ITCMD

ITCMD sobre VGBL e PGBL: o Tema 1.214 e o caminho da restituição

O STF vedou ITCMD sobre VGBL e PGBL na morte do titular, sem modulação: quem pagou pode pedir de volta. Prazo, caminhos e a ressalva contra abusos.

Em 27 de março de 2025 transitou em julgado o RE 1.363.013, leading case do Tema 1.214 da repercussão geral, e com ele fechou a discussão que movia fiscos estaduais e famílias havia uma década. A tese, na literalidade do portal do STF:

"É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."

O detalhe que transforma a tese em dinheiro de volta veio nos embargos de declaração: o Estado do Rio de Janeiro pediu modulação de efeitos, e o Plenário rejeitou os embargos por unanimidade na sessão virtual de 21 a 28 de fevereiro de 2025. Sem modulação, a inconstitucionalidade opera para trás, e o ITCMD recolhido sobre repasses de VGBL e PGBL em anos anteriores tornou-se pagamento indevido, sujeito a restituição dentro do prazo. Este guia percorre o fundamento, os caminhos administrativo e judicial, o cálculo do prazo e os limites que a própria decisão anunciou.

De onde veio a tese e onde ela está positivada hoje

O julgamento de mérito ocorreu em 16 de dezembro de 2024, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e confirmou no plano constitucional o que a jurisprudência do STJ já sinalizava: em 2021, a Segunda Turma decidira no REsp 1.961.488/RS, relatora a ministra Assusete Magalhães, que o VGBL tem natureza de seguro de vida e, por estar fora da herança, escapa da base do ITCMD, registro que fazemos conforme o dossiê de fontes deste projeto, dado que o portal do STJ bloqueou a conferência do inteiro teor na data desta publicação. A lógica das duas cortes converge no ponto que decide a matéria: o beneficiário recebe por estipulação contratual própria, e o que se recebe por contrato de seguro ou de previdência escapa da transmissão hereditária.

O legislador complementar encerrou qualquer sobrevida da cobrança. A LC 227/2026, ao instituir as normas gerais do ITCMD, declarou no art. 150, III, que o imposto deixa de incidir "sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro". Para fatos novos, a discussão acabou por texto expresso; para o passado, vale a retroatividade da tese, e é dela que trata o restante desta página. O panorama completo da reforma do imposto está no guia nacional do ITCMD.

Quem pode pedir e por qual caminho

Tem direito à restituição quem figurou como contribuinte do recolhimento indevido, na regra geral do art. 165, I, do CTN: "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável". Na prática do ITCMD sobre planos, isso alcança beneficiários que recolheram sobre o repasse na morte do titular e inventariantes que incluíram os valores na base do imposto da sucessão.

O caminho administrativo corre na SEFAZ do Estado que recebeu o pagamento, por pedido de restituição instruído com a guia recolhida, o comprovante do repasse do plano e a demonstração do enquadramento no Tema 1.214. Órgãos fazendários já vêm reconhecendo a tese em consultas, movimento de que é exemplo a resposta da SEFAZ do Paraná na Consulta nº 26, de 11 de junho de 2025, aplicando o precedente a herdeiras beneficiárias de VGBL, conforme noticiado em base especializada de legislação. O caminho judicial é a ação de repetição de indébito contra o Estado, indicada quando a via administrativa nega, demora ou quando o prazo aperta, já que o pedido administrativo corre por conta do relógio prescricional.

O prazo, contado pela regra tributária

O direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos, contados, na hipótese do pagamento indevido, "da data da extinção do crédito tributário" (art. 168, I, do CTN). Para tributo recolhido antecipadamente, a LC 118/2005, art. 3º, fixa que a extinção ocorre "no momento do pagamento antecipado", e é dessa data que a contagem parte na generalidade dos recolhimentos de ITCMD sobre planos. A consequência prática merece ser dita sem rodeio: cada guia paga tem o seu próprio termo, recolhimentos de 2020 e 2021 estão vencendo ou vencidos, e a inércia consome o direito mês a mês. Quem tem pagamento de época anterior deve levantar as guias e datas antes de qualquer outra providência.

A ressalva Toffoli: o limite da blindagem

A rejeição dos embargos veio acompanhada de um aviso do relator que delimita o alcance prático da tese: a decisão "não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo". O aviso já produz jurisprudência estadual. Em julgado de 26 de fevereiro de 2025, noticiado pela imprensa especializada, o TJMS manteve a exigência do imposto em caso de contratante enfermo, de 88 anos, que fizera aporte vultoso em plano com um único filho beneficiário, quadro tratado como dissimulação de doação. A fronteira, portanto, separa o uso próprio do instrumento, acumulação previdenciária com beneficiários designados, do uso instrumental para vestir transmissão gratuita com roupa de seguro às vésperas da sucessão, e aportes atípicos em idade avançada ou doença grave são o alvo declarado da fiscalização.

O que o Tema 1.214 decide e o que ele deixa em aberto

A tese é tributária e resolve a relação com o Fisco. Questão distinta, e ainda sem resposta vinculante, é a civil: os saldos de VGBL e PGBL entram na partilha entre herdeiros ou pertencem apenas aos beneficiários designados? A Corte Especial do STJ discute o ponto no REsp 1.676.801/MG, cujo julgamento foi retomado e suspenso por pedido de vista em 4 de fevereiro de 2026, com voto do relator, ministro Moura Ribeiro, afastando da partilha os valores em fase de acumulação. Até a definição, a matéria segue aberta, e qualquer afirmação categórica sobre partilha desses planos, num sentido ou noutro, está à frente do que os tribunais fixaram.

O estado da divergência que a Corte Especial vai uniformizar, conforme o dossiê de fontes deste projeto, tem dois polos. Na dissolução do casal, a Terceira e a Quarta Turmas trataram valores em VGBL e PGBL como investimento partilhável antes da conversão em renda, linha dos precedentes de 2022 construída sobre o REsp 1.726.577/SP. Na sucessão, os precedentes foram construídos sobre o art. 794 do Código Civil, com a exceção aberta pela Quarta Turma no REsp 2.004.210/SP, julgado em 7 de março de 2023, que mandou incluir no inventário o VGBL usado comprovadamente como investimento. A base legal, porém, mudou de endereço: a Lei nº 15.040/2024, em vigor desde 10 de dezembro de 2025, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e passou a dispor, no art. 116, que "o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito", com um parágrafo único que equipara ao seguro de vida "a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar". Peça que cite o art. 794 hoje cita dispositivo revogado, e a distância entre as linhas jurisprudenciais, somada à troca da base legal, recomenda declarar o estágio do julgamento e a norma vigente na data do protocolo. Quem estrutura patrimônio com esses instrumentos encontra o quadro completo de riscos no guia de planejamento sucessório.

Perguntas frequentes

Há prazo final único para pedir a restituição do ITCMD pago sobre VGBL ou PGBL?

O prazo é de cinco anos por recolhimento, contado da extinção do crédito (CTN, art. 168, I), que no pagamento antecipado corresponde à data do próprio pagamento (LC 118/2005, art. 3º). Cada guia tem contagem própria, e a ausência de modulação no Tema 1.214 dispensa qualquer marco coletivo.

O pedido administrativo suspende o prazo da ação judicial?

O pedido administrativo tem regramento próprio de prazos, e a estratégia segura trata a via judicial como limite: com recolhimentos próximos de completar cinco anos, a ação de repetição de indébito preserva o direito, enquanto a via administrativa serve bem aos casos com folga de calendário e fisco receptivo à tese.

A tese vale também para PGBL, ou só para VGBL?

O enunciado do Tema 1.214 alcança expressamente os dois planos na hipótese de morte do titular. A LC 227/2026 foi além no art. 150, III, afastando a incidência sobre previdência complementar aberta ou fechada, seguros e pecúlios, "ainda que o beneficiário seja um terceiro".

Aportes feitos pouco antes da morte estão protegidos?

Estão no território da ressalva do relator: dissimulações "criadas mediante planejamento fiscal abusivo" seguem ao alcance do Fisco. Aportes vultosos em idade avançada ou doença grave, com beneficiário único coincidente com herdeiro, vêm sendo tratados como doação dissimulada, como no julgado do TJMS de 26/02/2025.

Fontes

  1. STF, Tema 1.214 (RE 1.363.013), tese e situaçãoportal.stf.jus.br
  2. LC 227/2026, art. 150, III (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CTN, arts. 165 e 168 (Planalto)www.planalto.gov.br
  4. LC 118/2005, art. 3º (Planalto)www.planalto.gov.br
  5. Lei nº 15.040/2024, arts. 116 e 134 (Planalto)www.planalto.gov.br
  6. ConJur, 06/04/2025, sobre o julgado do TJMS (secundária)www.conjur.com.br

Leituras relacionadas

GuiaITCMD em 2026: guia nacional da reforma (EC 132/2023 + LC 227/2026)