Filiação

Multiparentalidade: o Tema 622 do STF e seus efeitos práticos

Tese do Tema 622, registro da socioafetividade pelas regras vigentes do CNN (o Provimento 63 foi revogado), alimentos, herança e o impasse post mortem.

Quando o STF julgou o RE 898.060 em 21 de setembro de 2016, relator o ministro Luiz Fux, a pergunta em jogo era se o vínculo socioafetivo registrado bloqueava o reconhecimento do vínculo biológico. A resposta virou a tese do Tema 622, transitada em julgado em 6 de junho de 2019, sem modulação de efeitos:

"A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios."

A expressão final é a que trabalha até hoje: "efeitos jurídicos próprios" significa que cada vínculo de filiação, socioafetivo ou biológico, carrega o pacote completo do parentesco, do nome aos alimentos e à herança, sem hierarquia entre eles. Uma pessoa pode ter dois pais, ou duas mães, ou os quatro, e cada linha produz consequências plenas. O que a tese abriu, entretanto, ganhou regras operacionais em outra fonte, o direito registral do CNJ, e é nessa combinação que a prática acontece: o STF definiu o que o vínculo vale, e as normas da Corregedoria Nacional definem como ele entra no registro civil.

O registro hoje: as regras vivem no CNN, e o Provimento 63 foi revogado

A referência que boa parte do mercado ainda cita está morta. A página oficial do Provimento nº 63/2017 no sistema de atos do CNJ registra a situação "Revogado", com revogação pelo Provimento nº 182, de 17 de setembro de 2024; suas regras, já modificadas pelo Provimento 83/2019, foram absorvidas pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional (Provimento nº 149/2023), cujo Capítulo IV disciplina a parentalidade socioafetiva nos arts. 505 a 511. Petição ou parecer que fundamente o reconhecimento extrajudicial no Provimento 63 cita norma revogada, com o desgaste de credibilidade correspondente.

O desenho vigente autoriza o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente no registro civil para pessoas acima de 12 anos (art. 505), por requerente maior de 18, ao menos 16 anos mais velho que o reconhecido, vedado o reconhecimento entre irmãos e por ascendentes. O vínculo precisa ser "estável" e "exteriorizada socialmente" [sic], comprovado por elementos concretos que o art. 506, § 2º, exemplifica: apontamento escolar como responsável, inscrição em plano de saúde, residência comum, conjugalidade com o ascendente biológico, fotografias e testemunhas. O ato é irrevogável, com desconstituição apenas judicial por vício de vontade, fraude ou simulação (art. 505, § 1º), exige o consentimento do filho menor de 18 e a anuência pessoal do pai e da mãe registrais (art. 507, §§ 4º e 5º), passa pelo parecer do Ministério Público (art. 507, § 9º) e admite até a via da disposição de última vontade (art. 507, § 8º).

O limite que interessa à multiparentalidade está no art. 510: o reconhecimento extrajudicial é unilateral, o campo de filiação comporta no máximo dois pais e duas mães, e "somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo" pela via cartorial; a inclusão de mais de um "deverá tramitar pela via judicial" (§ 2º). O desenho resultante deixa ao cartório a configuração mais comum, um pai ou mãe socioafetivo somado aos dois registrais, e as arquiteturas familiares maiores continuam dependendo de sentença. Havendo disputa judicial sobre a filiação ou processo de adoção em curso, a via extrajudicial fecha (art. 509), e o reconhecimento espontâneo deixa aberta a discussão sobre a verdade biológica (art. 511), simetria exata da tese do Tema 622.

Alimentos: obrigação em todas as linhas

O efeito alimentar decorre da regra geral do parentesco: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem" (CC, art. 1.694). Reconhecido o vínculo socioafetivo concomitante, o filho passa a ter mais de uma linha parental contra a qual postular alimentos, conforme necessidade e possibilidade, e a recíproca vale na velhice dos pais. O ponto processual que a multiparentalidade acrescenta é a escolha do polo passivo: as obrigações das linhas paterna e materna, biológicas e socioafetivas, convivem, e a página de temas repetitivos registra que o STJ vai definir em breve, no Tema 1.310, como se organiza o litisconsórcio na ação de alimentos complementares contra avós, discussão que a multiparentalidade multiplica, já que avós socioafetivos também são avós.

Herança: sucessão em todos os vínculos

No plano sucessório, cada vínculo reconhecido insere o filho na ordem de vocação hereditária daquela linha (CC, arts. 1.829 e 1.845), como herdeiro necessário: o filho com dois pais e uma mãe herda, em tese, nas três sucessões, e os pais socioafetivos herdam do filho na linha ascendente. A aplicação segue viva nos tribunais, de que é exemplo o acórdão da 6ª Turma Cível do TJDFT no processo 0719370-58.2024.8.07.0018 (Ac. 2061161, rel. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 22 de outubro de 2025), que operou os efeitos do Tema 622 em contexto sucessório. Para o cálculo do imposto, cada herança recebida é fato gerador próprio do ITCMD, apurado pelo quinhão de cada sucessão, na sistemática progressiva por quinhão que o guia nacional da reforma do ITCMD detalha.

A face patrimonial é também a que exige o alerta de honestidade profissional: o reconhecimento buscado apenas depois da morte, com herança à vista, está longe de ser automático.

O impasse do post mortem: matéria dividida no STJ

O reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do suposto pai divide as Turmas de direito privado do STJ. A Terceira Turma, em decisão divulgada pela notícia oficial do tribunal de 26 de fevereiro de 2026, entendeu que a filiação socioafetiva póstuma dispensa manifestação formal de vontade do falecido, bastando a posse do estado de filho publicamente reconhecida. A Quarta Turma, em linha registrada pela imprensa ao descrever o impasse, exige demonstração da vontade inequívoca do falecido de estabelecer o vínculo, exigência voltada a conter reconhecimentos movidos pelo proveito hereditário. Enquanto a divergência aguarda uniformização, a afirmação segura em peça é condicional: o resultado do pedido post mortem depende da Turma e da prova, e o caminho registral em vida, hoje simples e barato, é a forma de blindar o vínculo. Esta página declara a natureza das fontes do ponto: notícia institucional do STJ e cobertura de imprensa, sem inteiro teor conferido, porque o portal de consulta bloqueou o acesso na data desta publicação.

Perguntas frequentes

O reconhecimento socioafetivo em cartório pode criar três pais?

O art. 510 do CNN limita a via extrajudicial à inclusão de um ascendente socioafetivo, respeitado o teto de dois pais e duas mães no assento. Configurações com mais de um ascendente socioafetivo novo dependem de ação judicial, na qual o Tema 622 dá o fundamento de mérito.

Filho socioafetivo herda igual ao biológico?

Herda. A tese do Tema 622 atribui a cada vínculo os "efeitos jurídicos próprios", o que inclui a posição de herdeiro necessário (CC, arts. 1.829 e 1.845) em cada linha reconhecida, e a recíproca vale para os pais na sucessão do filho.

Dá para reconhecer a socioafetividade depois da morte do pai?

A resposta hoje depende da Turma do STJ: a Terceira dispensa manifestação formal do falecido diante da posse do estado de filho; a Quarta exige vontade inequívoca demonstrada. Com a divergência aberta, o reconhecimento em vida pelo registro civil é a via segura.

Fontes

  1. STF, Tema 622 (RE 898.060)portal.stf.jus.br
  2. CNJ, Provimento nº 63/2017 (situação: revogado)atos.cnj.jus.br
  3. CNJ, Código Nacional de Normas (Provimento nº 149/2023), arts. 505 a 511atos.cnj.jus.br
  4. Código Civil compilado, arts. 1.694, 1.829 e 1.845 (Planalto)www.planalto.gov.br
  5. STJ, notícia oficial de 26/02/2026 sobre a socioafetividade póstuma (3ª Turma)www.stj.jus.br
  6. Correio Braziliense, fev/2026, sobre a divergência entre as Turmas (secundária)www.correiobraziliense.com.br

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