Alimentos
Execução de alimentos: as três rotas do CPC e quando usar cada uma
Rito da prisão para as três últimas parcelas, desconto em folha até 50% e expropriação para o passivo antigo: os arts. 528 a 532 do CPC.
Cobrar pensão atrasada é escolher rota, e a escolha errada custa meses. O CPC organiza a execução de alimentos em três caminhos com forças e limites próprios: o rito da prisão do art. 528, o mais famoso e o mais estreito, reservado às três últimas prestações e às que vencerem no curso do processo; o desconto em folha do art. 529, o cobrador silencioso que resolve a maioria dos casos de devedor com vínculo formal, inclusive para o débito atrasado; e a via expropriatória, penhora e levantamento, que alcança qualquer valor e dispensa o drama. A porta de entrada do rito coercitivo é a intimação pessoal do executado "para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo" (art. 528, caput), e a régua da justificativa foi calibrada para quase nunca fechar: "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento" (§ 2º). Esta página mapeia o sistema inteiro; as perguntas clássicas sobre a prisão em si, prazo, regime e o mito da dívida quitada pela cela, estão no FAQ da prisão civil.
Rota 1: o rito da prisão, curto no alcance e pesado na mão
Vencido o tríduo sem pagamento nem justificativa aceita, o juiz protesta o pronunciamento judicial (§ 1º) e decreta a prisão de um a três meses (§ 3º), cumprida em regime fechado com separação dos presos comuns (§ 4º). O recorte temporal do instituto vem logo em seguida: a prisão só se autoriza pelo débito que compreende "até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (§ 7º), regra que positivou a Súmula 309 do STJ; parcela mais velha que isso desce para a rota expropriatória. A cela libera pouco, porque "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas" (§ 5º), de modo que o devedor sai devendo tudo o que entrou devendo. E o § 6º guarda a válvula: pago o débito, a ordem se suspende, porque o objetivo do rito é o dinheiro, nunca o cárcere. Na prática, a ameaça concreta da prisão produz acordo em balcão de audiência com frequência maior do que produz mandado cumprido, e é para isso que ela serve.
Rota 2: desconto em folha, o instrumento subestimado
Contra devedor com renda formal, funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, empregado celetista, o art. 529 entrega a execução mais barata do processo civil brasileiro: ofício ao empregador determinando o desconto "sob pena de crime de desobediência", a partir da primeira remuneração após o protocolo (§ 1º). O dispositivo subestimado é o § 3º: além das parcelas correntes, o débito acumulado pode ser descontado em folha de forma parcelada, contanto que a soma com a parcela corrente fique dentro do teto de cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor. O credor de um passivo de vinte mil reais contra um devedor CLT raramente precisa de penhora: pede a inclusão das vincendas em folha e o parcelamento do atrasado no teto da lei, e transforma a execução num fluxo automático que dispensa novas provocações. O ofício bem redigido carrega o que o § 2º exige, identificação das partes, valor, duração e conta de depósito, e vira o título operacional da cobrança.
Rota 3: expropriação, para o passivo antigo e o devedor com patrimônio
O § 8º do art. 528 permite ao credor optar desde logo pelo cumprimento comum, sem prisão, caso em que a penhora segue as regras gerais (art. 530), com uma vantagem desenhada para alimentos: recaindo a penhora em dinheiro, a impugnação com efeito suspensivo trava nada do essencial, porque o exequente levanta mensalmente a importância da prestação. É a rota natural para o débito anterior às três últimas parcelas, para o devedor sem vínculo formal e com patrimônio visível, e para o espólio de estratégias que combina: nada impede conduzir o rito da prisão pelas parcelas recentes e, em autos próprios, a expropriação pelo passivo antigo, cada qual no seu regime, desenho que decorre da convivência dos §§ 7º e 8º.
As regras de bordo completam o sistema. O capítulo vale para alimentos definitivos e provisórios (art. 531), com os provisórios processados em autos apartados (§ 1º) e o definitivo nos próprios autos da sentença (§ 2º); o credor pode executar no juízo do seu domicílio (§ 9º), levando a cobrança para perto de quem precisa dela; a conduta procrastinatória rende ciência ao Ministério Público por abandono material (art. 532); e o processo corre em segredo de justiça. Contra os avós, vale o lembrete da Súmula 596, conforme o dossiê de precedentes deste projeto: a obrigação deles é "complementar e subsidiária", o que exige título constituído contra eles pela via própria, com a prova da insuficiência dos pais feita antes, no processo de conhecimento.
A escolha da rota em resumo
| Cenário | Rota indicada | Base |
|---|---|---|
| Até 3 parcelas atrasadas + vincendas, devedor solvente que resiste | Rito da prisão | Art. 528, §§ 3º e 7º |
| Devedor com emprego formal ou cargo público | Desconto em folha, vincendas + atrasado parcelado | Art. 529, §§ 1º e 3º |
| Passivo antigo, superior às 3 últimas parcelas | Expropriação, com levantamento mensal | Art. 528, § 8º; art. 530 |
| Devedor informal com patrimônio visível | Expropriação sobre bens; prisão pelas recentes | Arts. 528 e 530 |
| Alimentos provisórios inadimplidos | Mesmo sistema, em autos apartados | Art. 531, § 1º |
A quarta rota, que passa a existir em 30 de julho de 2027
A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho, acrescentou ao Código de Processo Civil o art. 529-A e criou um mecanismo que hoje ainda carece de eficácia: o art. 4º da lei estabelece que ela "entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial", de modo que o dispositivo passa a valer em 30 de julho de 2027. Até lá, o sistema em vigor segue sendo o das três rotas descritas acima.
O desenho do art. 529-A merece leitura desde já, porque muda o planejamento da cobrança. O exequente poderá requerer, "em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal", facultado ao executado indicar a conta preferencial para débito. O juiz determinará a transferência à instituição financeira por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, e a ordem indicará o montante mensal, o tempo de duração, as contas de débito e de crédito, a forma de atualização pelo art. 1.710 do Código Civil e a periodicidade das informações ao juízo.
A consequência do saldo insuficiente é o ponto mais forte do novo texto. Pelo inciso V, a instituição financeira informa o fato à autoridade supervisora, que torna indisponíveis os ativos referidos nos incisos I a III do art. 835, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação em atraso. O inciso VI alcança os ativos do empresário individual "ainda que afetados à atividade empresarial", e o inciso VIII converte a indisponibilidade em penhora quando a manifestação do executado for rejeitada ou deixar de ser apresentada, com transferência em vinte e quatro horas. Sendo insuficientes os bens, o inciso X faculta ao exequente prosseguir pelo art. 528, o que preserva a rota da prisão como etapa seguinte. A mesma lei alcançou a cobrança fundada em título extrajudicial, ao acrescentar ao art. 913, que manda observar o art. 824 e seguintes quando a execução de alimentos deixa de ser requerida pelo capítulo próprio, parágrafo único que aplica a esse caminho, no que couber, o caput e o parágrafo único do art. 529-A.
Perguntas frequentes
Posso cobrar as parcelas antigas e as novas ao mesmo tempo?
O desenho legal permite a convivência: o rito da prisão fica limitado às três prestações anteriores ao ajuizamento e às vincendas (§ 7º), e o passivo mais antigo corre pela via expropriatória do § 8º, em autos próprios. A combinação cobre o crédito inteiro, cada fatia no regime que a lei lhe reserva.
O desconto em folha vale só para o salário do mês?
Vale para as prestações correntes e também para o débito acumulado: o § 3º do art. 529 autoriza o parcelamento do atrasado diretamente em folha, desde que a soma com a parcela do mês respeite o teto de cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor. Para credor de devedor formal, é a rota que dispensa penhora e novas idas ao processo.
Quem cumpre a prisão sai devendo?
Sai devendo tudo: o § 5º do art. 528 mantém devidas, após o cumprimento da pena, as prestações vencidas e as vincendas. A prisão é técnica de coerção, e o pagamento a qualquer momento suspende a ordem (§ 6º); a dívida só desaparece com dinheiro, acordo ou revisão judicial do título.
Onde ajuizar a execução de alimentos?
O credor escolhe: além das opções gerais do art. 516, o § 9º do art. 528 autoriza o cumprimento no juízo do próprio domicílio do exequente. A regra elimina o custo de litigar na comarca do devedor e vale para as três rotas, do rito da prisão ao desconto em folha.