Divórcio

Divórcio litigioso: rito dos arts. 693-699 do CPC passo a passo

Do protocolo à sentença: competência do art. 53, tutelas de urgência, audiência de mediação, contestação e a decretação do divórcio antes da partilha.

Desde a Emenda Constitucional 66/2010, "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", ponto final: o § 6º do art. 226 da Constituição perdeu os requisitos de separação prévia, e com eles caíram causa, culpa e prazo. O divórcio virou direito potestativo, o que significa que o pedido, em si, carece de defesa possível quanto ao vínculo, e a resistência do réu se desloca inteira para os anexos: partilha, alimentos, guarda, uso do imóvel. O processo que abriga essa disputa segue o rito especial das ações de família, arts. 693 a 699-A do CPC, cujo mapa artigo por artigo está na página do capítulo; aqui o percurso é o do caso concreto, do protocolo à sentença, com as decisões estratégicas de cada etapa.

Passo 1: foro competente e o desenho da inicial

A competência vem da régua do art. 53, I: domicílio do guardião de filho incapaz; na falta de filho incapaz, o último domicílio do casal; se nenhuma das partes permanece nele, o domicílio do réu; e, por inclusão da Lei 13.894/2019, o domicílio da vítima quando há violência doméstica e familiar. A inicial define o tamanho do processo: divórcio puro, com partilha e alimentos remetidos a ações próprias, corre mais rápido; a cumulação tradicional, divórcio, guarda, alimentos e partilha num feito só, concentra a família inteira num juízo, ao custo de amarrar o vínculo ao ritmo do litígio patrimonial. O meio-termo que a lei oferece: pedir a decretação do divórcio e deixar a partilha para depois, na lógica que o art. 731, parágrafo único, consagra para o consenso e que o litigioso replica pela via do julgamento parcial, adiante. O processo tramita em segredo de justiça por força do art. 189, II, do CPC, qualquer que seja a combinação de pedidos.

Passo 2: urgências na largada

O art. 695 manda o juiz, antes de citar, tomar "as providências referentes à tutela provisória", e é nesse portal que entram os pedidos que sustentam a família durante o processo: alimentos provisórios para filhos e, quando cabível, para o cônjuge; regulamentação provisória de convivência; separação de corpos e definição do uso da residência. A urgência mal fundamentada volta como decisão genérica; a bem documentada, com contracheques, extratos e o padrão de despesas da casa, chega à audiência de mediação como fato consumado que estrutura a negociação. O cálculo e a atualização das verbas seguem o regime da Lei 14.905/2024.

Passo 3: citação e audiência de mediação

O réu é citado na própria pessoa, com quinze dias de antecedência, para audiência de mediação e conciliação, e o mandado vai sem cópia da petição inicial (art. 695, §§ 1º a 3º), desenho pensado para a mesa, e detalhado na página do capítulo. Nas ações com pedido de guarda, antes dessa audiência o juiz indaga as partes e o Ministério Público sobre risco de violência doméstica, com cinco dias para prova ou indícios (art. 699-A, incluído pela Lei 14.713/2023), triagem cujo efeito sobre a guarda compartilhada é direto. A audiência pode se desdobrar em quantas sessões forem úteis (art. 696), e cada sessão adia o início do prazo de defesa: pelo art. 697 combinado com o art. 335, I, a contestação corre da audiência, ou da última sessão, quando a autocomposição fracassa. Acordo parcial é resultado legítimo e frequente: homologa-se o que fechou, litiga-se o resto.

Passo 4: defesa, instrução e o que sobra para provar

Frustrada a mediação, o rito desagua no procedimento comum. A contestação enfrenta os anexos, porque o vínculo é indefensável: discute regime de bens e a qualificação de cada bem, capacidade contributiva, arranjo de convivência. O Ministério Público intervém apenas nos feitos com interesse de incapaz (art. 698), e o depoimento de criança sobre abuso ou alienação parental exige especialista ao lado do juiz (art. 699). A instrução do divórcio contemporâneo é sobretudo documental e pericial: matrículas, extratos de aplicações e de previdência, contratos sociais e balanços quando há empresa, com a partilha por regime de bens fornecendo o mapa material do que entra e do que fica fora.

Passo 5: a sentença que pode vir em duas partes

O pedido de divórcio, sendo incontroverso, comporta julgamento antecipado parcial do mérito: o art. 356, I, autoriza o juiz a decidir desde logo a parcela madura do processo, e a decretação do vínculo é o exemplo de manual, porque réu nenhum tem defesa contra o direito potestativo. A decisão parcial se executa de imediato, independentemente de caução (§ 2º), o estado civil muda, a averbação sai, e o processo prossegue para partilha e verbas com as partes já divorciadas. Para o cliente, a diferença é existencial: casar de novo, encerrar o regime de bens e estancar a comunicação patrimonial deixam de esperar o fim da perícia contábil. O advogado que protocola a inicial já com o pedido de julgamento parcial destacado encurta meses do caminho.

O rito em resumo operacional

Etapa · Ato central · Base
EtapaAto centralBase
ProtocoloForo do art. 53, I; escolha entre cumular ou fatiar pedidosCPC, arts. 53 e 327
LargadaTutelas provisórias: alimentos, convivência, separação de corposCPC, art. 695, caput
CitaçãoPessoal, 15 dias antes da audiência, mandado sem cópia da inicialCPC, art. 695, §§ 1º-3º
MediaçãoSessões múltiplas; triagem de violência na guardaCPC, arts. 694, 696 e 699-A
DefesaContestação em 15 dias contados da audiência ou última sessãoCPC, arts. 697 e 335, I
SentençaDecretação do divórcio em julgamento parcial; partilha depoisCPC, art. 356, I

Perguntas frequentes

O réu pode impedir o divórcio contestando?

O vínculo, desde a EC 66/2010, dissolve-se por manifestação de vontade de um dos cônjuges, sem causa, culpa ou prazo (CF, art. 226, § 6º). A contestação alcança os pedidos anexos, partilha, alimentos, guarda, e pode atrasar o processo, mas a decretação em si comporta julgamento antecipado parcial por ser incontroversa.

Quanto tempo demora um divórcio litigioso?

O vínculo pode ser decretado em poucos meses pela via do art. 356, I, quando o juízo adota o julgamento parcial; o restante do processo dura o que durarem partilha e instrução. Por isso a estratégia de fatiar pedidos, com o divórcio na frente, costuma servir melhor ao cliente do que a cumulação total.

Onde ajuizar quando os cônjuges moram em cidades diferentes?

Pela ordem do art. 53, I: havendo filho incapaz, o foro é o do domicílio do guardião; sem filho incapaz, o do último domicílio do casal; se nenhum dos dois permanece lá, o do domicílio do réu. Havendo violência doméstica, a vítima pode litigar no próprio domicílio (alínea d, incluída em 2019).

A partilha pode ficar para depois do divórcio?

Pode, e com frequência deve: o consenso admite divórcio homologado com partilha posterior (art. 731, parágrafo único), e o litigioso chega ao mesmo lugar pelo julgamento parcial do vínculo. O regime de bens segue produzindo efeitos até a decretação, o que torna a antecipação do corte um interesse patrimonial concreto.

Fontes

  1. Constituição Federal, art. 226, § 6º, na redação da EC 66/2010 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CPC, arts. 53, 189, 335, 356 e 693 a 699-A (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. Lei nº 13.894/2019 (Planalto)www.planalto.gov.br

Leituras relacionadas

GuiaPartilha no divórcio: o guia completo por regime de bens