Filiação
Alimentos e pluriparentalidade: quem paga quando há mais de um pai ou mãe no registro
O art. 1.698 tem duas regras num período só, e a horizontal decide: coobrigados do mesmo grau concorrem na proporção dos recursos. A conta, com números.
Reconhecida a multiparentalidade, o assento passa a exibir três ou quatro ascendentes, e a pergunta sobre alimentos deixa de ter resposta binária. O dispositivo que a resolve costuma ser citado pela metade, porque reúne duas regras distintas no mesmo período:
"Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide."
A primeira parte é vertical e depende de subsidiariedade: falta de condições do parente de primeiro lugar chama os de grau imediato, mecânica que governa os alimentos avoengos e que a página dos alimentos avoengos desenvolve. A segunda parte é horizontal e dispensa qualquer subsidiariedade: havendo várias pessoas obrigadas, "todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos". Dois pais registrais ocupam o mesmo grau, e é essa segunda regra que faz a conta.
A conta com dois pais no registro
Um adolescente tem no assento a mãe, o pai biológico e o pai socioafetivo, reconhecido por sentença de multiparentalidade. A necessidade apurada, somadas escola, plano de saúde, moradia proporcional e despesas correntes, é de R$ 6.000,00 mensais. A mãe, com quem ele reside, comprova rendimento líquido de R$ 4.000,00; o pai biológico, de R$ 8.000,00; o pai socioafetivo, de R$ 12.000,00. Aplicado o critério do § 1º do art. 1.694, que manda fixar os alimentos "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", a repartição da parcela em dinheiro entre os dois genitores que moram fora fica assim:
- necessidade mensal apurada: R$ 6.000,00
- parcela suportada in natura pela mãe residente, por moradia e cuidado: R$ 2.000,00
- saldo a ratear entre os dois coobrigados restantes: R$ 4.000,00
- soma dos recursos dos dois coobrigados: R$ 20.000,00
- quota do pai biológico, 40% dos recursos somados: R$ 1.600,00
- quota do pai socioafetivo, 60% dos recursos somados: R$ 2.400,00
O que a conta demonstra é que o rateio recai sobre a capacidade de cada um, com o número de vínculos fora da equação. Dividir a necessidade em partes iguais entre os dois pais entregaria R$ 2.000,00 a cada um, resultado que contraria o texto do art. 1.698 e que a defesa do coobrigado de menor renda derruba com a folha de pagamento. Os valores são hipotéticos e servem para mostrar a mecânica.
A conta refeita quando um vínculo se acrescenta depois
O reconhecimento da multiparentalidade costuma vir depois de alimentos já fixados, e a segunda conta é a que o escritório efetivamente faz. Suponha que, antes da sentença de multiparentalidade, o pai biológico pagasse R$ 3.000,00, fixados quando ele era o único coobrigado fora da residência. Reconhecido o pai socioafetivo, com os recursos do exemplo anterior:
- valor anterior, com um só coobrigado: R$ 3.000,00
- necessidade que permanece a mesma: R$ 6.000,00
- saldo a ratear depois do ingresso do segundo coobrigado: R$ 4.000,00
- nova quota do pai biológico: R$ 1.600,00
- redução obtida por ele: R$ 1.400,00
- nova quota do pai socioafetivo: R$ 2.400,00
A porta legal dessa revisão é o art. 1.699, que admite ao interessado reclamar "exoneração, redução ou majoração do encargo" quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe. O ingresso de coobrigado novo altera a equação de possibilidade, e o pedido de redução do pai biológico se instrui com a certidão atualizada e com a prova dos recursos do outro coobrigado. Vale registrar o que a revisão preserva: a necessidade do alimentando permanece intacta, e a redução da quota de um pressupõe que a do outro cubra a diferença.
O polo passivo, e o que a parte final do artigo resolve
A pergunta processual seguinte é se a ação precisa ser proposta contra todos. A parte final do art. 1.698 responde ao dispor que, "intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide", solução que dispensa o litisconsórcio necessário na propositura e admite a integração posterior. Para quem representa o alimentando, a escolha tem consequência prática: propor contra o coobrigado de maior capacidade acelera a tutela provisória, e a integração do outro se faz depois, com o rateio ajustado na sentença.
A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "multiparentalidade" e zero para "pluriparentalidade", de modo que o rateio entre vínculos concomitantes carece de tema repetitivo. O Tema 1.310, sobre a organização do litisconsórcio em alimentos complementares contra avós, está registrado no tracker de repetitivos, e esta página evita antecipar o resultado dele.
O efeito que volta na velhice
O art. 1.696 declara o direito à prestação de alimentos "recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", e a reciprocidade é o que fecha o desenho da multiparentalidade. Reconhecidos dois pais, ambos podem, no futuro, reclamar alimentos do mesmo filho, e a conta se inverte com a mesma régua de proporção. O aconselhamento honesto ao cliente que busca o reconhecimento socioafetivo inclui essa consequência, ao lado das sucessórias, cujo desenho está na página da multiparentalidade e do Tema 622. A composição do nome no assento depois do reconhecimento está na página do nome na multiparentalidade.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.697, 1.698 e 1.699, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- STF, Tema 622, conforme registrado no acervo deste projeto na página da multiparentalidadeportal.stf.jus.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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