Filiação

Negatória de paternidade e vício de consentimento: o que o STJ exige

DNA negativo, sozinho, derruba registro nenhum: a jurisprudência exige erro ou coação provados e ausência de vínculo socioafetivo, requisitos cumulativos.

Em 10 de junho de 2025, a Terceira Turma do STJ negou a um pai registral a retirada do próprio nome da certidão de um adolescente, mesmo com exame de DNA negativo e com indícios de que ele registrara a criança acreditando ser o pai biológico. A relatora, ministra Nancy Andrighi, resumiu a razão numa frase que organiza a matéria inteira: "a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro". O que decidiu o caso foi a prova do vínculo socioafetivo construído antes do exame, viagens, despesas custeadas, convivência com a família, relação que sobreviveu ao resultado do laboratório. Para quem recebe esse cliente, a consequência prática aparece na primeira consulta: o laudo genético é o começo da prova, e o caso se ganha ou se perde na demonstração de outros dois elementos.

Os dois requisitos que a jurisprudência exige

A régua consolidada, reafirmada na decisão de 2025, tem dois elementos cumulativos. O primeiro é a prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou coagido, no momento em que registrou a criança. O segundo é a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Faltando qualquer um deles, o registro permanece: sem vício de consentimento, prevalece a declaração feita no cartório, que carrega presunção de veracidade; com vínculo socioafetivo formado, a paternidade se sustenta sozinha, porque o estado de filiação passou a existir de fato, e a filiação socioafetiva tem efeitos jurídicos próprios ao lado da biológica, na moldura do Tema 622 do STF. A base legal desse desenho está no art. 1.604 do Código Civil, que veda vindicar "estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro": o dispositivo exige do autor a prova do vício, em vez de admitir a simples divergência genética.

Do lado oposto, a mesma régua já produziu a anulação. Em decisão noticiada pelo tribunal em novembro de 2021, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, anulou registro num caso em que os três elementos apareceram juntos, ausência de vínculo biológico comprovada por DNA, ausência de vínculo socioafetivo e grave vício de consentimento. Segundo a cobertura do IBDFAM, o voto fixou a razão de fundo em termos que interessam à petição: "a paternidade socioafetiva exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal", intenção que fica comprometida quando nasce de engano.

Por que o reconhecimento voluntário é praticamente irreversível

O reconhecimento de filho havido fora do casamento tem, na lei, a marca da definitividade. O art. 1.609 do Código Civil o declara "irrevogável", e o art. 1.610 reforça a vedação de revogar o ato, "nem mesmo quando feito em testamento". A porta que resta é estreita e tem nome preciso: anulação por vício, na moldura do art. 1.604. Arrependimento, fim do relacionamento com a mãe, descoberta tardia da verdade biológica sem engano na origem, nenhum desses fatos, por si, desfaz o vínculo registral. Quem assina o registro conhecendo a dúvida sobre a origem genética assume o risco de forma consciente, e é essa consciência que afasta o erro exigido pela lei.

Regra específica governa a contestação do marido. O art. 1.601 lhe garante "o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível", com o parágrafo único permitindo aos herdeiros prosseguir na ação já contestada. O art. 1.602 fecha um atalho recorrente ao declarar insuficiente a confissão materna para excluir a paternidade, de modo que a palavra da mãe, isolada, deixa de desfazer a presunção.

Como se prova cada elemento

O laudo genético resolve o primeiro fato, e a recusa ao exame tem consequência própria, tratada na página da investigação de paternidade. O vício de consentimento se prova pelo contexto: mensagens, testemunhas e circunstâncias da concepção que demonstrem que o registrante foi levado a crer na paternidade biológica, e a data em que a dúvida surgiu é fato decisivo, porque registrar depois dela afasta o erro. A ausência de vínculo socioafetivo é o ponto mais delicado, porque se prova por fatos negativos: pouca ou nenhuma convivência, ausência de participação na criação, distância mantida antes mesmo do exame. O caso julgado em 2025 mostra o peso desse elemento, no qual viagens, custeio de despesas e depoimentos de familiares bastaram para preservar o registro apesar do laudo negativo. Vale registrar que a matéria comporta desfecho diverso conforme a prova: em notícia de dezembro de 2020, o tribunal registrou que longo período de vínculo socioafetivo tampouco impede a desconstituição quando a paternidade se fundou em erro induzido.

O caminho quando a anulação falha

Preservado o registro, o pai registral segue com todos os deveres da paternidade, e a via útil deixa de ser a negatória. Restam a discussão da convivência e dos alimentos em seus termos próprios, e a possibilidade de reconhecimento do vínculo biológico paralelo, quando o pai genético é conhecido, no desenho de multiparentalidade que o Tema 622 admitiu. Do lado inverso, para o adulto que descobre a origem biológica e busca conhecê-la sem desfazer a filiação registral, o caminho é o da investigação da ascendência genética sem efeito de parentesco, e a via de constituição voluntária de vínculo com quem exerce a paternidade de fato está descrita na página do reconhecimento socioafetivo no cartório.

Perguntas frequentes

DNA negativo basta para retirar o nome do registro?

Basta em hipótese alguma, conforme a jurisprudência reafirmada pelo STJ em junho de 2025: a divergência entre a paternidade biológica e a registral, por si só, deixa de autorizar a anulação. São exigidos, cumulativamente, a prova de erro ou coação no registro e a inexistência de vínculo socioafetivo entre pai e filho.

Quem registrou sabendo que talvez não fosse o pai pode anular depois?

A anulação depende de vício de consentimento, e quem registra ciente da dúvida sobre a origem genética age sem erro. Somam-se a isso a irrevogabilidade do reconhecimento nos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil e a exigência do art. 1.604, que reclama prova de erro ou falsidade do registro.

A confissão da mãe resolve o caso?

O art. 1.602 do Código Civil responde de forma direta ao declarar insuficiente a confissão materna para excluir a paternidade. A declaração dela integra o conjunto probatório, sem substituir a prova do vício de consentimento nem afastar a análise do vínculo socioafetivo já formado.

Existe prazo para contestar a paternidade?

A ação do marido para contestar a paternidade de filho nascido de sua mulher é imprescritível, pelo art. 1.601 do Código Civil, e os herdeiros podem prosseguir na ação já contestada. A anulatória fundada em vício de consentimento tem discussão própria sobre prazo, que merece exame caso a caso.

Fontes

  1. CC, arts. 1.601 a 1.604, 1.609 e 1.610 (Planalto)www.planalto.gov.br
  2. STJ, notícia de 10/06/2025, "Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo"www.stj.jus.br
  3. STJ, notícia de 17/11/2021, "Vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva autorizam anulação do registro de paternidade"www.stj.jus.br
  4. STJ, notícia de 14/12/2020, "Longo período de vínculo socioafetivo não impede desconstituição da paternidade fundada em erro induzido"www.stj.jus.br
  5. IBDFAM, cobertura do julgamento de novembro de 2021 (rel. min. Marco Aurélio Bellizze)ibdfam.org.br

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