Divórcio

Divórcio com filhos menores pode ser extrajudicial? O que a Resolução 571 permite

Desde 30/08/2024 o divórcio em cartório é possível com filhos menores, resolvida antes em juízo a guarda, a convivência e os alimentos (art. 34, § 2º).

Pode, desde 30 de agosto de 2024, com uma condição que muda todo o fluxo do caso. A Resolução CNJ nº 571/2024, nascida da deliberação do Plenário no Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, deu à Resolução 35/2007 a regra que faltava: "havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura" (art. 34, § 2º). O desenho, portanto, é híbrido: as questões dos filhos passam pelo juiz primeiro, e o divórcio em si corre no cartório depois, sem homologação judicial e sem intervenção do Ministério Público na averbação. As perguntas abaixo cobrem o que a prática pergunta sobre esse fluxo, cada resposta com o dispositivo que a sustenta.

O divórcio em cartório com filho menor era proibido antes?

O CPC reservou a via da escritura ao divórcio consensual "não havendo nascituro ou filhos incapazes" (art. 733), e a Resolução 35/2007 seguia o mesmo corte. A mudança veio da deliberação plenária do CNJ de 20 de agosto de 2024, positivada no art. 34, § 2º, que recompôs a via extrajudicial condicionada à prévia definição judicial das questões dos filhos.

O que precisa estar resolvido no juízo antes do cartório?

Todas as questões dos filhos menores ou incapazes: guarda, regime de convivência e alimentos, comprovadas por decisão judicial prévia, e a escritura consigna essa resolução no seu corpo (art. 34, § 2º). Acordo extrajudicial sem chancela do juízo fica aquém da exigência, porque a norma pede resolução judicial comprovada.

Ainda é preciso Ministério Público no divórcio de cartório?

A intervenção do MP acontece na fase judicial, onde guarda, convivência e alimentos são definidos com a fiscalização própria dos interesses de incapazes. Na fase notarial, o traslado vai ao registro civil para averbação "independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público" (art. 40).

E se a esposa estiver grávida?

As partes declaram ao tabelião, no ato, que a cônjuge virago está fora de estado gravídico, ou que desconhecem essa condição (art. 34, § 1º). Havendo nascituro, o caso retorna à lógica do art. 733 do CPC, e a via segura é a judicial até o nascimento, quando as questões do filho poderão ser definidas e o fluxo híbrido se abre.

Qual cartório pode lavrar a escritura?

Qualquer tabelionato de notas do país: a escolha é livre e as regras de competência do CPC ficam expressamente afastadas (Res. 35/2007, art. 1º). Os divorciandos podem escolher por conveniência de agenda, custo ou distância, inclusive serventia de outro Estado, e a escritura vale nacionalmente como título para averbações e registros (art. 3º).

Precisa de advogado no ato notarial?

Precisa, para todas as partes: o tabelião lavra a escritura apenas com os interessados assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (CPC, art. 733, § 2º). A assistência única para o casal é admitida na prática consensual, e a prudência recomenda avaliação independente quando houver desequilíbrio patrimonial.

Os cônjuges precisam comparecer pessoalmente?

O comparecimento pessoal é dispensável: admite-se representação por mandatário com procuração pública, poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias (art. 36). É a via usual para divorciando no exterior, e o prazo curto da procuração exige coordenação com a agenda do tabelionato.

Quanto tempo e quanto custa?

Com a decisão judicial das questões dos filhos em mãos e os documentos do art. 33 completos, a lavratura depende só da agenda do tabelionato, em dias. Os emolumentos são fixados por lei estadual, variam por UF e pelo valor do patrimônio partilhado, e a gratuidade por declaração de hipossuficiência alcança a escritura de divórcio (art. 6º).

A pensão fixada pode ser ajustada depois sem novo processo?

As cláusulas de obrigações alimentares ajustadas no divórcio consensual admitem retificação por escritura pública, por consenso das partes (art. 44). Alteração de guarda ou de convivência, por envolver interesse direto dos menores sob fiscalização judicial, segue o caminho do juízo.

O tabelião pode se negar a lavrar?

Pode e deve, fundamentando por escrito, quando houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a livre declaração de vontade (art. 46), e a dúvida sobre questões de interesse do menor vai ao juiz prolator da decisão que as definiu (art. 34, § 3º). O panorama completo do procedimento notarial, com as regras de inventário da mesma resolução, está no guia do inventário extrajudicial pós-CNJ 571.

Fontes

  1. Resolução CNJ nº 571/2024, texto integral (arts. 33 a 46 da Res. 35/2007 na redação atual)atos.cnj.jus.br
  2. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compiladoatos.cnj.jus.br
  3. CPC, art. 733 (Planalto)www.planalto.gov.br

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GuiaPartilha no divórcio: o guia completo por regime de bens