Filiação

Gestação por substituição: o que o direito brasileiro admite e como se registra

A lei federal silencia, e a norma registral resolve: pelo § 1º do art. 513 do CNN, o nome da parturiente fica fora do assento mediante termo.

O instituto que o público chama de barriga de aluguel chega ao escritório com uma pergunta sobre lei, e a resposta honesta começa reconhecendo que a lei federal cala. Os incisos do art. 1.597 do Código Civil tratam de fecundação artificial homóloga, de embriões excedentários e de inseminação heteróloga, e nenhum menciona gestação em útero de terceira: a varredura no compilado, nos arts. 1.596 a 1.605, devolve zero ocorrências para "substituição" e zero para "útero". Quem responde à pergunta prática é uma camada normativa abaixo da lei, e ela é expressa:

"Art. 513. [...] § 1.º Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação."

A partir daí, o quadro se organiza em camadas, cada uma decidindo o que a de cima deixou em aberto.

Camada 1: a lei federal, e o que ela deixa vazio

O Código Civil silencia sobre a admissibilidade, sobre os requisitos da cedente, sobre a formalização do acordo e sobre remuneração. Esse vazio produz três consequências que a orientação ao cliente precisa nomear: a ausência de tipificação da conduta, a ausência de requisitos legais de elegibilidade e a ausência de regra sobre a validade do acordo entre as partes. A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "gestação por substituição", de modo que a lacuna legal convive com a ausência de tese vinculante.

Camada 2: a norma do conselho profissional

Abaixo da lei existe a regulamentação do conselho federal de medicina sobre reprodução assistida, que disciplina a prática dos serviços, os requisitos da cedente temporária e a vedação de caráter lucrativo. Esta página deixa de citar número, dispositivo ou conteúdo dessa resolução, porque o documento ficou por abrir na apuração e a disciplina do projeto proíbe reproduzir norma de memória. O roteiro de conferência é direto: localizar no portal do conselho federal de medicina a resolução vigente sobre reprodução assistida, conferir a data de publicação e a existência de resolução posterior que a altere, e ler o capítulo sobre gestação de substituição antes de orientar a clínica ou o casal. Vale registrar o alcance dessa camada: ela vincula o profissional e o serviço de saúde, sem criar estado de filiação, que se define no registro.

Camada 3: a norma registral, que é onde o caso se resolve

O Código Nacional de Normas do CNJ entrega o que o cliente efetivamente procura, que é a certidão em nome dos pais de intenção. O art. 512 manda inscrever no Livro A o assento de filho havido por técnica de reprodução assistida "independentemente de prévia autorização judicial", com o comparecimento de ambos os pais. O art. 513 lista os documentos indispensáveis: declaração de nascido vivo, declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga e nomeando os beneficiários, e a certidão de casamento, a escritura de união estável ou a sentença que a reconheceu, esta última exigida "quando houver", na redação que o Provimento CN 237, de 13 de julho de 2026, deu ao inciso III, flexibilização que acomoda o projeto parental individual.

O § 1º resolve o ponto sensível ao retirar do assento o nome da parturiente e condicionar o registro ao termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, "esclarecendo a questão da filiação". E o art. 514 fecha a via ao vedar aos oficiais registradores "a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida". Quando o casal é homoafetivo, o § 2º do art. 512 manda adequar o assento para que constem os nomes dos ascendentes sem referência a distinção entre ascendência paterna e materna, desenho examinado na página do registro de filho de casal homoafetivo. A doação de gametas, quando presente, tem o efeito delimitado pelo § 3º do art. 513, que separa o conhecimento da ascendência do vínculo de parentesco, matéria da página da origem genética sem parentesco.

Camada 4: o que está proposto, e continua proposta

O PL 4/2025 dedicaria uma seção inteira ao tema, e conhecê-la ajuda a antecipar cláusulas ao redigir o termo de compromisso hoje. Pelos artigos projetados, a cessão temporária de útero seria permitida para os casos de impossibilidade de gestação por causa natural ou de contraindicação médica (art. 1.629-L), sem finalidade lucrativa ou comercial (art. 1.629-M), com a cedente tendo "preferencialmente" vínculo de parentesco com os autores do projeto parental (art. 1.629-N), e com formalização em documento escrito, público ou particular, firmado antes do início dos procedimentos de implantação, no qual deveria constar obrigatoriamente "a quem se atribuirá o vínculo de filiação" (art. 1.629-O). O art. 1.629-P projetado levaria o registro ao nome dos autores do projeto parental e vedaria ao cartório publicizar o assento ou dados dos quais se possa inferir o caráter da gestação.

Nada disso vigora. O texto é de projeto em tramitação, e a página o registra como proposta, sem tratá-lo como direito posto; o estado da tramitação é acompanhado no tracker da reforma do Código Civil.

O que o advogado documenta antes do procedimento

A ausência de lei desloca todo o peso para o instrumento. O termo de compromisso que o § 1º do art. 513 exige merece ser redigido antes da implantação, com identificação das partes, declaração da causa que motiva a cessão, atribuição expressa do vínculo de filiação aos pais de intenção, previsão de acompanhamento médico e cláusula sobre despesas. A ele se somam o consentimento informado assinado na clínica e a declaração do diretor técnico que o inciso II do art. 513 exige para o registro. O regime geral da reprodução assistida e do registro no balcão está na página da reprodução assistida e filiação.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.597, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CN nº 149/2023), arts. 512 a 514, o inciso III do art. 513 na redação do Provimento CN nº 237, de 13 de julho de 2026atos.cnj.jus.br
  3. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil), arts. 1.629-L a 1.629-P projetados, texto do inteiro teor; projeto em tramitaçãowww25.senado.leg.br
  4. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br

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