Alimentos

Alimentos avoengos: a responsabilidade subsidiária dos avós

A Súmula 596 exige impossibilidade dos pais, o art. 1.698 distribui o encargo na proporção dos recursos, e a execução tem regime temperado.

A Súmula 596 do STJ, editada em 8 de novembro de 2017, fixou em uma frase o filtro de entrada das ações contra avós: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais". O enunciado carrega duas ideias distintas, e a petição ganha precisão quando as separa. Subsidiária, a obrigação só nasce quando os pais faltam; complementar, ela cobre apenas o que faltar, sem substituir o devedor primário por um mais solvente. O avô entra na equação como reforço da rede de sustento do neto, nunca como atalho para alcançar o patrimônio da família, e é essa arquitetura que a cadeia dos arts. 1.696 a 1.698 do Código Civil desenha.

O art. 1.696 estabelece a régua de proximidade: o direito a alimentos é "recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Os pais respondem primeiro; os avós, apenas "em falta" deles, e os bisavós depois, no degrau seguinte da escala legal. O art. 1.698 rege a passagem de um degrau ao outro: quando o devedor primário está sem condições de suportar o encargo por inteiro, "serão chamados a concorrer os de grau imediato", e, havendo várias pessoas obrigadas, "todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos". A proporção importa na prática: avós paternos e maternos dividem o complemento conforme o que cada núcleo pode, e a ação dirigida contra um só casal de avós convive com a regra final do dispositivo, que permite chamar os demais obrigados "a integrar a lide", chamamento que distribui o peso e evita a concentração injusta do encargo.

O que a inicial precisa provar

O centro probatório da ação avoenga é a impossibilidade dos pais, total ou parcial, na letra da súmula. A instrução gira em torno de demonstrar que o devedor primário falta de verdade: desemprego prolongado, insolvência, paradeiro desconhecido, execução de alimentos que devolve resultado vazio, ou capacidade que cobre apenas parte da necessidade do alimentando. Do lado do valor, a régua segue sendo o binômio, com a particularidade de que a necessidade já vem dimensionada pelo que os pais deixaram de cobrir, e a possibilidade dos avós se afere contra a sua realidade econômica concreta, renda de aposentadoria incluída, na forma detalhada pela página do binômio e sua prova. Fixado o complemento, a vida segue e o valor acompanha: a mudança na situação de qualquer das pontas reabre a discussão pela via da ação revisional, como autoriza o art. 1.699.

A execução contra avós: o rito de sempre, com temperos de idade

Vencida a fase de conhecimento, a execução do complemento avoengo corre, em tese, pelo mesmo trilho de qualquer alimento de subsistência: o rito do art. 528 do CPC, com intimação para pagar em 3 dias e prisão de 1 a 3 meses no § 3º, mapeado no guia da execução. A idade do devedor, porém, temperou a jurisprudência. Em artigo publicado pelo IBDFAM em janeiro de 2021, registram-se os marcos dessa acomodação: no HC 416.886/SP, relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado em 12 de dezembro de 2017, o STJ admitiu "a conversão da execução para o rito da penhora" quando existirem meios menos gravosos, em atenção à menor onerosidade, e a linha que o artigo documenta inclui a prisão domiciliar quando a coerção pessoal for inevitável, em respeito à condição do idoso. Para quem executa, a lição é estratégica: contra avós com patrimônio localizável, a via expropriatória do § 8º dispensa o flanco que essa jurisprudência de temperamento abriu contra a prisão do idoso.

Perguntas frequentes

É possível processar os avós diretamente, sem acionar os pais?

A Súmula 596 do STJ condiciona a obrigação avoenga à impossibilidade total ou parcial dos pais, e a ação que pula essa demonstração nasce frágil. A inicial robusta documenta a falta do devedor primário, com prova de insolvência, desemprego ou execução frustrada, antes de pedir o complemento aos avós.

Os avós respondem pelo valor integral da pensão?

Respondem pelo que faltar: a natureza complementar limita o encargo à diferença entre a necessidade do neto e o que os pais conseguem prestar. Havendo vários avós, o art. 1.698 distribui o complemento na proporção dos recursos de cada um, e os que ficaram fora podem ser chamados a integrar a lide.

Avô idoso pode ser preso por dívida de alimentos?

O rito do art. 528 alcança qualquer devedor de alimentos de subsistência, mas a jurisprudência temperou a coerção pessoal do idoso: o STJ admitiu converter a execução para o rito da penhora quando houver meios menos gravosos, e a prisão domiciliar aparece como saída quando a medida for inevitável, conforme documenta o IBDFAM.

Fontes

  1. CC, arts. 1.696 a 1.699 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC, art. 528 (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. IBDFAM, "Execução de alimentos avoengos: prisão e penhora" (12/01/2021)ibdfam.org.br

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