Divórcio
Divórcio e previdência privada: VGBL/PGBL entram na partilha?
A Corte Especial do STJ discute o ponto no REsp 1.676.801, suspenso desde 04/02/2026: o estado da disputa e o protocolo enquanto não há tese.
A resposta honesta, em julho de 2026, é que a questão está submetida à Corte Especial do STJ e segue sem tese: o REsp 1.676.801/MG, relatado pelo ministro Moura Ribeiro, teve o julgamento retomado em 4 de fevereiro de 2026 e suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, com um único voto proferido, o do relator, afastando da partilha os valores em fase de acumulação. Qualquer página, parecer ou petição que trate saldos de VGBL e PGBL no divórcio como matéria pacificada, num sentido ou noutro, está à frente do que os tribunais fixaram, e esta análise carrega o aviso correspondente: matéria em aberto. O que existe de sólido é o mapa da disputa, as linhas já julgadas pelas turmas e um protocolo de atuação que funciona nos dois cenários, e é disso que a página trata.
Por que a natureza do plano decide o caso
O litígio inteiro cabe numa pergunta de qualificação. Se o saldo acumulado é previdência em sentido próprio, encaixa-se na exclusão do art. 1.659, VII, do Código Civil, que retira da comunhão "as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes"; se é aplicação financeira com roupagem securitária, cai na regra geral do art. 1.660, I, que comunica os bens adquiridos onerosamente na constância, ainda que em nome de um só. A arquitetura dos produtos alimenta as duas leituras: o VGBL é estruturado como seguro de pessoa e o PGBL como previdência complementar aberta, ambos operados por seguradoras sob autorização da Susep, e ambos funcionam, na fase de acumulação, como carteira de investimento resgatável, com aportes livres, fundos escolhidos pelo titular e liquidez.
A distinção operacional que atravessa todos os julgados é a de fase: antes da conversão em renda, o saldo tem cara de poupança; depois que o titular passa a receber o benefício, o fluxo mensal se aproxima da renda alimentar que o inciso VII protege. Guardada essa chave, o estado da jurisprudência fica legível.
O estado da disputa, linha por linha
Na dissolução do casal, a Terceira e a Quarta Turmas do STJ trataram os saldos como partilháveis. Em fevereiro de 2022 a Quarta Turma, e em maio de 2022 a Terceira, em processo sob segredo de justiça relatado pela ministra Nancy Andrighi, afirmaram, conforme a notícia oficial do tribunal de 31 de maio de 2022, que valores em PGBL e VGBL "devem ser partilhados na separação do casal", linha construída sobre o REsp 1.726.577/SP e, para o PGBL, o REsp 1.593.026. No vizinho sucessório, a Quarta Turma abriu exceção com régua parecida: no REsp 2.004.210/SP, julgado em 7 de março de 2023, mandou colacionar no inventário o plano cuja "condição de investimento" ficou evidenciada, "desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular". As duas linhas convergem no critério econômico: acumulação com perfil de investimento se divide.
O voto do relator na Corte Especial aponta na direção contrária, afastando da partilha os valores em fase de acumulação e invocando o Tema 1.214 do STF, que declarou inconstitucional o ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários na morte do titular. A transposição é discutível, porque a tese do Supremo é tributária e causa mortis, sem nada decidir sobre a meação entre vivos, e o caminho da restituição do imposto mostra o alcance próprio dela; a Lei 15.040/2024, vigente desde 10 de dezembro de 2025, reforçou o lado sucessório ao dispor que "o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito" (art. 116), equiparando ao seguro a garantia de morte dos planos de previdência. Nenhum desses textos fala do divórcio; a Corte Especial dirá se a lógica deles migra. Até lá, há voto num sentido, turmas no outro e tese nenhuma.
O protocolo enquanto a tese está pendente
O advogado que representa o cônjuge sem plano começa pelo levantamento: extratos completos de VGBL e PGBL entram no rol de documentos cuja exibição se pede por categoria (CPC, arts. 396 e 397), com ofício à seguradora como reforço, porque a posição consolidada, aportes, resgates e datas, define o tamanho da discussão. O pedido bem feito qualifica o saldo pela chave que as turmas usaram, perfil de investimento na fase de acumulação, e formula em cenários: partilha integral do acumulado na constância como pedido principal, e, subsidiariamente, a recomposição dos aportes feitos em fraude à meação, aqueles que esvaziaram o patrimônio comum às vésperas da ruptura, hipótese que sobrevive inclusive na leitura mais restritiva. Para quem defende o titular do plano, o espelho: sustentar a exclusão pelo 1.659, VII, na esteira do voto do relator, documentar a finalidade previdenciária, e provisionar o risco do cenário contrário na negociação.
Dois cuidados de redação fecham o protocolo. Toda peça deve declarar o estágio do REsp 1.676.801/MG na data do protocolo, porque a tese pode sair a qualquer sessão e alcançar os processos em curso; e a data-corte dos aportes comunicáveis merece pedido expresso, pelos mesmos motivos que valem para qualquer ativo financeiro na partilha. Quem estrutura patrimônio com esses veículos encontra o quadro de riscos no guia de planejamento sucessório.
Perguntas frequentes
VGBL entra na partilha do divórcio hoje?
A questão está na Corte Especial do STJ (REsp 1.676.801/MG), suspensa por vista desde 4 de fevereiro de 2026, com voto do relator afastando da partilha a fase de acumulação e precedentes de 2022 das turmas em sentido oposto. Sem tese firmada, a resposta séria é formular pedidos em cenários e declarar o estágio do julgamento.
PGBL e VGBL recebem o mesmo tratamento?
Na linha das turmas de 2022, sim: ambos foram tratados como partilháveis na separação, com precedentes próprios (REsp 1.726.577/SP e, para o PGBL, REsp 1.593.026). A diferença estrutural, seguro de pessoa num caso, previdência complementar no outro, pesa nos argumentos de qualificação, e a definição unificada deve vir da Corte Especial.
O cônjuge transferiu o dinheiro do casal para um VGBL antes do divórcio. E agora?
Aportes que esvaziam o patrimônio comum às vésperas da ruptura desafiam pedido de recomposição da meação, com exibição de extratos (CPC, arts. 396 e 400) e ofício à seguradora para reconstruir datas e valores. Essa pretensão independe do desfecho na Corte Especial, porque ataca a fraude, e sobrevive em qualquer cenário da tese.
O Tema 1.214 do STF resolveu a partilha no divórcio?
O Tema 1.214 é tributário: veda o ITCMD sobre o repasse aos beneficiários na morte do titular, com trânsito em julgado em 27 de março de 2025. A meação entre vivos é questão civil distinta, pendente no REsp 1.676.801/MG; o voto do relator cita a tese do Supremo, e caberá à Corte Especial dizer se a lógica se transporta.
Fontes
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