Filiação

Doação de gametas e anonimato: o direito de conhecer a origem genética

A norma registral diz o que o conhecimento não produz e cala sobre como obtê-lo. Os dois direitos em tensão e o que o PL 4/2025 propõe.

A norma brasileira mais explícita sobre doação de gametas responde a uma pergunta que ninguém fez, e cala sobre a que todo mundo faz. O § 3º do art. 513 do Código Nacional de Normas resolve a consequência de conhecer:

"Art. 513. [...] § 3.º O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida."

O efeito dessa separação, com o contraste em relação ao Tema 622 do STF, está desenvolvido na página da origem genética sem parentesco. O que o dispositivo deixa em branco é o acesso: quem guarda o dado do doador, sob que condições ele se entrega e o que acontece quando o interesse de quem nasceu colide com o do doador que confiou no sigilo. É nesse branco que os dois direitos se encontram.

O lado do doador

O argumento em favor do sigilo se apoia na inviolabilidade da vida privada, que o art. 21 do Código Civil declara em termos diretos e acompanha de remédio processual: a vida privada da pessoa natural é inviolável, "e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma". A ele se soma a expectativa criada no momento da doação, quando o programa de reprodução assistida foi apresentado ao doador sob promessa de anonimato, e a consideração prática de que a quebra retroativa dessa promessa desestimula doações futuras.

Existe uma camada normativa abaixo da lei que disciplina esse sigilo na prática dos serviços de saúde, editada pelo conselho federal de medicina. Esta página cita nenhum número nem dispositivo dessa resolução, porque o documento ficou por abrir na apuração e a disciplina do projeto proíbe reproduzir norma de memória. O roteiro de conferência: localizar no portal do conselho federal de medicina a resolução vigente sobre reprodução assistida, verificar a existência de ato posterior que a altere e ler o capítulo sobre doação de gametas antes de orientar clínica, doador ou família.

O lado de quem nasceu

O argumento oposto começa por observar quem assinou o quê. O sigilo foi pactuado entre a clínica e o doador, e a pessoa gerada figurou em nenhum dos dois lados desse acordo. O art. 11 do Código Civil declara os direitos da personalidade intransmissíveis e irrenunciáveis, "não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária", e é sobre essa base que se sustenta a tese de que a identidade de quem nasceu escapa ao alcance de um pacto do qual ela esteve ausente.

O sistema brasileiro já resolveu uma situação de estrutura idêntica, e resolveu em favor do acesso. Pelo art. 48 do ECA, na redação da Lei 12.010/2009, o adotado "tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos", com o parágrafo único permitindo antecipar o acesso ao menor, a seu pedido, "assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica". Ali o sigilo do procedimento convive com o direito de saber, e o legislador escolheu o segundo, com acompanhamento. O paralelo é de estrutura, e a página o apresenta como paralelo, sem afirmar aplicação automática à doação de gametas.

A tensão, portanto, tem os dois lados com apoio legal, e resposta legislativa própria nenhuma. A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "anonimato" e zero para "doação de gametas", de modo que a matéria carece de tema repetitivo e a solução, hoje, se constrói caso a caso.

O que o projeto propõe, e continua sendo proposta

O PL 4/2025 enfrenta a questão de frente, com uma solução de meio-termo condicionada a autorização judicial:

"Art. 1.629-K. É garantido o sigilo ao doador de gametas, salvaguardado o direito da pessoa nascida com a utilização de seu material genético de conhecer sua origem biológica, mediante autorização judicial, para a preservação de sua vida, a manutenção de sua saúde física, a sua higidez psicológica ou por outros motivos justificados.

§ 1º O mesmo direito é garantido ao doador em caso de risco para sua vida, saúde ou por outro motivo relevante, a critério do juiz.

§ 2º Nenhum vínculo de filiação será estabelecido entre o concebido com material genético doado e o respectivo doador."

O desenho merece três observações de leitura. A regra parte do sigilo e abre exceção judicial, em vez de instituir acesso livre na maioridade como faz o ECA. As finalidades nomeadas são três, preservação da vida, manutenção da saúde física e higidez psicológica, seguidas de cláusula aberta que devolve ao juízo a avaliação de "outros motivos justificados". E o § 1º cria reciprocidade, permitindo ao próprio doador buscar a informação diante de risco à vida ou à saúde. O projeto ainda prevê, no artigo anterior, que o Sistema Nacional de Produção de Embriões mantenha "arquivo atualizado, com informação de todos os nascimentos em consequência de processos de reprodução assistida heteróloga, sendo este arquivo perene", condição operacional sem a qual qualquer direito de acesso vira letra morta.

O texto continua sendo de projeto em tramitação, sem vigência alguma, e o andamento é acompanhado no tracker da reforma do Código Civil. Enquanto o projeto tramita, o pedido de acesso se dirige à clínica e ao serviço que guardam o dado, com fundamento nos arts. 11 e 21 do Código Civil e no paralelo do art. 48 do ECA, e a instrução ganha peso quando documenta a finalidade concreta, tipicamente o histórico de saúde relevante para diagnóstico. O regime do registro e da filiação na reprodução assistida está na página da reprodução assistida e filiação, e o desenho registral quando há cessão de útero, na página da gestação por substituição.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 11 e 21, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. ECA (Lei nº 8.069/1990), art. 48, caput e parágrafo único, na redação da Lei nº 12.010/2009, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CN nº 149/2023), art. 513, § 3ºatos.cnj.jus.br
  4. Senado Federal, PL 4/2025 (reforma do Código Civil), art. 1.629-K projetado, texto do inteiro teor; projeto em tramitaçãowww25.senado.leg.br
  5. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br

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