Divórcio
Divórcio internacional: bens e cônjuges em mais de um país
Qual juiz decide, qual lei rege o regime e o que acontece com bens fora do Brasil: a LINDB, os arts. 21 a 24 do CPC e a leitura do STJ.
Em novembro de 2016, o STJ noticiou a solução de um divórcio ajuizado por uma brasileira contra o marido uruguaio, ambos residentes no Brasil, em que a Justiça gaúcha reconheceu a existência de dinheiro depositado no exterior e incluiu os valores no rateio do patrimônio. O caso condensa o que o divórcio internacional tem de específico: três perguntas que o divórcio doméstico dispensa, respondidas por três blocos normativos diferentes. Qual juiz pode julgar é matéria dos arts. 21 a 25 do CPC; qual lei rege o casamento e o regime de bens é matéria do art. 7º da LINDB; o que acontece com os bens situados em cada país combina a competência exclusiva do art. 23, III, com a leitura que o STJ construiu para o patrimônio que ficou do lado de fora. Este guia percorre as três, na ordem em que aparecem no caso concreto.
Qual juiz: a competência brasileira e a corrida de jurisdições
A jurisdição brasileira alcança o divórcio sempre que o réu estiver domiciliado no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade dele, por força do art. 21, I, do CPC, e alcança também os litígios fundados em fatos ocorridos aqui. Para os alimentos a régua é ainda mais generosa com quem fica: o art. 22, I, fixa a competência brasileira quando o credor tem domicílio ou residência no Brasil, e também quando o devedor mantém vínculos como bens, renda ou benefícios econômicos no país. A peculiaridade transfronteiriça está no art. 24: a ação proposta perante tribunal estrangeiro "não induz litispendência", de modo que dois divórcios podem correr em paralelo, um em cada país, e vence a corrida quem primeiro obtiver decisão apta a produzir efeitos onde eles interessam. É desenho que transforma a escolha do foro em decisão estratégica de abertura, tomada antes da primeira petição, com o rito interno detalhado na página do divórcio litigioso.
Qual lei: domicílio, e o primeiro domicílio conjugal
A lei aplicável segue lógica própria, que independe da competência. O art. 7º da LINDB manda reger os direitos de família pela "lei do país em que domiciliada a pessoa", critério que ignora a nacionalidade: o casal de italianos domiciliado em São Paulo tem seu divórcio regido pelo direito brasileiro. Para o regime de bens, o § 4º do mesmo artigo traz a regra de ouro do contencioso patrimonial: o regime, legal ou convencional, "obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal". O casal que se casou na Europa sem pacto e estabeleceu a primeira vida comum em Lisboa carrega o regime legal português para o divórcio brasileiro, ainda que viva aqui há décadas; o que muda de país com a mudança do casal é o processo, os bens seguem o estatuto de origem. Identificado o regime, a mecânica da divisão é a mesma do guia da partilha por regime de bens; a moldura de cada regime brasileiro, quando ele for o aplicável, está no guia dos regimes.
Bens em mais de um país: o que o juiz brasileiro parte, e o que ele conta
O art. 23, III, do CPC reserva com exclusividade à Justiça brasileira a partilha, em divórcio, "de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". A leitura apressada do espelho desse dispositivo concluiria que o patrimônio no exterior fica fora do alcance do processo brasileiro, e é essa conclusão que a decisão noticiada em 2016 desautoriza: a Justiça brasileira reconheceu a existência dos valores mantidos fora e os incluiu no rateio, garantindo ao cônjuge um crédito correspondente à sua fração, a ser executado depois conforme as regras do país onde o dinheiro está. A distinção operacional é entre partilhar o bem e computar o seu valor: na lógica dessa decisão, o imóvel fora do país fica fora do dispositivo da sentença brasileira, mas seu valor pode entrar na conta do acervo, para que a divisão do que está aqui compense o que ficou lá. No sentido inverso, a sentença estrangeira que pretenda partilhar bem situado no Brasil esbarra no art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisão estrangeira em matéria de competência exclusiva brasileira.
O divórcio feito lá fora, valendo aqui
Quando o divórcio já aconteceu no exterior, a pergunta deixa de ser de jurisdição e passa a ser de eficácia. O sistema vigente tem dois trilhos, mapeados em detalhe na página da homologação de sentença estrangeira: o divórcio consensual simples, que apenas dissolve o vínculo, produz efeitos no Brasil independentemente de homologação, por força do art. 961, § 5º, do CPC, e vai direto à averbação no registro civil, admitida pelo Código Nacional de Normas do CNJ para sentenças a partir de 18 de março de 2016; o divórcio que dispõe sobre guarda, alimentos ou partilha, chamado pela norma de consensual qualificado, depende de prévia homologação pelo STJ, assim como todo divórcio litigioso estrangeiro. Registre-se, por rigor, que o § 6º do art. 7º da LINDB ainda carrega, na redação de 2009, a regra do reconhecimento do divórcio estrangeiro de brasileiro apenas um ano após a sentença; o CPC de 2015 e o regramento do CNJ, posteriores, é que governam o procedimento praticado hoje, e a página da homologação detalha os requisitos documentais, da tradução juramentada ao apostilamento.
Guarda e alimentos atravessando a fronteira
Filho retido ou levado a outro país sem consentimento é matéria da Convenção de Haia de 1980, com mecânica própria de restituição que corre separada do divórcio, tratada na página da subtração internacional. Alimentos, por sua vez, seguem a competência ampla do art. 22, I: o credor domiciliado no Brasil pode litigar aqui ainda que o devedor viva no exterior, e a existência de bens ou renda do devedor no país basta para atrair a jurisdição brasileira mesmo quando o credor está fora.
Perguntas frequentes
Estrangeiros que vivem no Brasil podem se divorciar aqui?
Podem. O art. 21, I, do CPC fixa a competência brasileira quando o réu é domiciliado no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade, e o art. 7º da LINDB submete os direitos de família à lei do domicílio. Casal estrangeiro domiciliado no Brasil divorcia-se aqui, sob a lei material brasileira.
Qual regime de bens vale num casamento celebrado no exterior?
O do país do domicílio dos nubentes ao casar; se os domicílios eram diversos, o do primeiro domicílio conjugal, na regra do art. 7º, § 4º, da LINDB. A mudança posterior do casal para o Brasil altera o foro possível do divórcio, sem trocar o estatuto patrimonial de origem.
Os bens situados no exterior entram na partilha brasileira?
O juiz brasileiro só partilha os bens situados no Brasil, por competência exclusiva do art. 23, III, do CPC. O STJ, em caso noticiado em 2016, admitiu computar o valor do patrimônio no exterior no rateio, gerando crédito a executar no país do bem, o que equilibra a divisão feita aqui.
O divórcio realizado no exterior precisa de homologação no Brasil?
O consensual simples, que só dissolve o vínculo, dispensa homologação pelo art. 961, § 5º, do CPC e vai direto à averbação no registro civil. O que envolve guarda, alimentos ou partilha, e todo divórcio litigioso, passa antes pelo STJ, com tradução juramentada e apostilamento dos documentos.
Fontes
- LINDB (DL 4.657/1942 compilado), arts. 7º e 8º (Planalto)www.planalto.gov.br
- CPC, arts. 21 a 25, 961, § 5º, e 964 (Planalto)www.planalto.gov.br
- STJ, notícia de 25/11/2016, "Justiça brasileira define partilha de dinheiro depositado no exterior em caso de divórcio"www.stj.jus.br
- CNJ, Código Nacional de Normas (Prov. 149/2023, compilado), arts. 463 a 466atos.cnj.jus.br
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