, que a reforma do ITCMD acabou de detalhar em norma nacional. Vale para casamento e para união estável, que segue a comunhão parcial no silêncio de contrato escrito (art. 1.725).

Comunhão parcial: o regime de quase todos

A regra do art. 1.658 comunica "os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", e as duas listas vizinhas fazem o trabalho fino. Entram na comunhão, pelo art. 1.660, os bens adquiridos onerosamente na constância "ainda que só em nome de um dos cônjuges", os de fato eventual, as doações e heranças feitas a ambos, as benfeitorias em bens particulares e os frutos percebidos durante o casamento. Ficam fora, pelo art. 1.659, os bens que cada um possuía ao casar e os recebidos por doação ou sucessão, com tudo o que se sub-rogar no lugar deles, as obrigações anteriores, os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge" e as pensões e rendas semelhantes.

O nome no documento é irrelevante para o bem oneroso da constância, e o carro comprado só no nome de um se parte igual. A segunda: a sub-rogação do inciso I e II exige rastro documental, e quem vendeu o apartamento de solteiro para comprar outro na constância precisa provar a cadeia de valores, sob pena de ver o bem novo tratado como aquesto, com a presunção do art. 1.662 pesando contra quem alega para os móveis. A terceira: a exclusão dos proventos do trabalho convive com a comunicação do que se compra com eles, e o salário em si escapa da partilha enquanto o imóvel adquirido com salários entra, desenho textual que concentra as disputas sobre saldos e aplicações na data do fim da convivência.

Comunhão universal e as ilhas de incomunicabilidade

No regime do art. 1.667, comunicam-se "todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas", e a partilha tende à metade de tudo. As exceções do art. 1.668 formam ilhas: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e seus sub-rogados, bens gravados de fideicomisso, dívidas anteriores ao casamento salvo proveito comum, e doações antenupciais entre os cônjuges com cláusula de incomunicabilidade. O regime era o legal antes de 1977 e sobrevive em casamentos longevos e em pactos deliberados, o que o torna frequente nos divórcios com inventário à vista; a cláusula de incomunicabilidade aposta em testamentos e doações pelos pais é o principal ponto de auditoria documental antes de fechar o esboço.

Separação convencional: partilha de quê?

Quem pactuou a separação de bens do art. 1.687 mantém administração exclusiva e liberdade de alienar, e o divórcio, a rigor, dispensa partilha de acervo comum, porque acervo comum inexiste por desenho. O contencioso desses casos mora nas zonas de condomínio voluntário, bens comprados em conjunto com frações definidas, e nas contribuições desiguais para despesas que o art. 1.688 manda ratear na proporção dos rendimentos, salvo estipulação diversa no pacto. A lição preventiva é de redação: pacto de separação bem escrito trata contas conjuntas, imóvel da família e reembolsos, porque é ali que o litígio nasce quando o casamento acaba.

Separação obrigatória: o regime que a jurisprudência redesenhou

Para os casos do art. 1.641, entre eles o casamento de quem tinha mais de 70 anos, o regime imposto é a separação de bens, e por décadas a Súmula 377 do STF devolveu a comunhão pela porta dos fundos, comunicando os bens adquiridos na constância. O estado atual pede precisão dupla. Primeiro, a releitura: pelo EREsp 1.623.858/MG, cabe ao interessado "comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado", e o esforço comum deixou de se presumir. Segundo, a rota de fuga: desde o Tema 1.236 do STF, transitado em julgado em 10 de abril de 2024, o casal maior de 70 pode afastar o regime obrigatório "por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública", com efeitos prospectivos, o que transforma a conversa sobre partilha futura em ato de cartório antes do casamento. Divórcios de uniões formadas antes dessa válvula seguem disputando bem a bem, com a prova do esforço no centro.

Participação final nos aquestos: o regime contábil

O regime dos arts. 1.672 a 1.686 combina separação durante o casamento com um acerto de contas no fim: cada cônjuge tem patrimônio próprio e, dissolvida a sociedade conjugal, direito "à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento". A apuração exclui os bens anteriores e os recebidos por sucessão ou liberalidade, com as dívidas respectivas (art. 1.674), e tem marco temporal expresso que interessa a todos os regimes por analogia de raciocínio: o montante dos aquestos se verifica "à data em que cessou a convivência" (art. 1.683). A raridade do regime na prática brasileira convive com a sua utilidade em casais empresários, e quem o adota precisa de contabilidade patrimonial desde o primeiro dia, porque a partilha final é uma perícia anunciada.

A data que vale mais que muitos bens

Em qualquer regime comunitário, a fotografia patrimonial tem data, e a data virou documento desde a Resolução CNJ 571/2024: a escritura pública de declaração de separação de fato consensual registra que "cessou a comunhão plena de vida entre o casal" e cria prova pré-constituída do marco que o art. 1.683 usa expressamente e que as disputas de comunhão usam na prática. Saldos bancários, aplicações, quotas e dívidas se medem nesse dia, e o casal que documenta a separação de fato no cartório elimina a discussão probatória mais desgastante do divórcio litigioso, além de proteger aquisições novas de cada um. O detalhe do instrumento está no guia do procedimento extrajudicial.

Bens que pedem cuidado especial

Previdência privada aberta divide as Turmas do STJ há anos e segue sem tese uniforme: a Terceira e a Quarta Turmas trataram valores em VGBL e PGBL como investimento partilhável na dissolução do casal enquanto em fase de acumulação, linha construída sobre o REsp 1.726.577/SP, e a uniformização da natureza desses planos está suspensa na Corte Especial desde 4 de fevereiro de 2026 (REsp 1.676.801/MG), como detalha a página da restituição do ITCMD sobre os planos. Peça que trate o ponto como pacífico, num sentido ou noutro, está à frente dos tribunais. Criptoativos e bens digitais acrescentam camada própria de rastreio e avaliação, tratada em página dedicada desta série, e participações societárias remetem à avaliação de quotas que a reforma do ITCMD padronizou para as transmissões gratuitas.

O passivo também se parte

A partilha que só olha o ativo entrega meia resposta, e o Código trata as dívidas com a mesma lógica de datas e origens dos bens. Na comunhão parcial, as obrigações anteriores ao casamento ficam com quem as contraiu (art. 1.659, III), e as provenientes de atos ilícitos seguem pessoais, "salvo reversão em proveito do casal" (art. 1.659, IV), ressalva que sustenta a comunicação das dívidas contraídas na constância em benefício da família, do financiamento da casa ao crédito que pagou a reforma. Na comunhão universal, até as dívidas passivas entram na regra geral de comunicação do art. 1.667, com a exceção das anteriores ao casamento, comunicáveis apenas quando provierem dos preparativos do casamento ou reverterem em proveito comum (art. 1.668, III). Na participação final, as dívidas relativas aos bens excluídos saem da conta dos aquestos (art. 1.674, III).

O roteiro prático do esboço de partilha, portanto, tem quatro colunas, e a quarta é a que evita a execução surpresa: bens comuns, bens particulares, dívidas comuns e dívidas pessoais, cada lançamento com data e origem documentadas. Empréstimo tomado por um dos cônjuges às vésperas da separação de fato merece o mesmo escrutínio dos ativos que somem no período, e a fotografia do art. 1.683 protege nos dois sentidos: o que se adquiriu depois do fim da convivência escapa da comunhão, e o que se contraiu de dívida depois dela deixa de onerar o outro. Em união estável, tudo acima vale pela remissão do art. 1.725 à comunhão parcial, e o contrato escrito de convivência pode redesenhar o regime, com a dissolução consensual correndo em cartório pelas mesmas regras do divórcio extrajudicial.

O imposto que se esconde na partilha desigual

Partilha igualitária da comunhão realiza meação e escapa do ITCMD, porque cada um recebe o que já era seu. O desvio dessa linha tem nome tributário desde a LC 227/2026: constitui doação o excesso "de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio" (art. 147, VI, "c"), com fato gerador na homologação judicial ou na lavratura da escritura (art. 151, II, "e" e "f") e rateio proporcional entre os Estados credores quando o patrimônio se espalha (art. 159, § 1º). O casal que atribui o imóvel inteiro a um dos cônjuges "para compensar" sem contrapartida documentada está fazendo doação tributável na mesa do cartório, pela alíquota vigente na data do ato, e o planejamento da partilha ganhou uma variável nacional que o guia da reforma do ITCMD desenvolve.

Os regimes lado a lado

Regime · O que se parte no divórcio · Base legal · Ponto de atenção
RegimeO que se parte no divórcioBase legalPonto de atenção
Comunhão parcialAquestos onerosos da constância, ainda que em nome de umArts. 1.658 a 1.662Sub-rogação exige rastro; presunção do art. 1.662 para móveis
Comunhão universalTodo o patrimônio, presente e futuroArts. 1.667 e 1.668Cláusulas de incomunicabilidade em doações e heranças
Separação convencionalSem acervo comum por desenho; condomínios voluntários pelas fraçõesArts. 1.687 e 1.688Contas conjuntas e reembolsos são o litígio
Separação obrigatóriaAquestos apenas com prova de esforço comumArt. 1.641; Súmula 377 relida (EREsp 1.623.858/MG)Tema 1.236 permite afastar o regime por escritura (70+)
Participação final nos aquestosMetade contábil dos onerosos da constânciaArts. 1.672 a 1.686Aquestos medidos na data em que cessou a convivência (art. 1.683)

Perguntas frequentes

Bem comprado antes do casamento entra na partilha?

Na comunhão parcial, fica fora, com tudo o que se sub-rogar no seu lugar (art. 1.659, I e II), e a prova da cadeia de sub-rogação é ônus de quem exclui. Na comunhão universal, entra, salvo cláusula de incomunicabilidade da origem. O regime, portanto, responde antes do bem.

Herança recebida durante o casamento se divide no divórcio?

Na comunhão parcial, a herança é bem particular do herdeiro (art. 1.659, I); os frutos que ela render na constância, contudo, comunicam-se (art. 1.660, V). Na universal, a herança entra na comunhão, exceto quando o testador ou doador a gravou com incomunicabilidade (art. 1.668, I).

A partilha pode ser feita direto no cartório?

Pode, no divórcio consensual da Resolução CNJ 571/2024, seguindo as regras da partilha do inventário extrajudicial no que couber, inclusive com filhos menores quando guarda, convivência e alimentos já estiverem resolvidos em juízo. Partilha desigual na escritura atrai o ITCMD do excesso de meação, calculado na data do ato.

Quem fica com o imóvel compensa o outro como?

Com contrapartida documentada: torna própria (dinheiro, outro bem, assunção de dívida) equilibra os quinhões e afasta a doação tributável. Compensação apenas prometida, ou desequilíbrio sem contrapartida, configura excesso de meação, com o imposto da LC 227/2026 incidindo sobre a diferença.

Fontes

  1. Código Civil compilado, arts. 1.639 a 1.688 e 1.725 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. STF, Tema 1.236 (ARE 1.309.642)portal.stf.jus.br
  3. CNJ, Resolução 571/2024atos.cnj.jus.br
  4. LC 227/2026, arts. 147, 151 e 159 (Planalto)www.planalto.gov.br

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