Alimentos
Alimentos indenizatórios e a constituição de capital: o art. 533 do CPC
A pensão por ato ilícito tem garantia própria: capital inalienável, impenhorável e em patrimônio de afetação. As duas vias de substituição.
A sentença que condena por ato ilícito e inclui pensão mensal cria um crédito que dura anos, às vezes décadas, contra um devedor cuja solvência ninguém garante. O Código de Processo Civil resolve esse risco com um instituto que raramente aparece na petição, e a razão de ele faltar está na primeira linha do dispositivo: a garantia depende de pedido.
"Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão."
Quem representa a vítima de acidente ou os dependentes de quem morreu por ato de terceiro decide, na redação da inicial, se o cliente terá pensão garantida por patrimônio separado ou apenas uma condenação a executar mês a mês pelos anos seguintes.
O que é o capital, e o que a lei faz com ele
O § 1º delimita os bens admitidos e o regime que sobre eles incide, e as duas coisas na mesma frase.
| elemento | o que o § 1º estabelece |
|---|---|
| bens admitidos | imóveis ou direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública e aplicações financeiras em banco oficial |
| inalienabilidade | o capital fica inalienável enquanto durar a obrigação do executado |
| impenhorabilidade | fica impenhorável pelo mesmo período |
| afetação | constitui-se em patrimônio de afetação, separado do restante do acervo do devedor |
| função | a renda do capital assegura o pagamento do valor mensal, com o principal preservado |
A afetação é a camada que sustenta as demais, porque separa aquele acervo do patrimônio geral do executado e o põe fora do alcance de credores estranhos à pensão. Quem redige o requerimento ganha ao indicar desde logo qual bem pretende ver afetado, com a matrícula ou o extrato da aplicação, para que a decisão saia com objeto determinado.
As duas portas de substituição, com legitimados diferentes
O § 2º admite trocar o capital por outra garantia, e o texto distingue quem pode provocar cada caminho:
"O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz."
A inclusão em folha de pessoa jurídica de notória capacidade econômica aparece sem exigência de requerimento, e é a via natural quando o responsável pela indenização é empresa de porte, hipótese frequente nos acidentes de trabalho e de transporte. Já a fiança bancária e a garantia real dependem de requerimento do executado, com valor arbitrado de imediato pelo juiz, e servem ao devedor que prefere manter o bem livre.
Para quem representa o credor, a escolha entre as três formas se faz por liquidez. O capital afetado tem a vantagem da separação patrimonial; a folha de pagamento entrega o dinheiro sem esforço executivo enquanto a pessoa jurídica existir; e a fiança bancária depende da renovação do contrato, ponto que convém condicionar na decisão.
A revisão e o fim da obrigação
O § 3º admite que a parte requeira redução ou aumento da prestação quando sobrevier modificação nas condições econômicas, o que traz para a pensão indenizatória mecânica próxima à da revisional alimentar, tratada, no seu campo próprio, na página da revisional. O § 4º permite fixar a prestação tomando por base o salário-mínimo, o que resolve a atualização por índice, matéria examinada na página do cálculo e atualização.
O encerramento vem no § 5º, e alcança as três formas de garantia: finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz manda liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. O pedido de liberação parte de quem tem interesse nele, e o executado que deixa de formulá-lo mantém o próprio bem gravado depois de extinta a causa do gravame.
Onde esse instituto encontra a execução de alimentos
O art. 533 fica no mesmo capítulo do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de prestar alimentos, e as regras de bordo do capítulo o alcançam. O art. 531 aplica o conjunto aos alimentos definitivos e provisórios, com a execução dos provisórios em autos apartados e o cumprimento definitivo nos mesmos autos da sentença.
As rotas de cobrança quando a pensão deixa de ser paga estão na página da execução de alimentos, e a escolha entre o rito de coerção pessoal e a via patrimonial, com o título que embasa cada uma, na página do cumprimento de sentença. A conta do valor da causa em pedido que inclui prestações vencidas e vincendas segue a página do valor da causa.
Fontes
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