ITCMD
Trust e ITCMD: como a LC 227/2026 passou a tributar a transmissão de bens em trust
A LC 227 importou o trust da Lei 14.754/2023 e fechou o circuito: entrada sem imposto, saída tributada na distribuição ou na morte do instituidor.
Durante décadas o trust habitou um vazio tributário brasileiro: figura sem lei própria, usada em planejamentos internacionais porque a transmissão aos beneficiários escapava do alcance dos fiscos estaduais, barrados pelo STF quando tentavam tributar heranças e doações do exterior sem a lei complementar que a Constituição exige. A LC 227/2026 fechou esse circuito com um regime completo: importou a definição de trust da Lei 14.754/2023 (art. 147, VIII), estendeu a incidência aos contratos estrangeiros similares e à fidúcia nacional que vier a existir (art. 148, § 1º), classificou a reversão dos bens ao beneficiário como herança ou doação conforme a causa (art. 147, IV e VI, "e") e fixou o momento do fato gerador com uma regra de "o que ocorrer primeiro" (art. 151, § 1º). Para quem estrutura ou desmonta planejamentos com trust, o mapa mudou de completo, e esta página o percorre pelos textos.
A engrenagem: quem é quem, e quando o imposto nasce
A LC dialoga com o regime que a Lei 14.754/2023 criou para o imposto de renda. Ali, o trust é "figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust" (art. 12, I), e a lei adotou a transparência: os bens "permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust" e só passam ao beneficiário "no momento da distribuição" ou do falecimento (art. 10). O ITCMD da LC 227 incide na mesma fronteira em que essa titularidade muda de mãos, e é isso que dá coerência ao desenho em três tempos.
Na entrada, imposto nenhum como regra: a transmissão do bem ao trustee goza de presunção de onerosidade e está fora da incidência, "salvo se a transmissão for gratuita" (art. 150, V), leitura alinhada à transparência da 14.754, pela qual o instituidor segue dono. Durante a vida do trust, nada acontece. Na saída, o fato gerador se materializa "no momento da mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou no momento do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro" (art. 151, § 1º), qualificado como transmissão causa mortis quando decorre da morte do instituidor, e como doação quando ocorre em vida, com as alíquotas progressivas correspondentes. Duas válvulas completam o sistema: o § 2º antecipa a transmissão quando o instituidor abdica, "em caráter irrevogável", de direitos sobre parcela do patrimônio, evitando o diferimento artificial por renúncia disfarçada, e o art. 150, VI, afasta a incidência quando o beneficiário é o próprio instituidor ou quando a instituição decorreu de negócio oneroso entre eles, hipóteses em que falta liberalidade a tributar.
O alcance: exterior, similares e a fidúcia brasileira
O art. 148, § 1º, foi escrito para impedir a fuga pela nomenclatura: o imposto alcança as transmissões "decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust", e já contempla "os contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares", numa antecipação legislativa do instituto doméstico que projetos em tramitação pretendem criar. A exceção é de conexão internacional: fica fora a hipótese de "o domicílio do adquirente for no exterior, conforme definido nesta Lei Complementar", regra que desloca a análise para o domicílio do beneficiário na data do fato gerador. O § 3º do art. 151 espelha a mesma extensão para o momento do fato gerador, de modo que estrutura similar responde como trust em todos os elos da cadeia.
A efetividade, porém, tem calendário próprio, e é aqui que mora o erro mais comum das análises apressadas: a LC 227 estabelece normas gerais, e a cobrança concreta depende da adaptação das leis estaduais e das anterioridades constitucionais, sem a data única de largada que parte do mercado repete. O quadro de vigência, com o que cada estado precisa fazer e o que o contribuinte pode exigir, está no guia nacional da reforma do ITCMD, e a decisão de antecipar ou postergar distribuições de trusts existentes deveria ser tomada com esse calendário na mesa, dentro do desenho maior do planejamento sucessório.
O trust na prática do inventário e da doação
Para o advogado de sucessões, três consequências operacionais. Primeira: morte do instituidor com beneficiários brasileiros é fato gerador de ITCMD causa mortis sobre o patrimônio do trust, na qualificação expressa do art. 147, IV, com base de cálculo a valor de mercado, e a existência do trust entra no mapa de bens do falecido ainda que os ativos estejam fora do inventário formal. Segunda: a distribuição em vida é doação (art. 147, VI, "e"), com os deveres declaratórios correspondentes, e a reversão "independentemente de a transferência ocorrer antes ou depois desse falecimento" quando desvinculada da morte, o que captura os desenhos que tentavam driblar a qualificação pela cronologia. Terceira: trusts antigos ganharam um relógio novo, e a documentação da escritura, da carta de desejos e da cadeia de aportes, os atos que o art. 12 da Lei 14.754 nomeia, vira a prova central de quem terá de demonstrar o caráter oneroso ou gratuito de cada elo.
Perguntas frequentes
Colocar bens num trust paga ITCMD?
Na entrada, em regra, o imposto deixa de incidir: a transmissão ao trustee tem presunção de onerosidade (LC 227, art. 150, V). A ressalva é a transmissão declaradamente gratuita, que perde a presunção e atrai a incidência. O imposto do desenho todo se concentra na saída, quando os bens chegam ao beneficiário.
Quando o beneficiário de um trust paga o imposto?
No que ocorrer primeiro: a mudança de titularidade dos bens para o beneficiário ou o falecimento do instituidor (art. 151, § 1º). Morte qualifica a transmissão como causa mortis; distribuição em vida, como doação. A abdicação irrevogável de direitos pelo instituidor antecipa o fato gerador (§ 2º).
Trust no exterior continua fora do alcance dos estados?
O fundamento da blindagem acabou: a barreira era a ausência da lei complementar exigida pela Constituição para as transmissões com elemento estrangeiro, e a LC 227 é essa lei. A cobrança concreta ainda depende da lei de cada estado e das anterioridades, calendário detalhado no guia nacional da reforma.
O que é a "fidúcia no País" que a LC menciona?
Uma antecipação: o art. 148, § 1º, alcança "os contratos de fidúcia no País que vierem a ser instituídos com características similares às do trust". O instituto doméstico depende de lei própria, ainda em discussão legislativa; nascendo com traços de trust, já nasce dentro do regime do ITCMD, sem vazio a explorar.
Fontes
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