Filiação

Embriões criopreservados no divórcio: destino, consentimento e o que o casal assinou na clínica

O art. 1.597, IV, presume a filiação de embrião excedentário implantado a qualquer tempo. O termo da clínica e o que o silêncio produz.

O casal que fez fertilização in vitro e se divorcia descobre que o patrimônio mais delicado da partilha escapa da lógica patrimonial inteira, e que a lei federal cala sobre ele. O único dispositivo do Código Civil que trata de embriões excedentários resolve um efeito, e resolve em termos que assustam quem lê depois do divórcio:

"Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: [...] IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;"

A expressão "a qualquer tempo" dispensa que a implantação ocorra durante o casamento. O art. 1.571 lista as quatro causas de término da sociedade conjugal, morte, nulidade ou anulação, separação judicial e divórcio, e nenhuma delas aparece como ressalva ao inciso IV. Sobre destino, prazo de guarda, custeio e descarte, o Código silencia: a varredura nos arts. 1.596 a 1.606 do compilado devolve zero ocorrências para criopreservação e para descarte. Quem responde, portanto, é o termo assinado na clínica, e é ele que a página lê cláusula a cláusula.

Cláusula 1: identificação das partes e do material

Redação que resolve: identifica os dois autores do projeto parental, a clínica, a data do procedimento, o número de embriões formados, os transferidos e os criopreservados, com o código de identificação de cada lote.

O que ela evita: a discussão sobre existência e quantidade, que aparece anos depois quando um dos ex-cônjuges pede a implantação e o outro nega ter havido excedentes. Sem esse inventário no papel, a prova depende de prontuário que a clínica pode ter descartado ou perdido em mudança de titularidade.

Cláusula 2: destino em caso de dissolução do casamento ou da união

Redação que resolve: define expressamente o que acontece com os embriões no divórcio ou na dissolução da união estável, escolhendo entre manutenção da criopreservação por prazo determinado, destinação a terceiros em tratamento, destinação a pesquisa ou atribuição a um dos autores mediante anuência escrita do outro no momento da implantação.

O que o silêncio produz: a ausência dessa cláusula deixa o caso sem título, e a discussão migra para o juízo de família sem parâmetro contratual. Do lado de quem pretende implantar, o obstáculo é a falta de consentimento atual do outro; do lado de quem resiste, o obstáculo é o inciso IV do art. 1.597, cuja presunção alcança a implantação posterior ao fim do casamento. Cláusula que apenas diz "os embriões pertencem ao casal" resolve nada, porque a titularidade compartilhada é o próprio problema.

Cláusula 3: destino em caso de falecimento de um ou de ambos

Redação que resolve: autoriza ou veda, de forma expressa e individualizada por autor do projeto, o uso do material após a morte, indicando quem poderá utilizá-lo e quem gestará.

O que o silêncio produz: bloqueio registral. O § 2º do art. 513 do Código Nacional de Normas exige, nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, "termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida". Faltando esse documento, o oficial deixa de lavrar o assento, e o desdobramento sucessório do tema está na página da reprodução post mortem e sucessão.

Cláusula 4: prazo de guarda, custeio e renovação do consentimento

Redação que resolve: fixa o prazo de criopreservação, o valor e a periodicidade da taxa de manutenção, quem responde por ela depois da separação e o efeito da inadimplência, além de prever a renovação periódica do consentimento por escrito.

O que ela evita: a situação corriqueira em que a clínica cobra de quem deixou o país ou perdeu o interesse, e o inadimplemento vira decisão de fato sobre o destino do material, tomada por ninguém. A renovação periódica também produz um efeito probatório útil, ao datar a vontade atual de cada um.

Cláusula 5: revogabilidade, forma e limite

Redação que resolve: declara que o consentimento é revogável por qualquer dos autores até a implantação, define a forma da revogação, por escrito com protocolo na clínica, e trata do que ocorre quando um revoga e o outro mantém a vontade.

O que o silêncio produz: a colisão frontal entre autonomias, que é o núcleo duro da matéria. Quem revoga invoca a liberdade de recusar a parentalidade contra a própria vontade atual; quem mantém invoca o consentimento anterior e, conforme o caso, a impossibilidade de nova coleta por razão médica. A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "embrião", de modo que a matéria carece de tema repetitivo, e a página expõe a colisão sem afirmar solução.

As camadas que a página deixa fora, e o roteiro para abri-las

Duas normas disciplinam o destino de embriões e ficaram por abrir nesta apuração: a resolução do conselho federal de medicina sobre reprodução assistida, que vincula o serviço e o profissional, e a legislação de biossegurança, que trata do uso de embriões em pesquisa. Esta página cita nenhum número nem dispositivo de qualquer das duas, porque a disciplina do projeto proíbe reproduzir norma de memória. O roteiro é direto: localizar no portal do conselho federal de medicina a resolução vigente sobre reprodução assistida, conferir se há ato posterior que a altere e ler o capítulo sobre criopreservação e descarte; e conferir no compilado oficial a legislação de biossegurança quanto às condições de uso de embriões em pesquisa.

O que o projeto propõe, e continua sendo proposta

O PL 4/2025 tornaria obrigatória a cláusula 2 e fecharia uma das saídas hoje discutidas. Pelo art. 1.629-V projetado, o termo de consentimento deveria dispor sobre "o destino a ser dado ao material genético criopreservado em caso de rompimento da sociedade conjugal ou convivencial, de doença grave ou de falecimento de um ou de ambos os autores do projeto parental, bem como em caso de desistência do tratamento proposto", e o parágrafo único admitiria destinar os embriões à pesquisa ou entregá-los a outras pessoas em tratamento, com a vedação expressa do descarte. O art. 1.629-R projetado positivaria a exigência de consentimento pessoal, afastando manifestação de familiares em sentido contrário, e o art. 1.629-Q condicionaria o uso post mortem a manifestação escrita que indique a quem se destina o material e quem gestará.

Nenhum desses artigos vigora, e o andamento do projeto é acompanhado no tracker da reforma do Código Civil. O que o advogado pode fazer hoje é redigir o termo antecipando o desenho proposto, porque a cláusula bem escrita é o único instrumento com eficácia imediata. O regime geral da reprodução assistida e do registro está na página da reprodução assistida e filiação.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.571 e 1.597, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CN nº 149/2023), art. 513, § 2ºatos.cnj.jus.br
  3. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil), arts. 1.629-Q, 1.629-R e 1.629-V projetados, texto do inteiro teor; projeto em tramitaçãowww25.senado.leg.br
  4. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br

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