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Adoção: o rito do ECA e o problema da adoção à brasileira
Habilitação, cadastro, estágio de convivência de até 90 dias e sentença constitutiva; e por que registrar filho alheio é crime do art. 242.
O art. 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente define a adoção em termos que organizam todo o procedimento: "medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa". Excepcionalidade e irrevogabilidade explicam por que o rito é longo, tem cadastro, avaliação técnica e estágio de convivência, e por que o vínculo, uma vez formado por sentença, deixa de comportar arrependimento. Do outro lado desse desenho está a prática que o dispensa por completo: registrar como próprio o filho de outrem, a chamada adoção à brasileira, conduta que o art. 242 do Código Penal tipifica com pena de reclusão de dois a seis anos. Esta página percorre o caminho legal e mostra o que fazer quando a situação de fato já se consolidou fora dele.
Quem pode adotar, e o que o consentimento exige
O art. 42 do ECA, na redação da Lei 12.010/2009, abriu a adoção a qualquer maior de 18 anos, "independentemente do estado civil", com duas restrições objetivas: o § 1º veda a adoção por ascendentes e irmãos do adotando, e o § 2º condiciona a adoção conjunta a que os adotantes sejam casados civilmente ou vivam em união estável, "comprovada a estabilidade da família". Do lado de quem entrega, o art. 45 exige o consentimento dos pais ou do representante legal, dispensado quando os pais são desconhecidos ou já foram destituídos do poder familiar. A regra que costuma passar despercebida está no § 2º do mesmo artigo: adotando maior de doze anos precisa consentir com a própria adoção, o que transforma o adolescente em sujeito do procedimento, e a oitiva dele em ato central da instrução.
O rito, do requerimento à sentença
O caminho começa antes da criança: pelo art. 50 do ECA, cada comarca mantém dois cadastros, o de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e o de pretendentes, e a inscrição do postulante depende de consulta aos órgãos técnicos do juizado, com manifestação do Ministério Público, além da preparação psicossocial e jurídica prevista no § 3º. A habilitação se inicia com a petição do art. 197-A, instruída com qualificação completa, dados familiares e a documentação civil ali listada. Deferida a habilitação e indicada a criança, entra o estágio de convivência do art. 46, cujo prazo foi fixado pela Lei 13.509/2017 em "prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso", prorrogável por igual período. O estágio pode ser dispensado quando o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente para avaliar a conveniência do vínculo, e o § 2º fecha a porta que a prática costumava usar: "a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência".
O desfecho está no art. 47, que constitui o vínculo "por sentença judicial", inscrita no registro civil por mandado sigiloso, do qual se fornece certidão alguma. A inscrição consigna o nome dos adotantes como pais e o de seus ascendentes, e o mandado, depois arquivado, cancela o registro original do adotado. É esse conjunto que produz o efeito buscado por quem recorre ao atalho ilícito, com uma diferença decisiva: aqui o registro novo nasce de sentença, e ali nasce de declaração falsa.
A adoção à brasileira: o que a lei chama de crime
O art. 242 do Código Penal descreve a conduta sem meias palavras, sob a rubrica do parto suposto e da supressão do estado civil de recém-nascido: "dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil", com pena de "reclusão, de dois a seis anos". O tipo alcança tanto quem registra a criança de outra pessoa em nome próprio quanto quem simula o parto. O parágrafo único traz a válvula que explica a leniência histórica com a figura: praticado o crime "por motivo de reconhecida nobreza", a pena cai para detenção de um a dois anos, "podendo o juiz deixar de aplicar a pena". A previsão reconhece a motivação afetiva que costuma estar por trás do registro irregular, sem legalizar a conduta: o ato permanece típico, e o registro, falso na origem.
A saída lícita para a situação já consolidada
Quem chega ao escritório com o registro irregular feito há anos, e uma relação de pai e filho vivida desde então, tem caminhos dentro da lei. O primeiro é o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, que o Código Nacional de Normas do CNJ admite fazer diretamente no registro civil, com os requisitos que a página do reconhecimento socioafetivo no cartório detalha, e que produz vínculo de filiação com todos os efeitos, inclusive sucessórios. O segundo é a adoção pela via judicial, adequada quando o caso exige a extinção do vínculo anterior ou quando o registro irregular precisa ser desfeito e refeito por sentença. O terceiro cenário aparece quando o vínculo socioafetivo convive com o biológico já reconhecido, hipótese de multiparentalidade cujos efeitos o guia do Tema 622 do STF percorre. A escolha entre eles depende de quem detém o poder familiar, do grau de litígio e da idade do filho; o que as três alternativas têm em comum é entregar o resultado que a via ilícita busca por atalho, sem o risco penal e sem a fragilidade de um registro que pode ser questionado.
Perguntas frequentes
Quem pode adotar no Brasil?
Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, na redação que a Lei 12.010/2009 deu ao art. 42 do ECA. Ascendentes e irmãos do adotando ficam vedados pelo § 1º, e a adoção conjunta exige casamento civil ou união estável com estabilidade comprovada.
O adolescente precisa concordar com a própria adoção?
Precisa, quando tem mais de doze anos: o § 2º do art. 45 do ECA exige também o consentimento do adotando maior de doze anos, ao lado do consentimento dos pais ou do representante legal, dispensado este quando os pais são desconhecidos ou destituídos do poder familiar.
Quanto tempo dura o estágio de convivência?
O art. 46 do ECA, na redação da Lei 13.509/2017, fixa prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança e as peculiaridades do caso, prorrogável por até igual período. A dispensa é possível quando o adotando já está sob tutela ou guarda legal do adotante, e a guarda de fato, por si só, deixa de autorizá-la.
Registrar como filho a criança de outra pessoa é crime?
É crime do art. 242 do Código Penal, com pena de reclusão de dois a seis anos. Praticado por motivo de reconhecida nobreza, a pena cai para detenção de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicá-la, o que atenua a resposta penal sem tornar lícita a conduta nem sanar o registro.
Fontes
- ECA (Lei 8.069/1990 compilada), arts. 39, 42, 45, 46, 47, 50 e 197-A, nas redações das Leis 12.010/2009 e 13.509/2017 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Código Penal (DL 2.848/1940 compilado), art. 242, na redação da Lei 6.898/1981 (Planalto)www.planalto.gov.br
- Lei 15.450/2026, que alterou o ECA em matéria diversa da adoção (art. 14, § 6º) (Planalto)www.planalto.gov.br
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