Filiação

Direito ao conhecimento da origem genética sem efeito de parentesco

Conhecer a ascendência biológica e constituir filiação são pretensões distintas: o art. 48 do ECA, o § 3º do art. 513 do CNN e o contraste com o Tema 622.

Duas pretensões costumam chegar ao escritório embaladas na mesma frase, "quero saber quem é meu pai", e o direito brasileiro as trata de forma distinta. Uma delas busca a identidade: saber de quem se descende, por razões que vão do histórico de saúde à construção da própria história. A outra busca o estado de filiação, com nome, alimentos e herança. O art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação da Lei 12.010/2009, consagra a primeira em favor do adotado, que "tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos", sem que o exercício desse direito toque a filiação constituída pela adoção. O Código Nacional de Normas do CNJ diz o mesmo, com outras palavras, para a reprodução assistida. Entender a fronteira entre as duas pretensões é o que evita o pedido malformado.

A norma que separa as duas coisas

O § 3º do art. 513 do Código Nacional de Normas é o dispositivo mais explícito do sistema sobre o ponto: "o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida". A norma resolve a questão para quem nasceu de doação de gametas: a informação sobre a origem circula sem arrastar consigo o vínculo de parentesco, e o doador permanece fora da cadeia de direitos e deveres da filiação. A mesma lógica sustenta o art. 479 do Código, que proíbe o oficial de exigir a identificação do doador como condição para o registro do nascimento, tema tratado na página do registro de filho de casal homoafetivo.

No caso da adoção, a separação vem do próprio ECA. O art. 48 assegura ao adotado o acesso à origem e ao processo, e o parágrafo único permite antecipá-lo ao menor de 18 anos, "assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica", cuidado que reconhece o peso da informação. Nada disso reabre o vínculo com a família de origem, que a sentença de adoção extinguiu, no desenho descrito na página da adoção.

Onde a fronteira fica tênue: o Tema 622

O contraste com a jurisprudência constitucional é o que dá utilidade prática à distinção. No Tema 622, o STF admitiu que a paternidade socioafetiva conviva com o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, "com os efeitos jurídicos próprios", tese cujos desdobramentos a página da multiparentalidade percorre. A expressão final é o que interessa aqui: o Supremo tratou do reconhecimento do vínculo com efeitos, em vez do simples conhecimento da ascendência. Quem tem pai socioafetivo registrado e descobre o genitor biológico pode, pelo Tema 622, buscar o segundo vínculo com todas as consequências, inclusive sucessórias. Quem busca apenas saber a origem, sem constituir filiação, formula pretensão de outra natureza, e a diferença aparece no pedido, na causa de pedir e no polo passivo da ação.

O que muda na prática, do pedido aos efeitos

A escolha entre as duas vias tem consequências concretas que merecem ser explicadas ao cliente antes da propositura. A pretensão de estado de filiação, quando acolhida, gera alteração no registro, direito ao nome, alimentos e vocação hereditária, e por isso convive com a resistência natural de quem é demandado e de eventuais herdeiros. A pretensão de conhecer a origem, por sua vez, dirige-se à informação, e o seu acolhimento produz o dado biológico sem tocar o registro. Para o adotado, o art. 48 já entrega o caminho administrativo e judicial de acesso ao processo. Para quem nasceu de reprodução assistida heteróloga, a informação sobre a ascendência convive com a regra expressa de que ela deixa de gerar parentesco. Fora dessas duas molduras, o terreno é de construção judicial: a ação declaratória de mera ascendência genética tem sido admitida em casos concretos, e esta página registra o ponto como zona em desenvolvimento, sem afirmar tese consolidada. O que a prova exige, em qualquer via, é o exame genético e o cuidado com a recusa, cujo tratamento está na página da investigação de paternidade.

Perguntas frequentes

Conhecer a origem biológica dá direito à herança?

Conhecer a origem, isoladamente, gera efeito sucessório algum. A herança decorre do vínculo de parentesco, que exige o reconhecimento da filiação com efeitos, na moldura do Tema 622 do STF. Na reprodução assistida, o § 3º do art. 513 do Código Nacional de Normas afasta expressamente o vínculo entre doador e filho gerado.

O adotado pode acessar o processo de adoção?

Pode, após os 18 anos, com acesso irrestrito ao processo e aos incidentes, pelo art. 48 do ECA. Antes disso, o parágrafo único permite o acesso ao menor a seu pedido, com orientação e assistência jurídica e psicológica. O acesso à informação convive com a filiação adotiva, que permanece intacta.

É possível pedir apenas o exame, sem alterar o registro?

A pretensão de conhecer a ascendência sem constituir parentesco é distinta da investigação de paternidade, e o pedido precisa refletir isso desde a inicial. O terreno é de construção judicial fora das hipóteses do ECA e da reprodução assistida, e a formulação do pedido é o que evita o indeferimento por inadequação.

Fontes

  1. ECA (Lei 8.069/1990 compilada), art. 48, na redação da Lei 12.010/2009 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Prov. 149/2023, compilado), arts. 479 e 513, § 3ºatos.cnj.jus.br
  3. STF, Tema 622 de repercussão geral (RE 898.060, rel. min. Luiz Fux)portal.stf.jus.br
  4. STJ, notícia de 07/04/2017, "Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos patrimoniais"www.stj.jus.br

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