Filiação
Multiparentalidade e nome: como fica o registro com dois pais ou duas mães
O art. 55 manda acrescer ao prenome os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem. A composição do assento em cada hipótese.
A pergunta que o cliente faz depois da sentença de multiparentalidade é sobre o papel: como fica a certidão. A resposta começa no dispositivo que a Lei 14.382/2022 reescreveu por inteiro:
"Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente."
A chave está em duas expressões. "Os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes" dispensa que o sobrenome venha do pai ou da mãe imediatos, abrindo espaço para o sobrenome de avós; "em qualquer ordem" retira a hierarquia entre a linha paterna e a materna que a prática cartorária cultivava. O assento, portanto, comporta a composição que o caso pedir, com o limite probatório do próprio artigo: sobrenome de ascendente ausente das certidões exibidas exige a apresentação das certidões que comprovem a linha.
A composição do assento, hipótese a hipótese
| hipótese | campo FILIAÇÃO | sobrenomes possíveis | via |
|---|---|---|---|
| dois pais ou duas mães, registro originário | dois ascendentes da mesma linha, sem distinção entre paterna e materna | sobrenomes dos dois genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem | cartório, sem autorização judicial |
| reconhecimento socioafetivo somado ao vínculo biológico | até três ascendentes, com apenas um socioafetivo por lado | acréscimo do sobrenome do ascendente reconhecido | cartório (CNN, art. 510, § 1º) |
| dois ascendentes socioafetivos, um em cada lado | até quatro ascendentes, dentro do teto do art. 510 | acréscimo de ambos os sobrenomes | cartório para o primeiro; via judicial para o segundo do mesmo lado |
| mais de um ascendente socioafetivo do mesmo lado | acima do permitido no balcão | conforme a sentença | via judicial (CNN, art. 510, § 2º) |
| alteração posterior, depois de mudado o estado de filiação | ajuste do assento já alterado | inclusão e exclusão de sobrenomes | cartório (Lei 6.015, art. 57, IV) |
O teto vem do Código Nacional de Normas, e vale para a via extrajudicial:
"Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
§ 1.º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2.º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial."
O limite de quatro ascendentes, portanto, convive com o limite de um socioafetivo por lado, e o segundo reconhecimento do mesmo lado migra para o juízo. O procedimento de reconhecimento no balcão, com a prova da posse de estado e o parecer do Ministério Público, está na página da socioafetividade no cartório.
O que acontece com os avós
O item 8º do art. 54 exige que o assento contenha "os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos", e a consequência escapa da conversa inicial com o cliente. Reconhecido um ascendente novo, entram no assento também os avós daquela linha, com efeito sobre a prova de parentesco em pedidos futuros de alimentos avoengos e sobre a vocação hereditária. O item 7º completa o quadro dos dados dos pais que o assento carrega, e a certidão passa a exibir uma árvore com mais galhos do que a original.
A alteração posterior deixou de ser judicial
O caminho para executar no papel o que a sentença ou a averbação reconheceu está no art. 57, na redação de 2022, que permite requerer a alteração de sobrenomes "pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários", com averbação nos assentos de nascimento e casamento "independentemente de autorização judicial". O inciso IV é o que serve à multiparentalidade, ao admitir a "inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado". O alcance dessa parte final costuma passar despercebido: o filho do reconhecido, e o cônjuge dele, podem ajustar o próprio sobrenome no mesmo movimento.
O prenome segue regra própria e mais estreita. Pelo art. 56, a alteração imotivada de prenome se faz pessoalmente, depois da maioridade civil e sem decisão judicial, e o § 1º limita a via extrajudicial a uma única vez, com a desconstituição dependendo de sentença. Confundir os dois regimes é o erro que trava o pedido no balcão.
Sobre a extensão do nome e a ordem entre três ou quatro sobrenomes de linhas diferentes, a lei diz "em qualquer ordem" e silencia quanto a limite, de modo que a conferência da norma da corregedoria local antes de protocolar o requerimento evita a exigência inesperada. A base de dados abertos de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na versão publicada em 30 de julho de 2026, devolve zero registros para "multiparentalidade" e zero para "socioafetividade", e a tese do Tema 622 do STF, com os efeitos que ela produz em alimentos e herança, está na página da multiparentalidade. O registro sem distinção entre ascendência paterna e materna, quando o casal é homoafetivo, está na página do registro de filho de casal homoafetivo.
Fontes
- Lei nº 6.015/1973, arts. 54, itens 4º, 7º e 8º, 55, 56 e 57 (estes três na redação da Lei nº 14.382/2022), texto compilado (Planalto)www.planalto.gov.br
- CNJ, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CN nº 149/2023), arts. 510 e 511atos.cnj.jus.br
- STJ, base de dados abertos de precedentes qualificados, consulta local à versão publicada em 30 de julho de 2026www.stj.jus.br
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