Curatela

Tomada de decisão apoiada: como funciona o instituto que aposentou a interdição total

O art. 1.783-A na prática: dois apoiadores, termo com limites, decisão com validade plena perante terceiros e as salvaguardas dos §§ 6º a 9º. Quando usar.

Entre a autonomia plena e a curatela existe, desde o Estatuto da Pessoa com Deficiência, um instituto intermediário que a advocacia de família ainda subutiliza. A tomada de decisão apoiada é "o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade" (art. 1.783-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.146/2015). A frase final do caput carrega o traço que separa o instituto de tudo o que veio antes: a pessoa apoiada exerce a própria capacidade, decide em nome próprio, assina por si; os apoiadores informam, aconselham e subscrevem, sem representar nem assistir. Para o cliente com deficiência que preserva o discernimento e quer segurança nos negócios, a TDA entrega proteção sem o preço da incapacitação, e o Estatuto a coloca como faculdade da pessoa (art. 84, § 2º), primeira opção num sistema em que a curatela virou medida extraordinária e restrita.

O desenho: termo, juiz e efeitos perante terceiros

A porta de entrada é privativa: o pedido "será requerido pela pessoa a ser apoiada", com a indicação expressa dos apoiadores (§ 2º), e legitimidade de mais ninguém, nem de familiares bem-intencionados, o que já diferencia a TDA da curatela, cuja iniciativa pertence a terceiros. O instrumento central é o termo: pessoa e apoiadores apresentam ao juízo o documento com "os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar" (§ 1º), e a qualidade da redação desse termo é o serviço jurídico propriamente dito: apoio para vender imóveis, movimentar aplicações acima de certo valor, contratar empréstimos, cada categoria descrita com a precisão que evitará disputa de alcance. Antes de decidir, o juiz ouve pessoalmente requerente e apoiadores, assistido por equipe multidisciplinar e após manifestação do Ministério Público (§ 3º).

Homologado o apoio, o efeito prático aparece no § 4º: a decisão da pessoa apoiada "terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado". O banco, o cartório e o comprador ganham a segurança que costumavam buscar na interdição do passado, e o § 5º lhes dá o instrumento operacional: o terceiro que contrata pode exigir que os apoiadores contra-assinem o negócio, especificando por escrito a função que exercem. Na prática notarial o instituto já circula, e o próprio Código Nacional de Normas o invoca, por exemplo, no reconhecimento de paternidade socioafetiva que envolva pessoa com deficiência.

As salvaguardas: divergência, denúncia e saída

O legislador previu os três atritos típicos. Divergência entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores em negócio "que possa trazer risco ou prejuízo relevante" sobe ao juiz, ouvido o Ministério Público (§ 6º), válvula que protege sem paralisar, porque alcança apenas o negócio relevante controvertido. Apoiador que age "com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas" sujeita-se a denúncia, apresentável pela pessoa apoiada ou por qualquer pessoa, ao Ministério Público ou ao juiz (§ 7º); procedente a denúncia, o juiz destitui o apoiador e nomeia outro, ouvida a pessoa apoiada e sendo de seu interesse (§ 8º). E a saída permanece nas mãos de quem entrou: a pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo (§ 9º), coerência final de um instituto que existe para servir à vontade, e nunca para aprisioná-la.

TDA, curatela ou procuração: a escolha no caso concreto

Os três instrumentos respondem a situações distintas, e o erro de enquadramento cobra caro. A procuração é o caminho da confiança privada plena: barata e imediata, entrega poderes a um representante sem qualquer supervisão, e serve ao cliente que dispensa proteção institucional. A TDA serve a quem preserva o discernimento e quer decidir por si com rede de segurança: dois apoiadores no mínimo, termo homologado, oponibilidade do § 4º e as salvaguardas judiciais, ao custo de um processo com equipe técnica e Ministério Público. A curatela fica para o resíduo: a pessoa impossibilitada de exprimir a vontade, com representação ou assistência limitada aos atos patrimoniais que a sentença fixar, no desenho restritivo que a página do regime pós-Estatuto percorre. No aconselhamento de famílias com idosos em declínio cognitivo inicial, a sequência bem construída costuma combinar os três no tempo: procuração enquanto a autonomia é plena, TDA quando a segurança institucional passa a valer o processo, curatela apenas se e quando a capacidade de exprimir vontade se perder.

Perguntas frequentes

A pessoa que adota a tomada de decisão apoiada perde a capacidade?

Preserva a capacidade por inteiro: ela decide e assina em nome próprio, e a decisão vale perante terceiros "sem restrições", dentro dos limites do termo (art. 1.783-A, § 4º). Os apoiadores prestam apoio informativo e podem contra-assinar a pedido do terceiro; representação e assistência são figuras da curatela, estranhas ao instituto.

Quem pode pedir a TDA para um parente?

Ninguém além da própria pessoa: o § 2º reserva o pedido "pela pessoa a ser apoiada", com indicação expressa dos apoiadores de sua confiança. Familiares preocupados com quem já perdeu a possibilidade de exprimir vontade estão diante de hipótese de curatela, com legitimados e rito próprios, e a distinção define a ação correta.

O apoiador responde pelos negócios da pessoa apoiada?

O apoiador assume os compromissos do termo, e o descumprimento, a negligência ou a pressão indevida o expõem à denúncia ao Ministério Público ou ao juiz, com destituição em caso procedente (§§ 7º e 8º). O negócio em si pertence à pessoa apoiada, que o celebra em nome próprio; a contra-assinatura do § 5º documenta a função de apoio, sem transferir a autoria.

Como a tomada de decisão apoiada termina?

Pelo prazo de vigência fixado no termo ou, a qualquer tempo, a pedido da própria pessoa apoiada (§ 9º). A substituição de apoiador destituído segue o § 8º, com oitiva da pessoa e nomeação de outro se for de seu interesse, e nada impede a renovação do apoio com novo termo, ajustado ao momento de vida.

Fontes

  1. Código Civil compilado, art. 1.783-A (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85 (Planalto)www.planalto.gov.br

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