Divórcio
Dívidas na partilha do divórcio: quem responde por cada origem e quem prova o proveito comum
O Código presume proveito comum só na dívida doméstica. Fora dela o art. 1.663 manda medi-lo, e o rol por origem mostra quem prova o quê.
A conversa sobre dívidas no divórcio costuma começar pela pergunta errada, a de saber se a dívida é do casal, quando o Código Civil organiza a matéria por origem e distribui o encargo de provar. A hipótese em que a lei dispensa qualquer demonstração é estreita: pelo art. 1.643, os cônjuges podem, independentemente de autorização um do outro, comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica e tomar emprestadas as quantias que essa aquisição exigir, e o art. 1.644 conclui que as dívidas assim contraídas "obrigam solidariamente ambos os cônjuges". Fora dessa moldura, a responsabilidade do cônjuge que ficou de fora do contrato depende de prova, e tem extensão a medir.
O dispositivo que fixa a medida está no regime da comunhão parcial:
"Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido."
A locução final do § 1º transforma o proveito em fato apurável e proporcional, o que afasta os dois extremos que aparecem nas petições, dividir todo o passivo pela metade ou atribuí-lo integralmente a quem assinou.
O rol por origem, com a prova que desloca cada regra
| origem da dívida | quem responde | dispositivo | prova que desloca |
|---|---|---|---|
| compra a crédito de coisa necessária à economia doméstica, e o empréstimo tomado para ela | ambos, solidariamente | CC, arts. 1.643 e 1.644 | demonstrar que o gasto está fora da economia doméstica |
| contraída na administração do patrimônio comum | quem administra, com bens comuns e particulares; o outro na medida do proveito | CC, art. 1.663, § 1º | quantificar o proveito auferido pelo outro cônjuge |
| encargos da família, despesas de administração e imposição legal | bens da comunhão | CC, art. 1.664 | demonstrar destinação diversa do gasto |
| contraída na administração de bem particular, em benefício dele | quem contraiu, com os bens comuns preservados | CC, art. 1.666 | demonstrar que o benefício alcançou o acervo comum |
| anterior ao casamento, na comunhão parcial | quem contraiu | CC, art. 1.659, III | demonstrar reversão em proveito do casal |
| anterior ao casamento, na comunhão universal | quem contraiu | CC, art. 1.668, III | provar despesas com os aprestos do casamento ou proveito comum |
| proveniente de ato ilícito | quem praticou | CC, art. 1.659, IV | demonstrar reversão em proveito do casal |
A coluna final concentra o argumento, porque em todas as linhas em que a comunicação existe, o texto legal a escreve como ressalva de uma regra de exclusão, e pelo art. 373, I, do CPC quem invoca a ressalva alega fato constitutivo do próprio direito. O credor que pretende alcançar a meação do cônjuge alheio ao contrato, portanto, demonstra a reversão; o cônjuge que resiste demonstra a destinação particular do gasto. A exceção continua sendo a dívida da economia doméstica, onde a solidariedade decorre da lei e dispensa demonstração de proveito.
O que conta como proveito, na prática do processo
A prova do proveito é documental antes de ser testemunhal. Extratos que mostram o crédito ingressando em conta conjunta, o pagamento de despesa comum com o valor tomado, a aquisição de bem que foi ao acervo partilhável, a quitação de dívida de ambos, a reforma do imóvel da família e a matrícula escolar dos filhos formam o material que sustenta a alegação. O sentido inverso se prova pela mesma via, com o rastro do dinheiro terminando em bem particular, em negócio individual ou em despesa pessoal.
A medida importa tanto quanto a existência. O § 1º do art. 1.663 fala em responder "na razão do proveito", o que admite a resposta parcial: um empréstimo de cem mil reais cujo destino documentado foi, em sessenta mil, a reforma do imóvel comum, e no restante o capital de giro da empresa individual de um dos cônjuges, alcança o outro na proporção do que reverteu para o acervo. Pedidos que ignoram essa proporcionalidade costumam voltar reduzidos.
Dívida anterior ao casamento
A separação entre o passivo anterior e o contraído na constância tem tratamento distinto em cada regime comunitário. Na comunhão parcial, o art. 1.659, III, exclui as obrigações anteriores ao casamento sem ressalva no próprio inciso, o que deixa a discussão para o campo do proveito quando houver reversão demonstrável. Na comunhão universal, o art. 1.668, III, exclui as dívidas anteriores "salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum", e a primeira hipótese alcança o custeio do próprio casamento, da festa ao enxoval, item que costuma passar despercebido no levantamento do passivo.
O marco temporal é a data do fato que originou a obrigação, apurável no contrato, na nota fiscal ou no título, com a data do vencimento indicando apenas quando ela se tornou exigível. Dívida assinada antes do casamento e vencida durante ele continua anterior, e dívida contraída durante a união e vencida depois do divórcio continua da constância. O mesmo raciocínio de datas vale para o corte final do acervo, tratado na página da separação de fato.
Quando o credor chega antes da partilha
O acerto entre os cônjuges tem eficácia limitada perante quem é credor de um deles. No capítulo da comunhão universal, o art. 1.671 condiciona o fim da responsabilidade de cada cônjuge para com os credores do outro a dois eventos cumulativos, a extinção da comunhão e a efetiva divisão do ativo e do passivo. Na participação final nos aquestos, o art. 1.686 traz o limite quantitativo, ao dispor que as dívidas de um cônjuge superiores à sua meação deixam de obrigar o outro.
Na execução, o desenho tem três degraus. O art. 790, IV, do CPC sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro "nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida"; o art. 842 obriga a intimação do cônjuge quando a penhora recai sobre imóvel ou direito real sobre imóvel, ressalvada a separação absoluta; e o art. 843 resolve o bem indivisível ao mandar que a quota-parte do cônjuge alheio à execução recaia sobre o produto da alienação, com preferência dele na arrematação e vedação de expropriação por preço que comprometa a sua quota calculada sobre a avaliação. A via de defesa própria é a dos embargos de terceiro, que o art. 674, § 2º, I, franqueia ao cônjuge ou companheiro em defesa da meação, ressalvado o art. 843.
Quando a constrição alcança o imóvel residencial, entra em cena a impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 e o mapa de exceções que o STJ construiu em repetitivos, exposto na página do bem de família nos repetitivos. O quadro do que se parte em cada regime, incluindo o passivo por regime, está no guia da partilha por regime de bens, e o desenho do ativo em bens financiados, onde o passivo caminha junto com o bem, está na página do imóvel financiado.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.643, 1.644, 1.659, III e IV, 1.663, 1.664, 1.666, 1.668, III, 1.671 e 1.686, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 373, 674, § 2º, I, 790, IV, 842 e 843, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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