Filiação

Anulação de registro por falsidade: o que se exige além do exame de DNA

O art. 1.604 tem dois ramos, e a falsidade recai sobre o ato, não sobre a vontade. Dois cenários com o mesmo laudo negativo e desfechos opostos.

O art. 1.604 do Código Civil abre duas portas para desfazer o que a certidão afirma, e a prática costuma entrar por uma só. O dispositivo veda vindicar "estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", e o obstáculo que ele opõe vem do artigo anterior:

"Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil."

O erro olha para a vontade de quem declarou, e é a via da negatória movida pelo pai registral que foi induzido a crer na paternidade biológica, com o regime exposto na página da negatória por vício de consentimento. A falsidade olha para o ato: o que se demonstra é a discrepância entre o que o assento declara e o que aconteceu, sem investigar o estado psicológico de quem assinou. A distinção decide quem pode pedir, o que se prova e o que a socioafetividade consegue opor.

Cenário A: falsidade provada, vínculo ausente

Um homem registrou como filha, em 2009, a criança nascida de sua companheira, sabendo que a gestação decorrera de outro relacionamento, e o casal se separou em 2011. A criança foi criada pela mãe e pelos avós maternos, com contato esporádico do registrante até 2013 e nenhum depois disso. Em 2025, o exame confirma a ausência de vínculo biológico, e a irmã do registrante, herdeira necessária dele, ingressa para desconstituir o assento.

Os elementos que o caso reúne são o laudo negativo, a prova documental da declaração falsa e a demonstração da ausência de convivência: escolas sem registro do nome do declarante, ausência de custeio, testemunhas do cotidiano. A legitimidade da irmã se apoia no art. 1.615, que admite contestação por "qualquer pessoa, que justo interesse tenha", locução que alcança quem sofre efeito patrimonial da filiação. O que sustenta a procedência é o conjunto, e o laudo funciona como um dos elementos.

Cenário B: mesma falsidade, vínculo construído

Conservados os fatos do registro e alterada a criação, o desfecho se inverte: mesma declaração falsa em 2009, mesmo laudo negativo em 2025, e entre as duas datas dezesseis anos de convivência contínua: guarda exercida, escola custeada, viagens, tratamento recíproco de pai e filha diante de terceiros, inclusão como dependente em plano de saúde. Aqui a socioafetividade opõe ao pedido o estado de filiação efetivamente constituído, e o Código oferece o instrumento de prova desse estado no art. 1.605, que admite provar a filiação "por qualquer modo admissível em direito" quando houver começo de prova por escrito proveniente dos pais ou "veementes presunções resultantes de fatos já certos".

Dois artigos fecham as saídas laterais que apareceriam nesse cenário. O art. 1.610 declara que o reconhecimento é irrevogável, "nem mesmo quando feito em testamento", e o art. 1.613 torna ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento. Arrependimento, portanto, produz nada, e a falsidade, quando comprovada, ainda enfrenta o estado de filiação consolidado. A convivência entre filiação socioafetiva e biológica, com os efeitos que o Supremo lhe atribuiu, está na página da multiparentalidade.

Quem pode pedir, e em que prazo

A legitimidade varia com a posição de quem pede. O art. 1.615 admite a contestação por qualquer pessoa com justo interesse. O art. 1.608 dá regra própria à linha materna, e mais estreita: constando a maternidade do termo, "a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas". O art. 1.606 atribui a ação de prova de filiação ao filho enquanto viver, passando aos herdeiros se ele morrer menor ou incapaz, com o parágrafo único permitindo aos herdeiros continuar a ação iniciada.

O prazo é o ponto em que a matéria decepciona quem procura resposta pronta. O Código traz janela decadencial expressa em um só lugar, o art. 1.614, e ela pertence ao filho: reconhecido quando menor, ele pode impugnar o reconhecimento "nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação". Para as demais pretensões o Código silencia, e a página registra esse silêncio em vez de afirmar prazo geral. A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "falsidade do registro" e zero para "socioafetividade", de modo que a matéria carece de tema repetitivo.

A via: desconstituir estado ou corrigir assento

Confundir os dois pedidos custa a extinção. Pretensão de desfazer o estado de filiação corre em ação própria, com contraditório pleno, participação do Ministério Público e discussão de mérito sobre falsidade e socioafetividade. Pretensão de corrigir o assento sem tocar o estado, como erro material em nome, data ou grafia, segue o rito do art. 109 da Lei 6.015/1973, com petição fundamentada instruída por documentos ou indicação de testemunhas, oitiva do Ministério Público e dos interessados em cinco dias, produção de prova em dez dias havendo impugnação e apelação com ambos os efeitos.

Quando a falsidade nasceu do registro de filho alheio como próprio, a conduta tem qualificação penal e caminho civil próprio, tratados na página da adoção e da adoção à brasileira. E quando o objetivo é apenas conhecer a ascendência, sem desconstituir vínculo algum, a pretensão é de outra natureza, examinada na página da origem genética sem parentesco.

Fontes

  1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.603, 1.604, 1.605, 1.606, 1.608, 1.610, 1.613, 1.614 e 1.615, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. Lei nº 6.015/1973, art. 109, texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
  3. STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br

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