Filiação
Registro de filho de casal homoafetivo: como funciona no cartório
Assento sem distinção entre ascendência paterna e materna, sem autorização judicial prévia, com os documentos do art. 513 do CNN.
O registro do filho de duas mães ou de dois pais dispensa autorização judicial desde o Provimento 63 do CNJ, de novembro de 2017, e a regra hoje vive no Código Nacional de Normas, que consolidou aquele texto no capítulo da reprodução assistida. O art. 512 manda inscrever o assento no Livro A "independentemente de prévia autorização judicial", e o § 2º resolve a questão do formulário: no caso de filhos de casais homoafetivos, o assento "deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna". Em 13 de julho de 2026, o Provimento 237 flexibilizou um dos documentos exigidos, e as perguntas abaixo percorrem o procedimento já com essa alteração incorporada.
O registro precisa de autorização judicial?
Dispensa: o art. 512 do Código Nacional de Normas determina a inscrição no Livro A "independentemente de prévia autorização judicial", bastando o comparecimento dos pais com a documentação do capítulo. Quando o casal é casado ou vive em união estável, o § 1º permite que apenas um deles compareça ao ato, desde que leve os documentos exigidos.
Como os nomes aparecem na certidão?
Sem distinção entre pai e mãe. O § 2º do art. 512 manda adequar o assento para que constem os nomes dos ascendentes "sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna", e a norma alcança expressamente o formulário do assento, para que a certidão reflita a composição da família sem adaptação improvisada.
Que documentos o cartório pode exigir?
O art. 513 lista três: a declaração de nascido vivo; a declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica ou serviço de reprodução humana, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga e nomeando os beneficiários; e o documento que comprove o vínculo do casal, certidão de casamento, de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença que a reconheceu.
O que mudou com o Provimento 237, de julho de 2026?
O inciso III do art. 513 passou a exigir o documento do vínculo conjugal "quando houver", ressalva que adequa a exigência à realidade de quem gera filho por reprodução assistida sem casamento ou união estável formalizados. A declaração da clínica, essa, permaneceu obrigatória, como noticiou a imprensa jurídica ao cobrir a decisão da Corregedoria Nacional.
O cartório pode recusar o registro?
A recusa é vedada pelo art. 514 do Código Nacional de Normas, e a consequência da negativa está no § 1º: comunicação ao juiz competente "para as providências disciplinares cabíveis". No plano do casamento, a Resolução CNJ 175/2013 já veda "a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo", com a mesma lógica de comunicação ao corregedor.
É preciso identificar o doador do material genético?
O art. 479 do Código Nacional de Normas proíbe o oficial de exigir a identificação do doador como condição do registro. E o § 3º do art. 513 separa as duas esferas de forma definitiva: o conhecimento da ascendência biológica "não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho".
Como fica o registro na gestação por substituição?
Pelo § 1º do art. 513, o nome da parturiente informado na declaração de nascido vivo fica fora do registro, e o cartório exige termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero esclarecendo a questão da filiação. O assento nasce, portanto, com os nomes dos pais beneficiários, sem menção a quem gestou.
E quando um dos pais entra na vida da criança depois do registro?
Aí o caminho é outro: o vínculo posterior se estabelece pelo reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, com o procedimento que a página do reconhecimento no cartório detalha, ou pela adoção, cujo rito está na página da adoção. Convivendo o vínculo socioafetivo com o biológico, aplica-se a multiparentalidade do Tema 622 do STF.
A regra da reprodução assistida vale para o casal que recorre à inseminação sem clínica?
A declaração do diretor técnico da clínica é documento indispensável do art. 513, e a via caseira deixa o casal sem ele, o que remete a filiação da segunda mãe ao reconhecimento socioafetivo ou à adoção. Os riscos jurídicos desse caminho estão detalhados na página sobre inseminação caseira.
Fontes
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