Jurisprudência e precedentes

Temas repetitivos do STJ em família e sucessões (tracker)

Temas repetitivos do STJ que decidem família e sucessões: teses oficiais, leading cases, afetações pendentes e súmulas, com dados de 30/07/2026.

A base oficial de precedentes qualificados do STJ registrava, em 30 de julho de 2026, nove temas repetitivos com tese firmada que decidem questões de família, sucessões e patrimônio familiar, além de três afetações aguardando julgamento: a prescrição para habilitação de herdeiros no curso da ação (Tema 1.254), o litisconsórcio entre avós na ação de alimentos complementares (Tema 1.310) e a vaga de garagem como bem de família (Tema 1.330). Esta página lista cada um com a tese na literalidade do campo oficial, o leading case, o relator e a situação, e é atualizada a cada julgamento ou afetação nova.

O Tema 1.368, que define a taxa de juros do art. 406 do Código Civil no período anterior à Lei 14.905/2024, foi julgado pela Corte Especial em 15 de outubro de 2025 e transitou em julgado, com tese fixando a SELIC para as dívidas civis do período. Do mesmo levantamento sai a ressalva que acompanha o Tema 1.200, sobre o prazo da petição de herança do filho reconhecido após a morte, cujo acórdão está publicado desde 28 de maio de 2024 e que consta da base oficial com recurso extraordinário pendente, de modo que a palavra final sobre a matéria ainda pode vir do STF.

Os dados desta página saem do conjunto de dados abertos "Precedentes Qualificados" do próprio STJ, cuja página registrava atualização em 30 de julho de 2026, data da consulta. A varredura cobriu os 1.491 temas repetitivos da base, filtrados por institutos de família e sucessões e depurados manualmente.

Temas com tese firmada

Tema · Assunto · Leading case · Relator(a) · Órgão · Julgamento · Situação
TemaAssuntoLeading caseRelator(a)ÓrgãoJulgamentoSituação
391Arrolamento sumário e isenção de ITCMDREsp 1.150.356Min. Luiz Fux1ª Seção09/08/2010Trânsito em julgado
708Bem de família do fiador (locação)REsp 1.363.368Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção12/11/2014Trânsito em julgado
717Legitimidade do MP em ação de alimentosREsp 1.327.471Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção14/05/2014Trânsito em julgado
732Pensão por morte a menor sob guardaREsp 1.411.258Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Seção11/10/2017Trânsito em julgado; RE 1.164.452 concluso ao relator no STF
1.074Arrolamento sumário e prévio recolhimento do ITCMDREsp 1.896.526Min. Regina Helena Costa1ª Seção26/10/2022Trânsito em julgado
1.091Bem de família do fiador (locação comercial)REsp 1.822.033Min. Luis Felipe Salomão2ª Seção08/06/2022Trânsito em julgado
1.200Prescrição da petição de herançaREsp 2.029.809Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Seção22/05/2024Acórdão publicado; RE pendente
1.261Bem de família em garantia real e ônus da provaREsp 2.093.929Min. Antonio Carlos Ferreira2ª Seção05/06/2025Acórdão publicado em 13/06/2025
1.368Juros do art. 406 do CC antes da Lei 14.905/2024REsp 2.199.164Min. Ricardo Villas Bôas CuevaCorte Especial15/10/2025Trânsito em julgado

As teses, na literalidade da base oficial

Tema 1.200. "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." A tese fecha a divergência que existia entre as Turmas de direito privado sobre o termo inicial, e o faz no sentido mais duro para o filho reconhecido tardiamente: a prescrição corre da abertura da sucessão mesmo com a investigatória em curso. Enquanto o recurso extraordinário anotado na base seguir pendente, a aplicação da tese convive com a possibilidade de revisão constitucional do ponto.

Tema 1.368. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Para a prática alimentar e sucessória, o repetitivo define o cálculo de todo débito civil vencido antes de 30 de agosto de 2024; do marco da lei em diante valem o IPCA e a taxa legal, tratados no guia de cálculo de alimentos pós-Lei 14.905.

Tema 717. "O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca."

Tema 732. "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97." A base anota recurso extraordinário concluso ao relator no STF, detalhe que interessa a quem patrocina guarda avoenga com repercussão previdenciária.

Temas 391 e 1.074, o par do arrolamento sumário. O primeiro nega ao juízo do inventário, no arrolamento sumário, competência para "apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD [...] à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN". O segundo completa o desenho procedimental: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Questões fiscais do imposto ficam com a administração tributária, e a homologação anda sem o recolhimento prévio do ITCMD; a LC 227/2026 reforçou esse desenho ao declarar que o fato gerador independe da instauração de inventário, como mostra o guia nacional da reforma do ITCMD.

O trio do bem de família (708, 1.091 e 1.261). Nos dois primeiros, a 2ª Seção validou a penhora do bem de família do fiador de locação, residencial ou comercial, "nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". No Tema 1.261, de junho de 2025, veio o contrapeso na garantia real: "a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar", com ônus da prova distribuído conforme a posição dos titulares: bem dado em garantia por um dos sócios é em regra impenhorável, cabendo ao credor provar o benefício familiar; se os únicos sócios são os donos do imóvel, a regra se inverte e são eles que devem afastar o benefício presumido.

Em fila: as afetações que vão redesenhar a prática

O Tema 1.254, afetado à Corte Especial em 10 de maio de 2024 sob relatoria do ministro Humberto Martins (leading case REsp 2.034.210), vai definir "se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", questão que hoje trava execuções e ações indenizatórias com parte falecida. O Tema 1.310, afetado em 18 de fevereiro de 2025 à 2ª Seção, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti (REsp 2.087.674), decidirá "se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares", com efeito direto sobre a formação do polo passivo nas ações contra avós. E o Tema 1.330, da mesma relatora, afetado em 14 de abril de 2025 (REsp 2.163.773), dirá "se a vaga de garagem com matrícula própria constitui bem de família para fins de penhora".

Súmulas que seguem decidindo a rotina

O portal de consulta do STJ bloqueou o acesso desta sessão de verificação, e por isso os enunciados abaixo reproduzem o dossiê de fontes primárias deste projeto, montado em julho de 2026 a partir do próprio tribunal, sem conferência viva na data de hoje.

Súmula 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (redação alterada em 22/03/2006)

Súmula 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."

Súmula 596: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

Súmula 621: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade."

A Súmula 377 do STF ("No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento") permanece formalmente vigente, mas sua aplicação foi relida pela 2ª Seção do STJ no EREsp 1.623.858/MG (rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 23/05/2018, DJe 30/05/2018): a comunicação dos aquestos passou a exigir prova do esforço comum, que deixou de se presumir. Quem invoca a súmula pela redação isolada, sem a releitura, sustenta hoje uma posição que a Seção competente já abandonou. A relação entre a Súmula 596 e o Tema 1.310 merece a mesma atenção: a afetação pendente pode detalhar como a complementaridade da obrigação avoenga se organiza processualmente.

O que muda esta página

Gatilhos de atualização: julgamento de qualquer dos Temas 1.254, 1.310 e 1.330; decisão do recurso extraordinário pendente anotado no Tema 1.200 ou no Tema 732; afetação nova em matéria de família, sucessões ou patrimônio familiar; edição ou cancelamento de súmula na área. A conferência é refeita na base de dados abertos do STJ, que espelha o portal de precedentes qualificados.

Fontes

  1. STJ, dados abertos, conjunto "Precedentes Qualificados" (temas.csv e processos.csv, atualização registrada em 30/07/2026)dadosabertos.web.stj.jus.br
  2. LC 227/2026 (Planalto), Livro II do ITCMDwww.planalto.gov.br

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